Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 655
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Renuncia à Isenção – Operações Imobiliárias - Leasing imobiliário.
Texto integral (2434 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Art. 12º; D. L. 21/2007.
Assunto:
Renuncia à Isenção – Operações Imobiliárias - Leasing imobiliário.
Processo:
nº 655, por despacho do Director Geral dos Impostos, em 2010-06-07.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A exponente, enquadrada para efeitos de IVA, no regime de isenção do
artigo 9º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), para o
exercício da sua actividade de "Compra e Venda de Bens Imobiliários", CAE
068100, adquiriu um terreno, em regime de Leasing, para a construção de
pavilhões, em propriedade horizontal, que pretende vir a arrendar ou
transaccionar, aquando da sua conclusão.
2. Para a construção dos referidos pavilhões, celebrou com o Banco …., um
contrato de Leasing imobiliário, cabendo à locadora, na qualidade de
financiadora do projecto, apenas o pagamento de todas as despesas de
construção.
3. Pretende renunciar à isenção do IVA no momento do arrendamento ou
transacção das fracções, a fim de recuperar o imposto suportado referente a
despesas de construção, que lhe é debitado no valor das rendas pagas à
Locadora e que está impedida de deduzir, por estar enquadrada no regime de
isenção.
4. Mais refere que: "Tendo consultado o decreto-lei 21/2007, bem como o
Ofício Circulado nº 30099, de 09-02-2007, onde são enunciados os vários
requisitos necessários para aquela renúncia, destaca no anexo àquele
decreto-lei a alínea a) do artº 2º que estabelece como condição necessária
que "o imóvel se trate de um prédio urbano ou fracção autónoma deste ou
ainda, no caso de transmissão, de um terreno para construção" e a alínea b)
"o imóvel esteja inscrito na matriz em nome do seu proprietário, ou tenha
sido pedida a respectiva inscrição e não se destina à habitação". "Como a
empresa recorreu a um financiamento em Leasing, a propriedade dos bens
não é sua, mas sim da locadora".
5. Coloca as seguintes questões:
i) Se no final da construção proceder ao aluguer de uma fracção pode
renunciar ao regime de isenção e recuperar o IVA suportado
anteriormente, respeitante às despesas de construção;
ii) O imóvel não está em seu nome e mesmo no caso de transacção, esta
será efectuada, recorrendo à cedência de posição contratual;
iii) Uma vez que está prevista na lei a possibilidade de renúncia à isenção
do IVA, no caso de locação por parte do proprietário (empresa de
Leasing), entende que seria legítimo ser igualmente abrangido o regime
de sublocação por parte da exponente (locatária).
Processo: nº 655 1
6. A Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006,
relativa ao sistema comum do IVA, que reformulou e revogou a Directiva
77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva),
estabelece na alínea l) do nº 1 do seu artigo 135º, como regra, a isenção na
locação de bens imóveis, que abrange quer o arrendamento quer a locação
financeira.
7. Na ordem jurídica interna, os nºs 29 e 30 do artº 9º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) prevêem a isenção de imposto,
respectivamente, na locação de bens imóveis e nas operações sujeitas a
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
8. Por outro lado, aquela Directiva confere aos Estados membros, nas
alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 137º, a possibilidade de introduzirem uma
opção pela tributação das operações imobiliárias isentas, permitindo a
renúncia à isenção na transmissão e na locação de bens imóveis. O nº 2
desse preceito determina que cabe aos Estados membros fixarem as regras
de exercício do direito de opção, podendo restringir o âmbito do referido
direito.
9. Assim, os números 4 e 5 do artº 12º do CIVA possibilitam a renúncia às
referidas isenções, respectivamente, no caso da locação de prédios urbanos
ou fracções autónomas destes ou da transmissão do direito de propriedade
de prédios urbanos, fracções autónomas destes ou terrenos para construção,
mas, em todos os casos, apenas quando o locatário e o adquirente sejam
sujeitos passivos e os últimos os utilizem, total ou predominantemente, em
actividades que conferem o direito à dedução.
10. Mais refere o nº 6 do artº 12º do CIVA, que os termos e as condições
para a renúncia à isenção prevista nos nºs 4 e 5 são estabelecidos em
legislação especial.
A) ENQUADRAMENTO GERAL DAS ALTERAÇÕES AO REGIME DA
RENÚNCIA À ISENÇÃO
11. O Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro, veio introduzir um conjunto
de alterações na legislação do IVA em matéria de tributação das operações
imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção do IVA na
transmissão e locação de bens imóveis, tendo sido aprovado e publicado em
anexo, o novo "Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas
a bens imóveis", em cumprimento do referido nº 6 do artº 12º do CIVA.
12. Face às alterações introduzidas no regime até então em vigor,
constantes do Decreto-Lei nº 241/86, de 20 de Agosto, que foi objecto de
revogação e sobre a aplicação do actual "Regime da Renúncia" foram
transmitidos esclarecimentos através do Ofício Circulado nº 30099, de
2007.02.09, desta Direcção de Serviços.
13. O novo "Regime de Renúncia", aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007,
que entrou em vigor no dia 30 de Janeiro de 2007, veio restringir as
situações em que é possível exercer a renúncia à isenção do IVA nas
transmissões e locações de imóveis.
14. Para que possa ser efectuada a renúncia à isenção do IVA, há então
que cumprir determinadas requisitos, quer no que respeita aos imóveis e à
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natureza e conteúdo dos contratos, quer no que respeita aos sujeitos
passivos intervenientes, conforme esclarecido no referido Ofício Circulado.
15. Efectivamente, o artº 2º do Regime da Renúncia, estabelece,
nomeadamente, que,
i) O imóvel se trate de prédio urbano ou fracção autónoma deste ou, ainda
em caso de venda, terreno para construção (alínea a) do nº 1);
ii) Estar inscrito na matriz em nome do seu proprietário ou pedida a
respectiva inscrição e não ser destinado à habitação (alínea b) do nº 1);
iii) A renúncia à isenção não é permitida na sublocação de bens imóveis,
excepto quando estes sejam destinados a fins industriais (nº 4 do artº
2º).
B) APLICAÇÃO DO REGIME DA RENÚNCIA À LOCAÇÃO FINANCEIRA
IMOBILIÁRIA
16. A locação financeira (também designada de Leasing) é um contrato pelo
qual uma das partes (locador - sociedade de locação financeira) se obriga a
ceder à outra (locatário), mediante o pagamento de uma renda periódica, o
gozo temporário de um bem móvel ou imóvel, o qual foi adquirido ou
construído por indicação desta última. Decorrido o prazo acordado para a
vigência do contrato, o locatário poderá exercer a opção de compra do bem,
mediante o pagamento de um montante pré-determinado (valor residual),
podendo ainda, se o preferir, renovar o contrato ou restituir o bem locado.
17. Considerando que no decurso da vigência do contrato de locação
financeira, a propriedade exclusiva do bem permanece na titularidade do
locador, não podendo o locatário alienar o bem, nem ceder a sua utilização,
onerá-lo ou sublocá-lo, sem autorização do locador (conforme obrigações
constantes do nº 1 do artº 10º do Decreto-lei nº 149/95), pode concluir-se
de que o contrato em questão não procede à transferência do bem, nem
confere ao locatário o poder de dispor dele como se fosse um proprietário.
18. Particularmente, nos casos de locação financeira com construção, há
que ter em conta o disposto no regime quando refere que a renúncia à
isenção na locação só pode respeitar a imóveis edificados, ou seja, quando se
dá início à posse e utilização do bem locado, o que significa, quando a
respectiva construção esteja concluída.
19. Para efeitos do Regime da renúncia, entende-se que um prédio se
encontra concluído sempre que esteja inscrito na matriz ou essa inscrição já
tenha sido solicitada.
20. A exigência de só ser possível a renúncia à isenção relativamente a
operações que recaem sobre imóveis construídos, veio condicionar a opção
pela tributação, por exemplo, nos contratos de locação financeira na
modalidade de compra e venda de terreno e financiamento da construção,
uma vez que nestes casos deixou de ser possível às sociedades de locação
financeira manter os procedimentos que vinham adoptando de, no momento
da celebração do contrato que tinha lugar antes do início da construção,
prever desde logo a renúncia à isenção.
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C) CONDIÇÕES PARA A RENÚNCIA À ISENÇÃO NA LOCAÇÃO
FINANCEIRA / MODALIDADE DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E
FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO/ MOMENTO EM QUE SE EFECTIVA
21. Da conjugação do disposto nos nºs 4 e 6 do artº 12º do CIVA, resulta
que podem renunciar à isenção prevista no nº 29 do artº 9º do mesmo
diploma, os sujeitos passivos que realizem operações de locação financeira
imobiliária de prédios urbanos ou fracções destes com sujeitos passivos do
imposto, que afectem tais imóveis, total ou predominantemente, a
actividades que conferem direito à dedução, desde que, em qualquer caso,
estejam reunidas as demais condições previstas no Regime da renúncia à
isenção e cumpridos os procedimentos aí estabelecidos.
22. O nº 1 do artº 5º do regime de renúncia, na sua anterior redacção,
definindo o momento em que se efectivava a renúncia à isenção referia que,
"A renúncia à isenção só opera no momento em que seja celebrado o
contrato de compra e venda ou de locação do imóvel, …" obrigando a que o
sujeito passivo, no caso de uma locação financeira com construção do
imóvel, tivesse que efectuar novo contrato de locação financeira para
renunciar à isenção na locação do imóvel, após este estar concluído.
23. A alteração do nº 1 do artº 5º do regime (redacção da Lei nº 67-
A/2007, de 31/12) vem estabelecer que a renúncia, nos casos de contratos
de locação financeira relativo a imóvel a construir, só opera no momento em
que o locador tome posse do imóvel, desde que nesse momento se
verifiquem as condições para a renúncia estabelecidas no regime e a
locadora esteja na posse de um certificado de renúncia válido após a sua
construção e desde que o pedido de inscrição na matriz se encontre
efectuado (alínea b) do nº 1 do artº 2º do Regime), deixando de impor,
nestes casos, a realização de novo contrato.
24. Admite-se assim que, neste tipo de contratos, ainda que o contrato de
locação financeira já esteja a vigorar, só após estar concluída a edificação e
cumpridos integralmente os requisitos do nº 1 do artº 2º, seja solicitado o
certificado para efeitos de renúncia, produzindo esta os seus efeitos no
momento em que o locador tome posse do imóvel, nomeadamente, aquando
da assinatura do respectivo auto de recepção ou quando esteja, por qualquer
meio, habilitado a solicitar, enquanto proprietário, a sua inscrição na matriz.
D) SUBLOCAÇÃO APLICADA À LOCAÇÃO FINANCEIRA
25. Em conformidade com o estabelecido no nº 4 do artº 2º do Regime da
Renúncia, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro, não
é permitida a renúncia à isenção na sublocação de bens imóveis.
26. No entanto, por força do disposto na Lei nº 64-A/2008, de 31 de
Dezembro, Lei do Orçamento para 2009, o nº 4 do artº 2º do Regime passou
a ter a seguinte redacção: "Não é permitida a renúncia à isenção na
sublocação de bens imóveis, excepto quando estes sejam destinados a fins
industriais."
27. Esta norma consagra uma excepção ao regime da renúncia, tanto mais
que esta coloca a ênfase da sua aplicação no facto do sujeito passivo que
efectuou a transmissão ou a locação ser o proprietário do imóvel em questão.
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28. Deste modo, tratando-se de uma excepção à regra e não existindo no
Código do IVA definição concreta de "fins industriais", há que, por força do
disposto no artº 11º da Lei Geral Tributária (LGT), quanto à interpretação do
sentido das normas fiscais, utilizar o conceito de "prédio urbano" constante
do artº 6º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), cuja
redacção refere: " Os prédios urbanos dividem-se em:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros." "Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os
edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que
tenha com destino normal cada um destes fins."
Não obstante o mencionado, face à vocação do regime da renúncia, ao
carácter incisivo das normas que o compõem, bem como às restrições de que
deve ser objecto qualquer norma que excepciona a regra, parece-nos que o
conceito de "prédio urbano para fins industriais", se deve restringir àquele
que esteja efectivamente licenciado para tal.
E) CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL EM LOCAÇÃO TRIBUTADA/
VIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA SUBSEQUENTE RENÚNCIA
29. A cessão de posição num contrato, seja este de locação financeira ou
outro, configura a transmissão de um direito. Tal operação, em termos de
IVA, consubstancia-se como uma prestação de serviços de acordo com o
conceito residual definido no nº 1 do artº 4º do CIVA. A cessão da posição
contratual não reveste a mesma natureza de uma locação, por isso, é
entendimento destes serviços que não se aplica a isenção prevista no citado
no nº 29 do artº 9º do CIVA.
30. Mais se refere que, na situação de ser um terceiro a assumir a posição
jurídica do locatário, não pode ser mantida a renúncia inicialmente exercida
ao abrigo da relação contratual pré-existente.
D) CONCLUSÕES
31. À luz das considerações precedentes e na situação questionada, conclui-
se o seguinte:
i) Efectivamente, de acordo com as regras definidas no Regime da
renúncia, os contratos de locação financeira imobiliária, na modalidade de
compra e venda do terreno e financiamento da construção, são passíveis
de renúncia à isenção por parte do locador, quando verificadas as
condições de natureza objectiva e subjectiva aí estabelecidas e cumpridos
os procedimentos aí prescritos.
ii) No caso da exponente optar pela sublocação dos edifícios (pavilhões),
não obstante referir que estes se destinam à industria, essa sublocação só
é susceptível de renúncia à isenção, se os referidos imóveis, destinados a
fins industriais, forem devidamente licenciados para tal, tendo em conta o
conceito constante do ponto 28 da presente informação.
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iii) Quanto à possibilidade de cedência da posição contratual, por parte da
exponente (locatária), esta configura uma prestação de serviços, que
consiste em aceitar, a título oneroso, a transmissão de um direito, sendo,
por conseguinte, enquadrável no conceito de prestação de serviços
previsto no nº 1 do artº 4º do CIVA, logo uma operação sujeita a imposto
e dele não isenta.
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