Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 677
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Gestão de sinistros - Prestação de consultas médicas e a gestão do processo.
Texto integral (810 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º; alínea c) do nº1 do art. 18º.
Assunto:
Gestão de sinistros - Prestação de consultas médicas e a gestão do processo.
Processo:
nº 677, por despacho de 2010-06-04, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A ora Requerente, em termos de IVA, é um sujeito passivo que realiza,
simultaneamente, operações que não conferem direito à dedução do IVA
suportado (Outras Actividades de Saúde Humana) e operações sujeitas que
lhe conferem o direito à dedução (Transporte Terrestre de Passageiros
Diversos). Aplica o regime de afectação real exclusivamente à actividade de
transporte de pessoas, em que liquida IVA e que deduz o imposto referente
aos serviços que contrata a terceiros para o desenvolvimento da referida
actividade.
2. No âmbito do desenvolvimento da actividade de Outras Actividades de
Saúde Humana, a empresa presta o serviço de consultas médicas, de exames
médicos, que contrata junto de clínicas médicas, hospitais. Pela prestação
dos Serviços Médicos a empresa não liquida IVA, de acordo com o n.º 2 do
art. 9.º do CIVA.
3. Tendo sido a ora Requerente contactada por outra empresa para celebrar
um contrato de prestação de serviços de gestão de sinistros que tem duas
componentes: a prestação de consultas médicas e a gestão do processo, pelo
que pretende saber se está correcto o entendimento de que pela prestação
da consulta não liquida IVA, de acordo com o n.º 2 do art. 9.º do CIVA, e
pela gestão do processo liquida IVA pelo facto de não estar perante uma
prestação de serviços médicos, mas sim perante um serviço administrativo.
4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes - Situação
Cadastral Actual, verifica-se que, a Requerente está enquadrada, para efeitos
de IVA, no regime normal, periodicidade mensal por opção, desde
01/01/2010, como sujeito passivo misto, ou seja, pratica operações
tributadas que conferem direito à dedução do imposto suportado e operações
isentas que não conferem tal direito, utilizando para efeitos do exercício do
direito à dedução o método da afectação real.
5. Nos termos da alínea 1) do art. 9.º do CIVA estão isentas de imposto "As
prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
6. A isenção ali prevista opera independentemente da natureza jurídica do
prestador dos serviços e, nomeadamente, do facto de este se tratar de uma
pessoa singular ou colectiva.
7. A referida disposição interna tem por base a alínea c) do n.º 1 do art.
132.º da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro.
Processo: nº 677 1
8. Nos termos da alínea 2 do art. 9.º do CIVA, estão isentas "As prestações
de serviços médicos e sanitários e as operações com elas conexas efectuadas
por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares".
9. Esta isenção abrange as prestações de serviços médicos e sanitários
(actos de saúde), que consistam em prestar assistência a pessoas,
diagnosticando e tratando doenças ou quaisquer outras anomalias de saúde e
as operações com elas conexas efectuadas pelos estabelecimentos expressos
na referida norma ou por estabelecimentos similares.
10. Consideram-se estabelecimentos similares, para efeitos da isenção
referida, os estabelecimentos públicos ou privados, que diagnostiquem e
tratem doenças ou qualquer outra anomalia de saúde, ou seja, os
estabelecimentos que efectivamente efectuem operações que revistam a
natureza de serviços de saúde.
11. O TJCE, no Acórdão de 10 de Setembro de 2002, proferido no Processo
C-141/00, referente ao caso Kügler (n.º 36), evidenciou que as alíneas b) e
c) do n.º 1 do art. 132.º da Directiva do IVA, embora visem regular as
isenções que são aplicáveis aos serviços de assistência médica, têm âmbitos
distintos. Assim, enquanto a alínea b) - que corresponde à alínea 2 do art.
9.º do CIVA - isenta as prestações de serviços de assistência efectuadas no
meio hospitalar, incluindo operações estreitamente conexas, a alínea c) - que
corresponde à alínea 1 do art. 9.º do CIVA - destina-se a isentar as
prestações de serviços de carácter médico e paramédico fornecidas fora
desses locais, seja no domicílio privado do prestador, seja no domicílio do
paciente, seja em qualquer outro lugar.
12. Assim, a prestação de consultas médicas que venham a ser realizadas
pela ora Requerente beneficiam da isenção prevista na alínea 1) do art. 9.º
do CIVA, desde que sejam asseguradas por profissionais habilitados.
13. No entanto, as prestações de serviços - gestão do processo - pelo facto
da alínea 1) do art. 9.º se reportar a prestações de serviços médicas ou
paramédicas, estão sujeitas a IVA, por força do disposto no n.º 1 do art. 4.º
do CIVA, não lhes aproveitando aquela isenção, dado tratar-se de operações
distintas das prestações de serviços médicos.
Processo: nº 677 2