Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6665
- Data
- 2014-04-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - transmissões de pinhão verde (com casca), considerado semente; as transmissões de pinhão descascado, efetuadas pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização...
Texto integral (990 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 3.5 da lista I anexa ao CIVA; verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA; c) do
n.º 1 n.º 3 do artigo 18.º do CIVA
Assunto: Taxas - transmissões de pinhão verde (com casca), considerado semente; as
transmissões de pinhão descascado, efetuadas pelo produtor ou em qualquer
outra fase de comercialização; quando sofram outro tipo de transformação
mecânica ou manual, nomeadamente com vista à sua moagem ou laminação.
Processo: nº 6665, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das transmissões de pinhão.
1. A requerente pretende ser esclarecida se a transmissão de pinhão, com
ou sem casca, efetuada pelo produtor ou em qualquer outra face de
comercialização, beneficia da taxa reduzida, por enquadramento na verba
5.1.1 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(CIVA).
2. Em botânica, o pinhão é classificado como uma semente. Como tal, as
suas transmissões com casca (verde dentro da casca), eram e são passíveis
de IVA à taxa reduzida, por enquadramento na verba 3.5 da lista I anexa ao
CIVA.
3. Efetivamente, de harmonia com o disposto na verba 3.5 da lista I anexa
ao CIVA, são tributados à taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 e do
n.º 3 do artigo 18.º do citado código, as "(s)ementes, bolbos e propágulos".
4. Relativamente às transmissões de "pinhão" sem casca, até 31 de
dezembro de 2012, foi entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) que as mesmas eram passíveis de imposto à taxa normal a que se
refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de
enquadramento na citada verba 3.5 da lista I, ou em qualquer outra verba
das listas anexas ao citado código.
5. Contudo, face à obrigatoriedade do Estado Português de dar cumprimento
às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro (Diretiva IVA), o artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até aí
aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, bem
como os anexos A e B do citado código, produzindo efeitos em 1 de abril de
2013.
6. Por outro lado, o artigo 197.º da citada Lei n.º 66-B/2012, aditou à lista I
anexa ao CIVA, a verba 5 que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A
(atividades de produção agrícola). Assim, desde 1 de janeiro de 2013, a
verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens
efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da quais se
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destacam as verbas 5.1.1 "(a)"gricultura em geral, incluindo a viticultura" e
5.4 "(s)ilvicultura".
7. Nestes termos, constituindo o pinhão, quer este esteja verde (com casca)
ou descascado, um bem resultante da atividade de produção agrícola as suas
transmissões têm enquadramento na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA,
pelo que são tributadas à taxa reduzida.
8. O teor da verba 5 conjugada com as verbas 5.1.1 ou 5.4, ambas da lista I
anexa ao CIVA, leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos produtos
resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as transmissões de pinhão
(com ou sem casca), ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o
que a assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a
utilização da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito
económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem
transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da
neutralidade, característico do IVA.
9. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da
Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que
estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema
comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam
completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional,
no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os
serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal,
independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição".
10. Assim, porque o pinhão é uma cultura de produção agrícola de cariz
económico independentemente da extensão do circuito de produção e de
distribuição, conclui-se que:
i) As transmissões de pinhão verde (com casca) são passíveis de IVA à
taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º
do CIVA (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos
Açores e da Madeira), por enquadramento na verba 3.5 da lista I anexa ao
citado código, uma vez que, neste estado é considerado semente;
ii) Uma vez que se admite que o simples processo de descasque do
pinhão possa ser realizado com os meios normalmente utilizados nas
explorações agrícolas e silvícolas, as transmissões de pinhão descascado,
efetuadas pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização,
beneficiam de enquadramento na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA,
sendo tributados à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do
artigo 18.º do Código (6% no território do continente, 5% nas regiões
autónomas dos Açores e da Madeira).
iii) Os produtos que sofram outro tipo de transformação mecânica ou
manual, nomeadamente com vista à sua moagem ou laminação são
sujeitos a tributação à taxa normal de imposto, a que se refere a alínea c)
do n.º 1 n.º 3 do artigo 18.º do CIVA (23% no território do continente,
18% na Regiões Autónoma do Açores e 22% da Madeira).
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