Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6667
- Data
- 2014-04-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Transmissão de cana-de-açúcar efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização
Texto integral (678 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo
18.º
Assunto: Taxas - Transmissão de cana-de-açúcar efetuada pelo produtor ou em
qualquer outra fase de comercialização
Processo: nº 6667, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das transmissões de cana-de-
açúcar.
1. A requerente pretende ser esclarecida sobre a taxa a aplicar às
transmissões de cana-de-açúcar efetuadas pelo produtor ou em qualquer
outra face de comercialização.
2. Até 31 de dezembro de 2012, foi entendimento da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) que a transmissão de "cana-de-açúcar", não tendo
enquadramento em qualquer das listas anexas ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA), estava sujeita à aplicação da taxa normal a que
se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado código
3. Contudo, face à obrigatoriedade do Estado Português de dar cumprimento
às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro (Diretiva IVA), o artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até aí
aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, bem
como os anexos A e B do citado código, produzindo efeitos em 1 de abril de
2013.
4. Por outro lado, o artigo 197.º da citada Lei n.º 66-B/2012, aditou à lista I
anexa ao CIVA, a verba 5 que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A
(atividades de produção agrícola). Assim, desde 1 de janeiro de 2013, a
verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens
efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da quais se
destaca a verba 5.1.1 "(a)"gricultura em geral, incluindo a viticultura".
5. Em botânica, a cana-de-açúcar é classificada como uma planta
constituindo uma cultura resultante da atividade de produção agrícola, pelo
que as suas transmissões têm enquadramento na verba 5.1.1 da lista I
anexa ao CIVA, sendo passíveis de imposto à taxa reduzida.
6. O teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.1, ambas da lista I anexa
ao CIVA, leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos produtos
resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as transmissões de cana-
de-açúcar, ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que a
assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a utilização
da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito
Processo: nº 6667 1
económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem
transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da
neutralidade, característico do IVA.
7. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da
Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que
estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema
comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam
completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional,
no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os
serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal,
independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição".
8. Assim, porque a cana-de-açúcar resulta de uma cultura de produção
agrícola de cariz económico, independentemente da extensão do circuito de
produção e de distribuição, as suas transmissões efetuadas pelo produtor ou
em qualquer outra fase de comercialização, beneficiam de enquadramento na
verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, pelo que são tributadas à taxa reduzida
prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código (6%
no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da
Madeira).
Processo: nº 6667 2