Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6579
- Data
- 2015-02-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Conversão automática da penhora em hipoteca ou penhor - artigo 807.º n.º 1 do Novo Código de Processo Civil (NCPC)
Texto integral (1374 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: Verba 10 da TGIS
Assunto: Conversão automática da penhora em hipoteca ou penhor - artigo 807.º n.º 1
do Novo Código de Processo Civil (NCPC)
Processo: 2014000518 – IVE n.º 6579, com despacho concordante, de 28.03.2014, do
Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, sobre a sujeição a tributação em Imposto do Selo -
verba 10 da TGIS - da conversão automática da penhora em hipoteca ou
penhor, tal como se encontra prevista no artigo 807.º, n.º 1 do NCPC,
aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
I – ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
1 - Na vigência do antigo Código de Processo Civil (CPC), o acordo de
pagamento em prestações na fase executiva determinava a suspensão da
execução e a manutenção, na falta de convenção em contrário, da penhora
como garantia do crédito até integral pagamento da dívida exequenda (Cfr.
n.º 1 do artigo 882.º e n.º 1 do artigo 883.º do CPC).
2 - Na vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei
n.º 41/2013, de 26 de Junho, os n.ºs 1 e 2 do artigo 806 determinam que
celebrando as partes um acordo de pagamento em prestações da dívida
exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao
agente de execução, a execução extingue-se (Cfr. parte final do n.º 2 do
artigo 806.º; alínea f) do n.º 1 do artigo 849.º; alínea e) n.º 2 do artigo 717.º
do NCPC). Acresce o n.º 1 do artigo 807.º que se o exequente declarar que
não prescinde da penhora já feita na execução, aquela converte-se
automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da
prioridade que a penhora tinha, não obstando a lei a que as partes possam
convencionar outras garantias adicionais ou substituam a resultante da
conversão da penhora agora convertida em hipoteca ou penhor (Cfr. n.º 2 do
artigo 807.º do NCPC).
3 - A lei também prevê que o não cumprimento do acordo firmado por parte
do executado confere ao credor exequente o direito de, querendo, renovar a
instância executiva para satisfação do remanescente do seu crédito (Cfr. art.º
808.º do NCPC).
II - ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO À LUZ DO IMPOSTO DO SELO
1 - Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 1.º do CIS, este "…incide sobre
todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos ou
situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões
gratuitas de bens".
2 - Por sua vez a verba 10 da TGIS determina que as "Garantias das
obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o
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aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e
o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos
especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas
simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou
título diferente - sobre o respetivo valor, em função do prazo, considerando-se
sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato.".
3 - A verba 10 da TGIS ao sujeitar a imposto todas as garantias "qualquer que
seja a sua natureza ou forma", dá prevalência à substância sobre a forma
dispensando uma enumeração exaustiva das realidades jurídicas que possam
revelar o efeito económico de uma garantia. O que importa não é a fonte da
garantia, mas sim, os efeitos que com a mesma o garantido visa alcançar.
4 - Este tem sido o entendimento da administração fiscal sobre esta matéria,
vertido na Circular 15, de 05-07-2000, da Direção de Serviços dos Impostos
do Selo e das Transmissões do Património, segundo o qual "… será havido
como garantia qualquer instrumento jurídico destinado ao cumprimento da
obrigação e que implique diminuição do património do garante".
5 - No NCPC a celebração do plano prestacional tem como efeito a extinção do
processo. Afigura-se que a consequência resultante da celebração do acordo,
a extinção da instância com a consequente extinção da penhora, colocaria o
credor exequente - que perderia a preferência de pagamento conferida pela
penhora - numa situação pior da que tinha até à sua celebração. Para
acautelar esta situação a lei prevê que se o exequente declarar que não
prescinde da penhora já feita na execução aquela converte-se
automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da
prioridade que a penhora detinha.
6 - A sujeição a imposto do selo previsto na verba 10 da TGIS, da conversão
da penhora em hipoteca ou penhor, resulta do elemento literal, uma vez que a
própria norma de incidência estatui expressamente que a hipoteca e o penhor
se encontram sujeitos a imposto do selo, independentemente da sua natureza
ou forma. A lei não distingue se a origem das garantias é convencional, legal
ou judicial, pelo que, inexistindo norma que as isente, as mesmas serão
tributadas em função do valor máximo que garantem acrescidos dos
respetivos acessórios, variando a taxa a aplicar em função do tempo acordado
para o pagamento.
7 – Porém, a sujeição a imposto não resulta apenas do elemento literal
contido na verba 10 da TGIS. Extinta a execução, deixa de haver exequente e
executado passando a haver credor e devedor. A obrigação reassume o seu
caráter privado voltando à disponibilidade das partes que, dentro dos limites
da lei, renegociarão como a mesma deverá ser cumprida. Tanto assim é que,
a própria Lei, prevê que elas são livres de convencionarem outras garantias
adicionais ou substitutivas das resultantes da conversão da penhora, podendo
ainda estipular que a coisa objeto de penhor fique na disponibilidade material
do executado. Mais, nem o exequente nem o executado estão obrigados a
aceitar ou propor um acordo prestacional. Se o fazem, fazem-no com a
consciência que naquele momento concreto o executado reúne melhores
condições de solvabilidade das que tinha no momento de interposição da
execução e porque, certamente, ambos acreditam que esta forma será a
melhor para o cumprimento da obrigação.
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8 – Contrariamente ao alegado pela requerente, estas garantias não decorrem
somente da lei. Só há hipoteca ou penhor se houver uma conjugação de
vontades. De um lado um executado/devedor que terá interesse no
cumprimento extrajudicial da obrigação em prestações; do outro um
exequente/credor que ao anuir no acordo, poderá ou não exigir como
contrapartida a manutenção da garantia concretizada através da figura da
conversão da penhora em hipoteca ou penhor. A celebração do acordo não
gera assim para o credor a obrigatoriedade de avançar com a declaração
prevista no n.º 1 do artigo 807.º do NCPC. Fica na sua disponibilidade fazê-lo
ou não.
9 - Embora ao credor interesse o pagamento da obrigação através do acordo e
não, propriamente, os processos auxiliares destinados a assegurá-lo, com a
conversão da penhora em hipoteca ou penhor, passa a existir uma verdadeira
conexão entre a obrigação e a garantia, ficando esta na dependência direta
daquela, acompanhando todas as suas vicissitudes.
10 - Tanto assim é que, as garantias resultantes da conversão mantêm a
prioridade da penhora, retroagindo os seus efeitos à data da sua constituição.
A isto acresce, ainda, o facto de estas garantias, ao contrário da penhora,
continuarem a preferir em caso de uma eventual declaração de insolvência do
devedor (Cfr. n.º 3 do artigo 140.º do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas (CIRE) e 1.ª parte do n.º 1 do artigo 822.º do Código Civil (CC).
11 - Esta circunstância gera, por si só, o reforço das possibilidades do credor
ver ab initio o seu direito de crédito satisfeito, dado que a opção agora
consagrada na lei, convertendo a penhora num direito real de garantia sujeito
ao regime substantivo, acaba, inequivocamente, por oferecer ao credor uma
garantia mais forte que a da penhora, o que traduz a função económica das
garantias resultantes da conversão.
III - CONCLUSÃO
Face ao exposto, e atendendo ao enquadramento legal aplicável, a conversão
da penhora em hipoteca ou penhor previsto no n.º 1 do artigo 807.º do NCPC
está sujeita ao imposto do selo previsto na verba 10 da TGIS.
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