Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 643

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Viatura de turismo adquirida no regime de bens em 2ª mão - Não aplicação do nº 32 do artigo 9º.

Texto integral (748 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Alínea c) do nº1 do art. 18º; nº 32 do artigo 9º. Assunto: Viatura de turismo adquirida no regime de bens em 2ª mão - Não aplicação do nº 32 do artigo 9º. Processo: nº 643, por despacho do Director Geral dos Impostos, em 2010-05-26. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A requerente em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), é sujeito passivo misto, enquadrada no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral encontrando-se registada pela actividade de "Psicóloga" - CIRS 1010, e pretende ser esclarecida sobre a seguinte situação: 1. "Em 31/7/2007 adquiriu o veiculo automóvel ligeiro de passageiros "(…)" ao abrigo do "Regime IVA Bens em 2ª Mão" pelo preço de € 15.500,00 (sem discriminação de imposto"; que afectou à sua actividade. 2. "(…) em 30-11-2009 vendeu o mesmo bem à mesma empresa revendedora de automóveis, que a retomou para venda de "Bens em 2ª mão", pelo preço global de € 9.500,00 "(…)" que "(…) corresponde ao preço de € 7.916,67 e o IVA liquidado e já entregue ao Estado corresponde a € 1.583,33". 3. Discordando deste entendimento do seu contabilista, nomeadamente, porque "(…) o automóvel fazia parte do "activo imobilizado" da "empresa" da requerente, mas esta ficou excluída do respectivo direito à dedução nos termos do artº 21º CIVA "(…)" alega que "(…) entende ser-lhe aplicável o disposto na isenção prevista no nº 32 do artigo 9º do CIVA (...)". 4. Antes demais, importa referir que o direito à dedução do IVA se encontra definido nos artºs 19º e seguintes do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), sendo pressuposto essencial desse direito que o imposto tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que contribuam para a realização de operações tributáveis (artº 20 CIVA). 5. Por sua vez, nos termos do nº 1 do artº 21º do CIVA, encontra-se taxativamente excluído do direito à dedução o IVA suportado em certo tipo de despesas que, pela sua natureza, são facilmente desviáveis para consumos privados, nas quais se encontram entre outras, as despesas relativas à aquisição utilização e reparação de viaturas de turismo. 6. Nos termos do nº 32 do artº 9º do (CIVA) encontram-se isentas de imposto "as transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do nº 1 do artº 21º". 7. Assim, a referida isenção só se aplica: - às transmissões de bens que tenham estado afectos a uma actividade isenta sem direito à dedução e Processo: nº 643 1 portanto o IVA suportado não foi dedutível (p.ex. venda de bens que estiveram afectos a uma actividade isenta ao abrigo do artº 9º do CIVA e portanto o IVA suportado não foi deduzido - artº 20º do CIVA); e - às transmissões de bens cuja aquisição tenha sido excluída do direito à dedução nos termos do artº 21º do CIVA (ex. venda da viatura ligeira de passageiros, cujo IVA suportado não foi dedutível, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 21º.CIVA). 8. No caso em apreço, não se verificaram quaisquer das circunstâncias supra referidas. Na realidade, aquando da aquisição da viatura, a exclusão do direito à dedução do imposto por parte da requerente, decorreu do facto da aquisição da mesma ter sido efectuada nos termos do Decreto-Lei nº 199/96, de 18/10 (Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão). 9. Efectivamente, o nº 3 do artº 5º da citada disposição legal determina que "O imposto liquidado pelo sujeito passivo revendedor nas transmissões de bens sujeitas ao regime especial de tributação da margem não é dedutível pelo sujeito passivo adquirente, ainda que este destine esses bens à sua actividade tributada", ou seja, a exclusão do direito à dedução na aquisição da viatura consagrou-se por sujeição a esta norma. 10. Refere-se ainda que aquando da transmissão da viatura a requerente não podia utilizar o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, uma vez que este regime só pode ser aplicado pelos sujeitos passivos revendedores (alínea c) do artº. 2º do citado diploma). 11. Deste modo, o sujeito passivo procedeu correctamente à liquidação do imposto à taxa normal (20%), nos termos gerais do CIVA. Processo: nº 643 2
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