Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 672

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Cessação de actividade - Se esgote o activo…..

Texto integral (1258 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea b) do nº 1 do art.º 34º. Assunto: Cessação de actividade - Se esgote o activo….. Processo: nº 672, por despacho do Director Geral dos Impostos, em 2010-06-02. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - SITUAÇÂO APRESENTADA 1. Vem o sujeito passivo « ….A…» solicitar esclarecimentos sobre o alcance da alínea b) do nº 1 do art.º 34º do CIVA, v.g. " Se esgote o seu activo….", uma vez que pretende, para efeitos de IVA, encerrar a actividade da mesma, possuindo ainda no activo da referida empresa, um imóvel por alienar. II - QUANTO Á MATÉRIA DE FACTO, VERIFICA-SE QUE: 2. O sujeito passivo, pela análise efectuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), iniciou a actividade de " INSTITUTOS DE BELEZA"", a que se refere o CAE 096022 da tabela de Classificação Portuguesa de Actividades Económicas. 3. Verifica-se que desde a data de inicio de actividade cumpriu com as obrigações previstas no código do IVA para os sujeitos passivos do regime normal de periodicidade trimestral, nomeadamente a entrega das declarações periódicas entre o inicio de actividade e o último trimestre de 2007 (07 12T). 4. A partir do 1º trimestre de 2008, o sujeito passivo deixou de enviar as declarações periódicas ao SIVA, somos de supor e como refere no pedido de apreciação em causa "…. por se encontrar inactiva e sem movimento ….". Por este motivo, foram emitidas várias FD's (Declarações em falta) desde o 1º trimestre de 2008 até á presente data. III - QUANTO AO ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA: 5. Estipula o nº 2 do art.º 29º do CIVA, a obrigatoriedade da entrega da declaração periódica, ainda que não haja operações tributáveis no período correspondente, ou da entrega da declaração de cessação, de acordo com o art.º 33º, ou nos casos expressamente previstos no art.º 34º do referido Código. 6. Quando se verifique a cessação de actividade, deve, o facto ser comunicado no prazo de 30 dias contados da data de cessação, mediante a entrega de uma declaração de cessação. cfr. art.º 33º do CIVA. 7. O art.º 34º, por sua vez, determina quais os factos que, a partir do Processo: nº 672 1 momento em que ocorram, podem originar a determinação da cessação de actividade do sujeito passivo, não impedindo o mesmo, de reiniciar a actividade cessada caso assim o entenda. 8. Determina a alínea a) do mesmo artigo: "Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de 2 anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do nº 3 do art. 3º, os bens a essa data existentes no activo da empresa". 9. Por outro lado, determina, a alínea b) do art.º34º do CIVA, que se esgote o activo da empresa por um dos seguintes motivos: • Pela venda dos bens que o constituem; • Afectação desses elementos a uso próprio do titular, do pessoal ou a quaisquer fins alheios à actividade normal da empresa; • Transmissão gratuita dos bens; • Seja partilhada a herança de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício de actividade; • Se dê a transferência a qualquer titulo, da propriedade do estabelecimento. IV - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA 10. O artigo 34º do CIVA enumera, pois, diversos factos cuja ocorrência é suficiente para que seja considerada a cessação de actividade para efeitos de IVA. Na consideração desses factos, o legislador teve a preocupação de, tanto quanto possível, evitar os inconvenientes que resultariam de manter inscritos no registo operadores económicos que tivessem já cessado de facto as suas actividades mas que, face aos condicionalismos para o reconhecimento de direito dessa situação, continuariam a ser considerados como sujeitos passivos com todos os inconvenientes, incómodos e custos daí resultantes, quer para os operadores quer para a administração fiscal. 11. De facto, face aos elementos de que dispomos, nomeadamente, a falta de entrega das declarações periódicas desde o último trimestre de 2007 até ao momento presente, reitera a ideia de inactividade da referida empresa. 12. Relativamente ao imóvel que refere estar entre os activos da empresa, chama-se, a atenção para o estipulado na alínea f) do nº 3 do art.º 3º do CIVA, que refere o seguinte: "Ressalvado o disposto no art.º 26º, a afectação permanente dos bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto." 13. De acordo com o nº 3 do art.26º do CIVA, no caso de cessação de actividade durante o período de regularização, esta é efectuada nos termos do n.º 5 do art.º 24º do CIVA. 14. Assim, nos termos do n.º 5 do referido artigo, nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta é efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade Processo: nº 672 2 totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes anos até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos nº 30 ou 32 do art.º 9º, considera-se que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no 1º caso efectuar-se a regularização respectiva. 15. Refira-se ainda que as referidas regularizações devem constar na declaração periódica referente ao último período do ano a que respeitam (nº 8 do art.º 24º). 16. Por outro lado, é referido no pedido em apreciação que o referido imóvel foi adquirido através de "Leasing" pelo que verificando-se essa situação terá necessariamente que haver uma cedência da posição contratual e não uma venda (a transmissão de imóvel só se verifica no fim do contrato de leasing, se o locatário optar pela sua aquisição). 17. Nesses termos, a cedência da posição contratual num contracto de leasing imobiliário configura uma prestação de serviços nos termos do nº 1 do art. 4º do Código do IVA, sujeita a imposto e dele não isenta, sendo o valor da contraprestação o acordado entre as partes, determinado no nº 1 do art. º 16º do mesmo diploma legal. 18. Assim, o valor sobre que incide o IVA é o montante total acordado para a cedência da posição contratual. V - CONCLUSÕES: Em face do exposto podemos concluir o seguinte: 19. A cessação dá-se apenas, quando ocorra qualquer dos factos constantes das diversas alíneas do art.º34º do CIVA. 20. Assim, visando a resposta à questão objectivamente colocada, salvo melhor opinião e atentas as considerações feitas anteriormente, nada impede os representantes da firma em causa, de apresentar a declaração de cessação de actividade, nos termos da alínea a) do art.º 34º do CIVA desde que preenchidos os pressupostos aí enunciados e não nos termos da alínea b) como era pretensão do representante da referida firma. 21. A referida declaração de cessação, deve ser entregue no prazo de 30 dias conforme estipulado no art.º33º do CIVA e desde que o sujeito passivo possua a respectiva senha electrónica, pode ser entregue por transmissão electrónica de dados (vulgo internet) através do respectivo site da D.G.C.I, bem como através de declaração verbal efectuada pelo sujeito passivo ou um seu representante, num qualquer serviço de finanças ou noutro local devidamente autorizado. Processo: nº 672 3
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