Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6666

Data
2014-04-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Desperdícios de pinhas, resultantes do processamento para retirada dos pinhões efetuada pelo produtor ou em qualquer outra face de comercialização.

Texto integral (758 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 5.4 da citada lista anexa ao CIVA, alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º Assunto: Taxas - Desperdícios de pinhas, resultantes do processamento para retirada dos pinhões efetuada pelo produtor ou em qualquer outra face de comercialização Processo: nº 6666, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das transmissões de desperdícios de pinhas resultantes do seu processamento para retirada dos pinhões. 1. A requerente pretende ser esclarecida sobre a taxa a aplicar aos desperdícios de pinhas, resultantes do seu processamento para retirada dos pinhões efetuada pelo produtor ou em qualquer outra face de comercialização. 2. Até 31 de dezembro de 2012, foi entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que o "desperdício de pinhas", não tendo enquadramento em qualquer listas anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), estava sujeito à aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado código. 3. Contudo, face à obrigatoriedade do Estado Português de dar cumprimento às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), o artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, bem como os anexos A e B do citado código, produzindo efeitos em 1 de abril de 2013. 4. Por outro lado, o artigo 197.º da citada Lei n.º 66-B/2012, aditou à lista I anexa ao CIVA, a verba 5 que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A (atividades de produção agrícola). Assim, desde 1 de janeiro de 2013, a verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da quais se destaca a verba 5.4 "(s)"ilvicultura". 5. Efetivamente, as pinhas, das quais resulta o desperdício aqui em análise, são bens obtidos no exercício de uma atividade de produção silvícola, pelo que as suas transmissões têm enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, sendo passíveis de imposto à taxa reduzida. 6. Sendo admissível que o simples processo de descasque das pinhas possa ser realizado com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, o desperdício que resulta do mesmo tem enquadramento na Processo: nº 6666 1 verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA. 7. O teor da verba 5 conjugada com a verba 5.4, ambas da lista I anexa ao CIVA, leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos produtos resultantes da atividade silvícola, onde se inclui o desperdício de pinhas, ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que a assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a utilização da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da neutralidade, característico do IVA. 8. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição". 9. Deste modo, uma vez que se admite que o simples processo de descasque das pinhas pode ser realizado com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, sendo, assim, considerado atividade da produção agrícola conforme o disposto na verba 5.5 da lista I, o respetivo desperdício tem enquadramento na verba 5.4 da citada lista, sendo sujeito a tributação à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do Código (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira), independentemente da sua transmissão ser efetuada pelo produtor ou em qualquer outra forma de comercialização Processo: nº 6666 2
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