Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 67
- Data
- 2007-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Sociedades de factoring - Cessão de créditos
Texto integral (1244 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 71º
Assunto: Sociedades de factoring
Cessão de créditos
Processo:
C020 2006067– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 21-12-06
Conteúdo:
1. A exponente vem expor e solicitar o seguinte:
1.1. É uma organização representativa do sector financeiro especializado,
tendo como associadas diversas sociedades de locação financeira e de
factoring;
1.2. A Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2006, prevê, no seu artº 66º Incentivos excepcionais para o
descongestionamento das pendências judiciais, incentivando à extinção da
instância;
1.3 No seguimento da possibilidade de regularização do IVA liquidado e não
pago concedida aos sujeitos passivos pela referida lei, pretende a requerente
saber se tal possibilidade se aplica às Sociedades de Factoring, relativamente
aos créditos que lhe tenham sido cedidos no âmbito dos contratos de cessão
financeira.
2. 0 factoring consiste, resumidamente, num sistema aperfeiçoado de
cobranças de vendas a prazo. Trata-se de uma actividade que assegura o seu
financiamento corrente através da tomada de créditos sobre terceiros,
substituindo assim o crédito de tesouraria. Através da cessão financeira, o
intermediário financeiro (a factor) adquire créditos a curto prazo que os
fornecedores (os aderentes) concedem aos seus clientes (os devedores) e que
advém da venda de produtos ou da prestação de serviços. 0 factoring poderá
ainda incluir tarefas complementares, tais como estudos de risco de crédito ou
apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos
transaccionados.
3. 0 artº 71º do CIVA, estabelece, no seu nº 8 que "os sujeitos passivos
poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados
incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de
recuperação de empresas ou a créditos de falidos ou insolventes, quando for
decretada a falência ou insolvência. "
4. Nos termos deste artigo, para que possa ser recuperado o imposto
liquidado e entregue ao Estado respeitante a créditos incobráveis é necessário
que a sua incobrabilidade resulte de um processo judicial, ou seja, para se
socorrerem do mecanismo do art. 71º, nº 8, os sujeitos passivos terão de
recorrer à via judicial e obter sentença de incobrabilidade do crédito.
5. A Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, veio introduzir, pelo seu art. 66º,
um regime de excepção, incentivando, dentro de determinados valores, a
extinção da instância, mas tal excepção apenas respeita ao momento em que,
para efeitos de IVA, o crédito reclamado em tribunal se considera incobrável, e
não quanto à legitimidade para regularizar o imposto nos termos do art. 71º,
nº 8 do CIVA.
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6. Assim, importa esclarecer se a requerente tem ou não legitimidade para
regularizar o IVA nos termos do art. 71º, nº 8 do CIVA.
7. 0 direito à dedução é um direito concedido ao sujeito passivo, sempre que
os bens e serviços por si adquiridos sejam utilizados na realização de
operações tributáveis, conforme expresso no nº1 do art. 20º do CIVA.
8. Contudo, o direito à dedução pressupõe a verificação de determinados
condicionalismos, como sejam o sujeito passivo ter na sua posse documentos
processados em forma legal que titulem o imposto pago, atender às exclusões
do direito à dedução previstas no art. 21º do Código e de um modo geral, dar
cumprimento ao disposto no art. 19º e seguintes do Código do IVA.
9. Importa salientar que o direito à dedução é um direito de natureza pessoal
cujos limites se reconduzem às necessidades da actividade do seu titular,
sendo-lhe recusado nos casos em que funciona como consumidor final ou, em
certos casos tipificados na lei.
10. 0 direito à dedução decorre da existência prévia de uma relação
jurídico-tributária, cuja existência é necessária ao nascimento do direito à
dedução (o direito à dedução é um direito de crédito cujo nascimento ocorre
no momento em que o imposto dedutível por um sujeito passivo se torna
exigível ao sujeito passivo seu fornecedor, nos termos dos artºs 7º e 8º do
CIVA).
11. 0 credor, uma vez munido do título válido - factura ou documento
equivalente ou ainda o bilhete de despacho de importação passados em forma
legal - pode fazer valer o seu direito. De salientar que tais documentos apenas
conferem direito a dedução quando se encontrem em nome e na posse do
sujeito passivo.
12. Tratando-se o direito à dedução, conforme acima referido, de um direito
de natureza pessoal, pressupondo a verificação de vários condicionalismos,
como sejam ter na sua posse e em seu nome documentos processados em
forma legal que titulem o imposto pago, isto tem como implicação que a
regularização do imposto liquidado é inseparável da pessoa do cedente, só
sendo possível a sua transmissão nos casos expressamente previstos - por
exemplo, o caso previsto no DL 219/2001, de 4 de Agosto, em que, não
obstante a modificação subjectiva do credor, é permitida a regularização do
IVA ao cessionário de créditos para efeitos de titularização.
13. Sendo o IVA destinado a tributar todo o consumo, e sendo certo que a
obrigação de entrega do IVA ao Estado, pelo sujeito passivo, não depende do
recebimento da contraprestação e respectivo imposto, facturados ao cliente,
pode suceder que essa entrega anteceda o pagamento da contraprestação, e
se o cliente não vier a pagar, o sujeito passivo entrega ao Estado uma quantia
que não recupera do adquirente (como exigia a normalidade do sistema),
ficando o imposto a cargo de pessoa diferente daquela que obteve o benefício.
14. Assim, tratando-se de uma regularização a favor do sujeito passivo, e
porque esta se traduz num reembolso de imposto, só poderá efectuar-se se o
contribuinte efectivamente estava obrigado a entregar o imposto ao Estado.
Não teria sentido que o reembolso (efectuado através de dedução) fosse
entregue a quem não pagou o imposto relativo àquelas operações, até porque,
e conforme já referido, o direito à dedução é um direito de natureza pessoal e
intransmissível.
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15. Nem se deve considerar que, nos casos em que há cessão de créditos, por
o cessionário, na sua contraprestação ter, eventualmente, pago algum IVA, a
solução deva ser outra.
16. 0 montante acordado como contraprestação no contrato de factoring,
corresponde ao valor da dívida globalmente e não a uma operação sobre a
qual incide IVA a entregar ao Estado.
Em conclusão:
1. A Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, introduziu um regime excepcional,
limitado no tempo e semelhante ao previsto nos nºs 8 e seguintes do art. 71º
do CIVA, de regularização de IVA contido em créditos reclamados em tribunal
e sob determinadas condições nele previstas.
2. A alteração introduzida por aquele diploma legal não se refere à
legitimidade de quem pode exercer o direito ao reembolso, o qual é efectuado
através do direito à dedução.
3. O direito à dedução é um direito de natureza pessoal e como tal
intransmissível, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
4. Na cedência de créditos não existe qualquer operação sujeita a IVA de
forma a se poder considerar que inclui IVA, tal como é previsto no nº 5 do art.
66º da Lei 60-A-2005. Note-se que qualquer operação isenta e das referidas
no art. 9º do CIVA contêm IVA não dedutível e também podem ser objecto de
cessão de créditos.
5.Nem o Decreto-Lei que regulamenta o factoring nem a disposição legal em
referência abriram qualquer excepção do género da que foi prevista no
Decreto-Lei nº 219/2001, de 4 de Agosto, pelo que as sociedades de factoring
não têm legitimidade para, nos termos do nº 5 do artº 66º da referida Lei,
regularizar o IVA.
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