Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6770
- Data
- 2015-08-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularizações - Prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação.
Texto integral (1590 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: nº 5 do artº 78º
Assunto: Regularizações - Prova de que o adquirente tomou conhecimento da
retificação.
Processo: nº 6770, por despacho de 06-06-2014, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
OS FACTOS
1. A requerente exerce, designadamente, a atividade de agência de
publicidade especializada em investigação, planificação e comercialização de
espaços e tempos publicitários.
2. Para corrigir os montantes faturados aos clientes, procede à emissão de
notas de crédito e, para recuperar o IVA liquidado inicialmente, tem de reunir
os requisitos a que se refere o nº 5 do artº 78º do CIVA, devendo estar na
posse da prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação. No
entanto, da experiência que possui no contacto com os seus clientes, verifica
ser «(…) demasiado moroso e dispendioso a obtenção das notas de crédito,
comprovativos e outros suportes (…)» referidos no ofício-circulado nº 33129,
da DSIVA, de 02 de abril de 1993.
3. Um dos meios disponíveis neste momento para os sujeitos passivos, é o
correio eletrónico que permite «(…)não só um contacto direto e célere com a
contraparte, como permite uma idoneidade nos elementos incluídos no
mesmo(…)».
4. É entendimento da requerente que «as mensagens de correio eletrónico,
enviadas aos sujeitos passivos alvo da emissão de notas de credito, nas
quais sejam incluídos todos os elementos identificativos da nota de credito
previamente enviada em suporte papel (data da emissão, nº de série da nota
de crédito, montante base sem lVA, montante do IVA regularizado, montante
total com IVA); Afirmativamente respondidas pelos sujeitos passivos alvos da
regularização, deverão ser consideradas como prova de que o
adquirente/sujeito passivo alvo da regularização tomou conhecimento da
mesma» e que «a natureza assumida pelo suporte eletrónico - mensagem de
correio eletrónico incluindo todos os dados referentes às notas de crédito
emitidas a favor da contraparte, desde que devidamente respondida, deverão
ser consideradas prova inequívoca do cumprimento do disposto no nº 5 do
Artigo 78.º do Código do lVA, permitindo assim a correção do IVA nas
respetivas declarações periódicas».
5. Solicita esclarecimento quanto ao seu entendimento de que «a natureza
assumida pelo suporte eletrónico - mensagem de correio eletrónico -
incluindo todos os dados referentes às notas de crédito emitidas a favor da
contraparte, desde que devidamente respondida, deverá ser considerada
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prova inequívoca do cumprimento do disposto no nº 5 do Artigo 78º do
Código do IVA, permitindo assim a correção do IVA nas respetivas
Declarações periódicas», invocando e anexando informações vinculativas que
versam sobre matéria idêntica.
ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
6. De acordo com o nº 7 do artº 29º do CIVA, «Quando o valor tributável de
uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer
motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de
fatura». Este documento retificativo de fatura pode ser uma nota de
crédito/nota de débito, consoante o caso, e deve conter os elementos
referidos na alínea a) do nº 5 do artº 36º, bem como a referência à fatura a
que respeita e a menção aos elementos alterados.
7. O Código do IVA regula as retificações do imposto no artº 78º do CIVA.
Nos termos do n.º 2 do art.º 78º, " Se, depois de efetuado o registo referido
no artigo 45º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em
consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela
devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o
fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efetuar a dedução do
correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele
em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da
liquidação ou a redução do seu valor tributável."
8. Estabelece o nº 3 que, "Nos casos de facturas inexactas que já tenham
dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória
quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem
qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a
factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais,
mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos".
9. A referida regularização constitui uma faculdade para os sujeitos
passivos, no entanto, sempre que optem por tal regularização, têm de dar
cumprimento ao previsto no nº 5 do artº 78º do CIVA, ou seja, têm de ter
"(…) na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da
retificação ou de que foi reembolsado do imposto". Sem essa prova,
considera-se indevida a respetiva dedução.
10. Assim, de acordo com o nº 5 do artº 78º do CIVA, "Quando o valor
tributável de uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação para
menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efetuada
quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou
conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o
que se considerará indevida a respetiva dedução".
11. A norma prevista no nº 5 do artº 78º, tem por objetivo evitar que o
sujeito passivo fornecedor regularize a seu favor, imposto inicialmente
deduzido pelo seu cliente, sem que este (adquirente), proceda à correção do
correspondente valor a favor do Estado. Se o fornecedor optar por efetuar a
retificação, esta tem que ser operada pelas duas partes intervenientes
(fornecedor e adquirente) dentro dos prazos estabelecidos nas respetivas
normas (nºs 2, 3 e 4 do artº 78º), sob pena de não poder ser efetuada.
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12. Estabelece o nº 4 do artº 78º do CIVA que " O adquirente do bem ou o
destinatário do serviço que seja sujeito passivo do imposto, se tiver efetuado
já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou
prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou
retificação para menos do valor faturado, corrige, até ao fim do período de
imposto seguinte ao da receção do documento retificativo, a dedução
efetuada".
13. Nos termos do nº 13 do artº 78º do CIVA, "Quando o valor tributável for
objeto de redução, o montante deste deve ser repartido entre
contraprestação e imposto, aquando da emissão do respetivo documento, se
se pretender igualmente a retificação do imposto".
14. Através do Oficio-Circulado nº 30082, de 2005-11-17, da DSIVA, foram
emitidas instruções administrativas relativas às regularizações constantes do
artº 78º do CIVA (anterior artº 71º), podendo ler-se, nomeadamente no seu
ponto 9.1. que; "(…) Neste caso, tal como prevê o nº 4 do mesmo artigo, o
adquirente deve proceder à regularização desse imposto, a favor do Estado,
até ao final do período de imposto seguinte ao da receção do documento
retificativo emitido pelo fornecedor. Os valores a corrigir, nestas condições,
devem constar nos campos 40 e 41, consoante os casos, da declaração
periódica do período de imposto em que a regularização é efetuada. Caso
não seja efetuada no prazo previsto e nas situações que originam imposto a
favor do Estado, a regularização deverá ter lugar em declaração periódica de
substituição do período em que, nos termos do nº 4 do artigo 71º, deveria
ter sido feita".
15. Relativamente ao Ofício-Circulado nº 33129/1993, de 02/04, da DSCA,
convém assinalar o que se refere nos pontos 4 e 5 (o artº 71º citado, é o
atual artº 78º): "4. Para efeitos do n.º 5 do art.º 71º são considerados
idóneos, satisfazendo os condicionalismos aí enunciados, os seguintes
documentos emitidos pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou
prestador do serviço: a) Qualquer um dos meios de comunicação escrita -
carta, ofício, telex, telefax, telegrama - com referência expressa ao
conhecimento da retificação do IVA b) Nota de devolução ou nota de
recebimento do cheque, com menção à regularização do IVA. c) Fotocópia da
nota de crédito, após assinatura e carimbo do adquirente, constituindo
documento por ele enviado após tomada de conhecimento da regularização
do imposto a efetuar. 5. Sem que o sujeito passivo tenha na sua posse
confirmação escrita efetuada pelos seus clientes de que receberam
comunicação evidenciando o montante do IVA retificado, ou de que foram
reembolsados do respetivo imposto, consideram-se não cumpridas as
disposições estabelecidas no n.° 5 do art.° 71° do CIVA, tomando-se
indevida a respetiva regularização de imposto".
16. O ponto 4 do Ofício-Circulado nº 33129/1993, considera idóneos os
documentos emitidos pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou
prestador do serviço, referidos nas alíneas a), b) e c). No entanto, mercê dos
avanços tecnológicos na área das tecnologias de informação, o meio
eletrónico - email - pode considerar-se abrangido na expressão "Qualquer um
dos meios de comunicação escrita".
17. Por outro lado, cf. refere o ponto 5 do Ofício-Circulado nº 33129/1993,
os sujeitos passivos devem estar na posse de "confirmação escrita efetuada
pelos seus clientes de que receberam comunicação evidenciando o montante
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do IVA retificado, ou de que foram reembolsados do respetivo imposto (…)".
18. Face ao exposto, é possível considerar idóneas as «mensagens de correio
eletrónico», desde que sejam observados os requisitos referidos no Ofício-
Circulado nº 33129/1993, nomeadamente, no nº 4, alínea a) «(…)
documentos emitidos pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou
prestador do serviço (…) com referência expressa ao conhecimento da
retificação do IVA» e no nº 5, cf. pontos 15, 16 e 17 desta informação.
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