Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6667

Data
2014-04-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Transmissão de cana-de-açúcar efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização

Texto integral (678 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º Assunto: Taxas - Transmissão de cana-de-açúcar efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização Processo: nº 6667, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das transmissões de cana-de- açúcar. 1. A requerente pretende ser esclarecida sobre a taxa a aplicar às transmissões de cana-de-açúcar efetuadas pelo produtor ou em qualquer outra face de comercialização. 2. Até 31 de dezembro de 2012, foi entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a transmissão de "cana-de-açúcar", não tendo enquadramento em qualquer das listas anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), estava sujeita à aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado código 3. Contudo, face à obrigatoriedade do Estado Português de dar cumprimento às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), o artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, bem como os anexos A e B do citado código, produzindo efeitos em 1 de abril de 2013. 4. Por outro lado, o artigo 197.º da citada Lei n.º 66-B/2012, aditou à lista I anexa ao CIVA, a verba 5 que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A (atividades de produção agrícola). Assim, desde 1 de janeiro de 2013, a verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da quais se destaca a verba 5.1.1 "(a)"gricultura em geral, incluindo a viticultura". 5. Em botânica, a cana-de-açúcar é classificada como uma planta constituindo uma cultura resultante da atividade de produção agrícola, pelo que as suas transmissões têm enquadramento na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, sendo passíveis de imposto à taxa reduzida. 6. O teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.1, ambas da lista I anexa ao CIVA, leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos produtos resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as transmissões de cana- de-açúcar, ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que a assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a utilização da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito Processo: nº 6667 1 económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da neutralidade, característico do IVA. 7. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição". 8. Assim, porque a cana-de-açúcar resulta de uma cultura de produção agrícola de cariz económico, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição, as suas transmissões efetuadas pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, beneficiam de enquadramento na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, pelo que são tributadas à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira). Processo: nº 6667 2
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