Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6589

Data
2014-09-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - autarquia que elaborou um protocolo com uma fundação para passar a efetuar a exploração direta das piscinas daquela entidade.

Texto integral (606 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea 8) do artigo 9.º Assunto: Isenções - autarquia que elaborou um protocolo com uma fundação para passar a efetuar a exploração direta das piscinas daquela entidade. Processo: nº 6589, por despacho de 2014-04-01, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento de operações na alínea 8) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente é uma autarquia que elaborou um protocolo com uma fundação para passar a efetuar a exploração direta das piscinas daquela entidade. 2. Assim, pretende saber "(…) o enquadramento em sede de IVA dos valores a cobrar no acesso às Piscinas Municipais". ENQUADRAMENTO LEGAL 3. De acordo com a alínea 8) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são isentas de imposto "(a)s prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades". 4. Consideram-se organismos sem finalidade lucrativa, de acordo com definição prevista no artigo 10.º do CIVA, aqueles que simultaneamente: "a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou por interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas ao imposto; d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto". 5. Atenta a sua natureza de pessoa coletiva de direito público, as câmaras municipais configuram, em princípio, organismos sem finalidade lucrativa. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), elaborou o oficio-circulado n.º 174 229, de 1991.11.20, da Direção de Serviços do IVA (então Direção de Processo: nº 6589 1 Serviços de Conceção e Administração), sobre o enquadramento das diversas atividades desenvolvidas pelas câmaras municipais, onde esclarece que "a utilização de instalações desportivas, incluindo as piscinas, quando diretamente exploradas pela Câmara ", são operações sujeitas a imposto, mas dele isentas. 6. Nestes termos, os serviços disponibilizados pelos Municípios, que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à pratica de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades, no caso, piscinas, beneficiam da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9) do CIVA, quando os beneficiários efetivos dos referidos serviços sejam os praticantes dessas atividades, ainda que faturados a um terceiro. 7. A isenção preconizada na alínea 8) bem como as restantes consignadas no artigo 9.º do CIVA, são designadas por isenções incompletas, uma vez que os sujeitos passivos por ela abrangidos não liquidam o imposto nas operações que praticam nesse âmbito, nem têm direito a deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com essa atividade, dado que estas operações, não se encontram contempladas no artigo 20.º do citado diploma legal. Nestes termos, o imposto suportado no âmbito daquelas operações é um encargo para os sujeitos passivos que as praticam. CONCLUSÃO Atendendo a que a autarquia faz a exploração direta das piscinas municipais, nos valores a cobrar aos utentes pelo acesso àqueles equipamentos não deve proceder à liquidação do imposto, nos termos anteriormente referidos. Processo: nº 6589 2
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