Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6752

Data
2014-04-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa - a transmissão de amêndoas, com ou sem casca, onde se inclui o seu miolo, efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização; transformados, mecânica ou manualmente, de amêndoa, considerando miolo, farinha, palitos, moagem ...

Texto integral (753 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 5.1.2 da lista I anexa ao CIVA alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA; alínea c) do n.º 1 n.º 3 do artigo 18.º do CIVA Assunto: Taxa - a transmissão de amêndoas, com ou sem casca, onde se inclui o seu miolo, efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização; transformados, mecânica ou manualmente, de amêndoa, considerando miolo, farinha, palitos, moagem ou laminação em palitos ou cubos. Processo: nº 6752, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar ao descasque e transformação de frutos de casca rija, nomeadamente de amêndoa com e sem pele, bem como de transformados de amêndoa, miolo, farinha, palitos, cubos, etc. 1. Face à obrigatoriedade do Estado Português dar cumprimento às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o artigo 199º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9º do Código do IVA (CIVA), bem como os anexos A e B do citado Código, produzindo efeitos em 1 de abril de 2013. 2. Por outro lado, o artigo 197º da citada Lei nº 66-B/2012, aditou à lista I anexa ao CIVA, com efeitos a 1 de janeiro de 2013, a verba 5 que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A (atividades de produção agrícola). 3. Assim, a verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola. 4. A cultura de frutos de casca rija, dos quais se destaca a amêndoa constitui uma atividade de produção agrícola de cariz económico. 5. Assim, os bens resultantes da referida atividade agrícola (fruto de casca rija com ou sem casca), enquadram-se na verba 5.1.2 da lista I anexa ao CIVA, pelo que são tributados à taxa reduzida. 6. Efetivamente, o teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.2, ambas da lista I anexa ao CIVA, leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos produtos resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as amêndoas (com ou sem casca), ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que a assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a utilização da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da Processo: nº 6752 1 neutralidade, característico do IVA. 7. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição". 8. Deste modo, uma vez que se admite que o simples processo de descasque dos frutos de casca rija possa ser realizado com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, a transmissão de amêndoas, com ou sem casca, onde se inclui o seu miolo, efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, beneficia de enquadramento na verba 5.1.2 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do Código (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira). 9. Os produtos que sofram outro tipo de transformação mecânica ou manual, nomeadamente com vista à sua moagem ou laminação em palitos ou cubos, são sujeitos a tributação à taxa normal de imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 n.º 3 do artigo 18.º do CIVA (23% no território do continente, 18% na Regiões Autónoma do Açores e 22% da Madeira). Processo: nº 6752 2
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