Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6428
- Data
- 2015-03-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Prestação de serviços de formação e de outros serviços relacionados - análise do conceito de "prestações conexas" com a formação.
Texto integral (3356 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações - Prestação de serviços de formação e de outros
serviços relacionados - análise do conceito de "prestações conexas" com a
formação
Processo: nº 6428, por despacho de 2015-03-27, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO
1. Conforme informação disponibilizada, a Requerente é uma cooperativa de
ensino que tem como objeto a formação profissional, sendo uma entidade
reconhecida pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
(D.G.E.R.T.) e pelo Ministério da Educação e Ciência, para ministrar ações de
formação.
2. Em sede de IVA, a empresa encontra-se registada no regime normal de
periodicidade trimestral, declarando realizar operações tributadas em IVA
que conferem direito à dedução do imposto suportado na aquisição de bens e
serviços e operações isentas que não conferem esse direito.
3. A Requerente encontra-se a analisar a possibilidade de um novo contrato
de formação com uma empresa sediada na Nigéria, para realizar três ações
de formação em Portugal, nas áreas da mecânica, energias renováveis e
reparação de eletrodomésticos, a 20 alunos nigerianos por ação, num total
de 60 alunos. Encontram-se, ainda, compreendidas no contrato, as
prestações de serviços de alojamento, alimentação e transporte local.
4. Conforme consta no artigo 4.º da minuta do contrato, encontra-se
estabelecido o montante de honorários a faturar por cada prestação de
serviços - formação, alojamento, alimentação e transporte -, o qual é fixado,
em regra, em função de uma taxa por aluno e, no caso do transporte (do
aeroporto para o local de formação e viagem de regresso), é fixado um
montante global. Entende-se, assim, que não há qualquer débito de despesas
incorridas pela Requerente em nome e por conta do cliente, o qual resultaria
na imputação ao cliente dos montantes exatos das despesas, suportados por
documentos emitidos em nome do cliente.
5. Em termos de procedimento em sede de IVA, a Requerente considera que
a prestação de serviços que realiza é tributável no território português, por
aplicação do disposto na alínea e) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA1 ,
beneficiando, contudo, da isenção prevista na alínea 10) do artigo 9.º,
1
Nos termos desta disposição, são tributáveis as prestações de serviços "relativas ao acesso a manifestações de caráter
cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim
como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que tenham lugar no território nacional".
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relativa à prestação de serviços de formação profissional, bem como às
transmissões de bens e prestações de serviços conexas.
6. Em face do exposto, iremos tecer os nossos comentários quanto ao
regime de IVA aplicável às prestações de serviços em apreço.
II - ENQUADRAMENTO APLICÁVEL EM SEDE DE IVA
7. Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, estão sujeitas a este
imposto "as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal", definindo o n.º 1 do artigo
4.º o conceito de "prestação de serviços" como "as operações efetuadas a
título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias
ou importações de bens".
8. Sendo os serviços contratualizados prestados a uma entidade não sediada
em território português, há que atender às regras de localização para
determinar o local de tributação das operações, as quais se encontram
estabelecidas no artigo 6.º do Código do IVA. A este respeito, importa
recordar que no n.º 6 do artigo 6.º são estabelecidas as regras gerais e que
nos n.os 7 e segs. do mesmo artigo se encontram previstas as conexões
específicas. Tal como tem sido referido pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia ("Tribunal de Justiça") na interpretação que tem efetuado das
normas da Diretiva do IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro, relativa ao sistema comum do IVA) que correspondem às
referidas disposições do artigo 6.º, não existe qualquer primado das regras
gerais sobre as conexões específicas. A questão que se coloca em cada
situação concreta é a de saber se a mesma se enquadra nas regras
específicas; se tal não se verificar, é aplicável uma das regras gerais
(acórdãos de 26 de setembro de 1996, Duda, C 327/94, Colect., p. I 4595,
n.º 21; de 6 de março de 1997, Linthorst, Pouwels en Scheres, C 167/95,
Colect., p. I 1195, n.º 11; de 12 de maio de 2005, RAL (Channel Islands) e
o., C-452/03, Colect., p. I-3947, n.º 24; de 9 de março de 2006, Gillan
Beach, C-114/05, p. I-2429, n.º 15).
9. No sentido de determinar o âmbito de aplicação das regras de localização,
deve-se atender à respetiva finalidade. Assim, conforme ressalta do terceiro
considerando da Diretiva n.º 2008/8/CE, que alterou significativamente a
Diretiva do IVA em matéria de localização das operações, com efeitos a 1 de
janeiro de 2010, "Relativamente a todas as prestações de serviços, o lugar
de tributação deverá, em princípio, ser o lugar onde ocorre o seu consumo
efetivo." Contudo, ressalva-se o facto de poderem ser previstas exceções a
este princípio geral, "(…) tanto por motivos administrativos como por motivos
políticos." Nos casos em que os destinatários dos serviços são empresas, que
desenvolvem uma atividade económica, os serviços adquiridos encontram-se
relacionados com a atividade da empresa, sendo, por isso, incorporados na
produção de bens ou na prestação de serviços, e incluídos no custo de
produção/realização dos mesmos. Nesta medida, afigura-se legítimo
considerar que os serviços prestados às empresas são objeto de utilização ou
consumo no lugar onde o destinatário dos serviços exerce a sua atividade.
Contudo, em conformidade com o disposto no sexto considerando da Diretiva
n.º 2008/8/CE, e tal como previsto no preâmbulo do Decreto-Lei n.º
186/2009, de 12 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico
nacional as alterações ao regime de localização, "as regras gerais atrás
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assinaladas comportam várias exceções, aplicáveis a certos serviços
especificamente identificados, os quais, pela sua natureza, atenta a
preocupação de assegurar tanto quanto possível, a respetiva tributação no
país do consumo, justificam a consagração de critérios de conexão diversos
dos que constituem as regras gerais de localização das prestações de
serviços."
10. Neste sentido, estabeleceu-se que no caso das prestações de serviços a
entidades que exerçam uma atividade económica, "relativas ao acesso a
manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo,
de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como
as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso", o critério
de conexão que melhor alcançaria esse desiderato seria o do local onde esses
eventos tenham lugar e não onde o destinatário dos serviços exerce a sua
atividade.
11. Nos termos do acórdão Gillan Beach, já referido, n.os 20 a 24, o
Tribunal de Justiça aponta as seguintes características comuns às atividades
expressamente enumeradas nesta norma específica, incluindo as "atividades
similares":
• As diferentes categorias de serviços indicadas na disposição em apreço
caracterizam-se pelo caráter complexo de cada uma delas,
compreendendo vários serviços;
• Têm normalmente uma pluralidade de destinatários, ou seja, o conjunto
de pessoas que participa, a vários títulos, em atividades culturais,
artísticas, desportivas, científicas, docentes ou recreativas;
• São geralmente exercidas no âmbito de manifestações pontuais; e
• Os locais onde essas manifestações ocorrem são normalmente locais
precisos e fáceis de identificar.
12. No que respeita às características essenciais dos serviços respeitantes
ao acesso a estas manifestações, o n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento de
Execução (nº 282/2011, de 15 de março) estabelece que os mesmos
"consistem na concessão do direito de acesso a uma manifestação em troca
de um bilhete ou remuneração, incluindo uma remuneração sob a forma de
assinatura, bilhete de época ou quotização periódica." Não se encontram aqui
abrangidos a utilização de instalações, tais como salas de ginástica ou outros
recintos, em troca do pagamento de uma quotização. Adicionalmente, os
serviços acessórios do direito ao acesso às manifestações em causa, nos
termos do artigo 33.º do Regulamento de Execução, são prestados a título
oneroso à pessoa que assiste a uma manifestação, incluindo,
nomeadamente, a utilização de vestiários ou instalações sanitárias, mas não
incluem os meros serviços de intermediação respeitantes à venda de
bilhetes.
13. Em relação ao caso em apreço, a Requerente refere que considera de
aplicar a norma de conexão específica, estabelecida na alínea e) do n.º 8 do
artigo 6.º do Código do IVA, a um eventual acordo que designa por "contrato
de formação", o qual consiste em prestar serviços de formação em Portugal a
alunos nigerianos, em que se inclui o alojamento e alimentação, o que
implicaria que os mesmos seriam tributáveis em Portugal. Contudo, apenas
os montantes relativos à formação são passíveis de qualificar como pagos a
título de acesso a prestações de serviços similares ao ensino, encontrando-
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se, assim, abrangidos pelo disposto na referida regra específica.
14. Não obstante, no que respeita aos serviços de alojamento, alimentação
e transporte, os mesmos são tributáveis em território nacional, por aplicação
de outras regras de conexão específicas, nomeadamente as estabelecidas
nas seguintes alíneas do n.º 8 do artigo 6.º: (i) alínea a), que abrange a
"prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade
hoteleira" sita no território nacional; (ii) alínea b), relativa aos serviços de
transporte de passageiros no território nacional; (iii) alínea c), referente às
prestações de serviços de alimentação e bebidas, realizadas no território
nacional.
15. Tendo-se concluído que as prestações de serviços são localizadas em
território nacional, há que determinar quais os regimes de tributação que
lhes são aplicáveis. Em relação às prestações de serviços relativas à
formação, e tal como refere a Requerente, será de aplicar a isenção
estabelecida na alínea 10) do artigo 9.º, nos termos da qual são isentas de
IVA as "prestações de serviços que tenham por objecto a formação
profissional, (…) efectuadas por organismos de direito público ou por
entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e
reabilitação profissionais pelos ministérios competentes", uma vez que se
encontram verificados os requisitos objetivos e subjetivos para a sua
aplicação, isto é, o objeto contratual visa a prestação de serviços de
formação, por uma entidade reconhecida para o efeito pelas entidades
competentes.
16. Adicionalmente, a alínea 10) do artigo 9.º prevê, igualmente, que sejam
abrangidas pela norma de isenção as transmissões de bens e prestações de
serviços conexas com a formação, referindo-se, a título exemplificativo, o
fornecimento de alojamento e alimentação. Não obstante a referência
expressa na norma, a qualificação das despesas como conexas com os
serviços de formação deverá atender, caso a caso, aos critérios
interpretativos que o Tribunal de Justiça tem produzido em termos de
jurisprudência, na interpretação que efetua das disposições da Diretiva do
IVA, que enquadram as normas de isenção previstas no artigo 9.º e mais,
especificamente, em relação ao conceito de "prestações de serviços
conexas". No que refere, especificamente, à alínea 10) do artigo 9.º, a
mesma tem correspondência na alínea i) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva
IVA.
17. Assim, a título preliminar, há que recordar que, segundo a
jurisprudência do Tribunal de Justiça, os termos empregues para designar as
isenções referidas no artigo 132.º da Diretiva IVA são de interpretação
estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é
cobrado sobre todas as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por
um sujeito passivo (acórdãos de 20 de junho de 2002, Comissão/Alemanha,
C 287/00, Colect., p. I 5811, n.º43, e de 26 de maio de 2005, Kingscrest
Associates e Montecello, C 498/03, Colect., p. I 4427, n.º 29). Acresce que
as referidas isenções constituem conceitos autónomos do direito comunitário,
os quais têm como objetivo evitar divergências na aplicação do regime do
IVA de um Estado Membro para outro (acórdãos de 25 de fevereiro de 1999,
CPP, C 349/96, Colect., p. I 973, n.º15, e de 8 de março de 2001, Skandia, C
240/99, Colect., p. I 1951, n.º 23).
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18. Além disso, o artigo 132.º da Directiva IVA visa isentar de IVA certas
atividades de interesse geral. Essa disposição, no entanto, não exclui da
aplicação do IVA todas as atividades de interesse geral, mas unicamente as
que nela são enumeradas e descritas de forma expressa (v., nomeadamente,
acórdãos de 12 de novembro de 1998, Institute of the Motor Industry, C
149/97, Colect., p. I 7053, n.º 18, e de 20 de novembro de 2003,
Taksatorringen, C 8/01, Colect., p. I 13711, n.º 60).
19. Tal como o Tribunal de Justiça já declarou, a alínea i) do n.º 1 do artigo
132.º da referida Diretiva não contém nenhuma definição do conceito de
«operações (…) estreitamente conexas» com a formação (acórdãos
Comissão/Alemanha, já referido, n.° 46 e de 14 de junho de 2007, Horizon
College, Colect., p. I-4793, n.º 27). Todavia, resulta dos próprios termos
dessa disposição que esta não visa prestações que não apresentem qualquer
conexão com "a educação da infância e da juventude, o ensino escolar ou
universitário, a formação ou a reciclagem profissional" (acórdão Horizon
College, já referido, n.° 27).
20. Por isso, as prestações só são abrangidas pelo conceito de "operações
[...] estreitamente conexas" com o ensino ou a formação, beneficiando assim
do mesmo tratamento fiscal para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 132.º
da Diretiva IVA, quando forem efetivamente fornecidas como prestações
acessórias do ensino ou da formação, que constituem a prestação principal
(v., por analogia, acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Comissão/França, C-
76/99, Colect., p. I-249, n.os 27 a 30, de 6 de novembro de 2003, Dornier,
C-45/01, Colect., p. I-12911, n.os 34 e 35, de 1 de dezembro de 2005,
Ygeia, C-394/04 e C-395/04, Colect., p. I-10373, n.os 17 e 18, e Horizon
College, já referido, n.º 28).
21. Resulta da jurisprudência que uma prestação pode ser considerada
acessória de uma prestação principal quando constituir não um fim em si,
mas o meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do
prestador (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 22 de outubro de
1998, Madgett e Baldwin, C 308/96 e C 94/97, Colect., p. I 6229, n.° 24,
CPP, já referido, n.º 30, Dornier, já referido, n.° 34, Ygeia, já referido, n.º
19, e Horizon College, já referido, n.º 29), desde que observadas as
seguintes condições (Horizon College, já referido, n.os 33 a 46):
i) Tanto a prestação principal de ensino ou formação, como a entrega de
bens ou a prestação de serviços estreitamente conexas com essa
operação, devem ser efetuadas por um dos organismos previstos na
própria norma de isenção. Com efeito, como resulta do próprio texto da
norma, para que as prestações de serviços em causa possam beneficiar da
isenção prevista, é necessário que sejam efetuadas por um organismo de
direito público com finalidades educativas ou por outro organismo que o
Estado-Membro em causa reconheça ter finalidades análogas. No caso em
apreço, os serviços de alojamento, alimentação e transporte, ainda que
fornecidos através da Requerente, não se encontram compreendidos no
objeto da sua atividade licenciada e que beneficia de isenção, pelo que se
entende que não devem ser abrangidos pelo mesmo regime fiscal.
ii) Adicionalmente, como resulta da alínea a) do artigo 134.º da Diretiva
IVA, cuja aplicação reveste caráter obrigatório para os Estados-Membros,
as prestações de serviços estreitamente conexas só poderão beneficiar da
isenção se forem indispensáveis à realização dessas operações isentas.
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Para que possa ser qualificada desse modo, as prestações de serviços
estreitamente conexas devem ser de uma natureza ou qualidade tais que,
sem recorrer a esse serviço, não seria possível assegurar que a formação
fosse ministrada pela Requerente ou que essa formação não tivesse para
os estudantes um valor equivalente à situação em que a Requerente não
recorresse a esses serviços. No caso dos serviços em apreço, ainda que as
mesmas possam ser consideradas úteis para a realização das ações de
formação "in casu", não são indispensáveis para atingir o objetivo visado
por estas - a formação dos estudantes com vista a permitir-lhe exercer
uma atividade profissional - e, portanto, não poderá ser abrangida pela
referida isenção.
iii) Por último, por força da alínea b) do artigo 134.º da Diretiva IVA, as
referidas prestações de serviços não devem constituir, essencialmente,
uma fonte de receitas suplementares, sendo realizadas em concorrência
direta com empresas comerciais. Em relação a esta condição e, tanto
quanto se entende, ainda que a Requerente acabe por auferir receitas em
resultado da prestação dos serviços de alimentação, alojamento e
transporte, entende-se que a sua realização não visa, "essencialmente", a
obtenção de receitas suplementares, em concorrência com outros
operadores.
22. Acresce, ainda, referir que o Tribunal de Justiça conclui, no acórdão de
13 de outubro de 2005, litígio que opõe o Finanzamt à iSt, no processo C-
200/04, que "quando um operador económico oferece aos seus clientes, além
das prestações relacionadas com a formação e a educação linguísticas,
prestações de viagem cuja realização não pode deixar de se repercutir
sensivelmente no preço global praticado, como o transporte para o Estado de
destino e/ou a estadia neste, essas prestações não podem ser equiparadas a
prestações de serviços puramente acessórias". "Nestas condições, o artigo
26.° da Sexta Directiva (atual artigo 306º da Diretiva IVA) deve ser
interpretado no sentido de que é aplicável a um operador económico que
ofereça serviços que consistem na organização de viagens linguísticas e de
estudos no estrangeiro, e que, em contrapartida do pagamento de um preço
global, forneça, em nome próprio, aos seus clientes uma estadia no
estrangeiro de três a dez meses, recorrendo para este efeito às prestações
de serviços de outros sujeitos passivos."
23. "Segundo a jurisprudência, as razões subjacentes ao regime especial
aplicável às agências de viagens e aos organizadores de circuitos turísticos
constante do artigo 26.° da Directiva 77/388, relativa à harmonização das
legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume
de negócios, são igualmente válidas quando o operador económico não é
uma agência de viagens ou um organizador de circuitos turísticos na acepção
geralmente atribuída a esses termos, mas efectua operações idênticas no
quadro de outra atividade" (acórdão 200-04).
24. Em face do exposto, conclui-se que uma vez que as prestações de
serviços relativas ao alojamento, alimentação e transporte não verificam
todas as condições estabelecidas para qualificar como "operações conexas"
com serviços de formação, não beneficiam da isenção prevista na alínea 10)
do artigo 9.º.
25. Deste modo, verificando-se que as prestações de serviços relativas ao
alojamento, alimentação e transporte são efetuadas pela requerente em
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nome próprio, recorrendo, para o efeito, aos serviços de terceiros, ficam
abrangidas pelo regime especial de tributação das agências de viagens
(Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de julho), localizando-se a operação em
território nacional, uma vez que a exponente tem a sua sede em território
nacional.
III – CONCLUSÕES
26. Os serviços de formação são tributáveis em território nacional por
aplicação da regra de conexão específica, estabelecida na alínea e) do n.º 8
do artigo 6.º do Código do IVA, dado tratarem-se de serviços similares ao
ensino; contudo, a aplicação desta disposição é restrita aos montantes a
pagar respeitantes à formação, que, nesta circunstância, revestem a
natureza de prestações de serviços relativas ao acesso à formação. Não
obstante serem localizados neste território, os serviços de formação são
isentos nos termos da alínea 10) do artigo 9.º do Código do IVA (verificando-
se as condições aí estabelecidas).
27. No que respeita aos serviços de alojamento, transporte e alimentação
ficam abrangidos pelo regime especial de tributação das agências de viagens
previsto no Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de julho, se prestados nas condições
definidas no respetivo artigo 1º, pelo que são tributáveis no território
nacional, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
28. Não se verificando as condições para aplicação do regime especial,
mantém-se a tributação em território nacional dos referidos serviços por
força da aplicação das regras previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 8 do artº
6º do CIVA.
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