Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 693

Data
2018-12-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Ativo intangível com vida útil limitada: Desvalorização excecional.

Texto integral (927 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 38.º Assunto: Ativo intangível com vida útil limitada: Desvalorização excecional Processo: 2010 001335 – PIV n.º 693, com Despacho da Diretora de Serviços de 2010-05-19 Conteúdo: O sujeito passivo vem solicitar informação vinculativa sobre a dedutibilidade fiscal do gasto associado ao desreconhecimento do ativo intangível reconhecido em 2007 (então imobilizado incorpóreo) relativo ao preço global das posições contratuais que lhe foram cedidas num contrato de franchising e ao prolongamento da vigência do contrato em relação ao contrato substituído. O ativo intangível, que tinha uma vida útil definida de 15 anos, vai ser desreconhecido pelo facto de a sociedade franchisadora ter decidido, unilateralmente, rescindir o contrato de franchising. Face à ação judicial interposta pelo franchisador, o sujeito passivo apresentou contestação solicitando que aquele fosse condenado a reconhecer a ilicitude da resolução contratual e, por conseguinte, fosse condenado, em alternativa, a pagar uma indemnização por danos emergentes e lucros cessantes e outra indemnização por todos os prejuízos sofridos pelo franchisado pelo facto de não ter sido devidamente informado e esclarecido acerca de todas as particularidades relacionadas com o direito de explorar e comercializar os produtos e serviços sob a marca registada que é propriedade do franchisador. Ora, o Código do IRC não define ativo intangível (assim como não definia imobilizado incorpóreo), pelo que nos temos de socorrer aos conceitos presentes nos normativos contabilísticos. A Norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) 6 define ativo intangível como sendo um ativo não monetário identificável sem substância física. E para que um determinado item que seja definido como ativo intangível possa ser reconhecido como tal é necessário que obedeça Processo: 2010 001335 1 aos critérios de reconhecimento, ou seja, é necessário que o seu custo seja fiavelmente mensurado e que seja provável que benefícios económicos futuros esperados atribuíveis ao ativo fluam para a entidade (cf. § 18 da NCRF 6). No presente caso, parece não existirem dúvidas sobre a qualificação como ativo intangível das importâncias que o sujeito passivo pagou aquando da celebração do contrato definitivo de cessão de posição contratual e do contrato de franchising (em 2007). De facto, verificavam-se nessa data os respetivos critérios de reconhecimento: não havia incertezas sobre o seu montante e era provável que benefícios económicos relacionados com o ativo fluíssem para a empresa. No entanto, em finais de 2008, o franchisador comunicou ao sujeito passivo a resolução do contrato de franchising, invocando o incumprimento das obrigações pecuniárias a que o mesmo obrigava. Numa primeira análise, podíamos ser levados a concluir que com a decisão unilateral de resolução do contrato deixou de existir a probabilidade de fluírem para o franchisado benefícios económicos futuros relativos ao ativo intangível, o que levaria ao seu desreconhecimento e, portanto, ao reconhecimento em resultados do respetivo gasto (cf. §§ 111 e 112 da NCRF 6). Porém, temos de ter em atenção que o franchisado, na sequência da ação judicial interposta pelo franchisador, apresentou contestação onde, nomeadamente, impugnou os factos por este invocados. Ao impugnar tais factos, o sujeito passivo admitiu que o contrato pudesse não ser resolvido e que, portanto, pudesse continuar a obter benefícios económicos associados ao ativo intangível. E sendo assim, o desreconhecimento do ativo só deve acontecer quando e se a decisão do tribunal for no sentido de manter a decisão de resolução do contrato de franchising. E porque em termos fiscais o gasto resultante desse desreconhecimento cai na definição de desvalorização excecional, antes prevista no art.º 10.º do então Decreto Regulamentar n.º 2/90 e agora Processo: 2010 001335 2 inserta no art.º 38.º (atual art.º 31.º-B) do Código do IRC, a sua eventual aceitação como gasto fiscal obriga a que o sujeito passivo proceda em conformidade com o disposto no n.º 2 deste artigo, ou seja, obriga a que apresente à AT, até ao fim do primeiro mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência do facto que determina a desvalorização excecional (a decisão do tribunal que confirme a resolução do contrato de franchising), uma exposição devidamente fundamentada, acompanhada, designadamente, de documentação comprovativa desse facto. No que se refere às amortizações que deixaram de ser praticadas, a parte da amortização correspondente à quota mínima que não foi contabilizada em 2008 e em 2009 não pode vir a ser aceite como gasto fiscal (cf. n.º 1 do art.º 19.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, ora revogado, e n.º 1 do art.º 18.º do Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 14 de setembro). Se a decisão do tribunal for no sentido de, por um lado, confirmar a resolução do contrato mas, por outro lado, decidir que o sujeito passivo tem direito às indemnizações que solicitou, alerta-se para o facto de tais indemnizações constituírem um rendimento que concorre para a formação do lucro tributável. Em conclusão: O gasto resultante do desreconhecimento do ativo intangível adquirido aquando da celebração do contrato definitivo de cessão da posição contratual e do contrato de franchising constitui uma desvalorização excecional antes prevista no art.º 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, ora revogado, e agora inserta no art.º 38.º (atual art.º 31.º-B) do Código do IRC. Esse gasto só pode vir a ser fiscalmente dedutível 1) quando e se houver decisão do tribunal no sentido de confirmar a resolução do contrato de franchising e 2) se o sujeito passivo apresentar à AT, até ao fim do primeiro mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência do facto que determina a desvalorização excecional (a referida decisão do tribunal), uma exposição devidamente Processo: 2010 001335 3 fundamentada e acompanhada, designadamente, de documentação comprovativa desse facto. Processo: 2010 001335 4
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