Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 674
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Venda de granulado de borracha produzida pelo sujeito passivo em virtude da reciclagem de pneus em fim de vida.
Texto integral (388 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do nº 1 do artigo 18º.
Assunto:
Venda de granulado de borracha produzida pelo sujeito passivo em virtude da
reciclagem de pneus em fim de vida.
Processo:
nº 674, por despacho de 2010-06-09, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, é uma Sociedade Anónima, enquadrada em sede de IVA,
no regime normal de tributação, com periodicidade mensal, pela actividade
de "Valoração de resíduos não metálicos"- CAE: 38322, desde 15.03.1997.
2. Vem pedir esclarecimentos, relativamente à taxa de IVA, a aplicar na
venda de granulado de borracha, proveniente de reciclagem por trituração à
temperatura ambiente de pneus em fim de vida. A requerente, actualmente,
factura as vendas do granulado de borracha, por si produzido, à taxa
reduzida de IVA de 5%, por considerar que a actividade "valorização" se
enquadra no ponto 2.22 da lista I, anexa ao Código do IVA, que estabelece
que estão sujeitas à taxa reduzida as "prestações de serviços relacionadas
com a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de
resíduos".
3. Efectivamente, por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 18º
do Código do IVA, as prestações de serviços relacionadas com a recolha,
armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos, a que se
refere a verba 2.22 da Lista I anexa ao citado Código, estão sujeitas a
imposto à taxa reduzida de 5%.
4. No entanto, como se pode constatar, a citada verba 2.22 da Lista I
anexa ao CIVA refere-se, em exclusivo, a prestações de serviços.
5. De acordo com o conceito residual estabelecido no artigo 4º do CIVA, são
consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens.
6. Deste modo, dado que a requerente declara efectuar transmissões de
granulado de borracha, não podem estas operações ser abrangidas pela
verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, sendo sujeitas a imposto à taxa normal
por força do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do citado Código, por
falta de enquadramento em qualquer das verbas das Listas anexas ao
mesmo.
Processo: nº 674 1