Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6393
- Data
- 2017-08-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Direito de superfície perpétuo constituído sobre parte de prédio urbano - valor patrimonial tributário.
Texto integral (956 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 13.º alínea g)
Assunto: Direito de superfície perpétuo constituído sobre parte de prédio urbano – valor
patrimonial tributário
Processo: 2014000085 – IVE 6393 com Despacho concordante datado de 24.02.2014 do
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa sobre a seguinte matéria de facto:
Aquisição, pela requerente sociedade comercial “XXXXX, SA”, do direito de
superfície perpétuo sobre cerca de XXXm2 de um total de XX.XXX.XXX m2 de
área descoberta do prédio confinante, propriedade da YYYY, LDA., para sobre
ele, construir uma plataforma assente em pilares, ao nível do 1º andar do
Centro Comercial "XXXXXX" (prédio confinante) de que é proprietária,
estendendo dessa forma a respetiva área.
I - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO APRESENTADA PELA REQUERENTE
Nos termos do artigo 13.º, al. g) do CIMT, o "valor patrimonial do direito de
superfície perpétuo será igual ao valor da propriedade plena do imóvel,
deduzido o valor da propriedade do solo", sendo que a alínea f) do mesmo
artigo define que "o valor patrimonial tributário do direito de propriedade do
solo, quando o direito de superfície for perpétuo, será o correspondente a 20%
do valor do terreno". Considerando que, em concreto, o direito de superfície
será constituído sem construção (sendo precisamente o direito de construir
que o requerente irá exercer) a requerente entende ser desproporcional que,
para efeitos de base de cálculo de IMT, para determinação do "valor do
Terreno", seja considerado o valor patrimonial tributário do prédio urbano já
construído, o qual tem um montante significativo.
Entende a requerente que na determinação do "valor do terreno" a que se
refere a al. f) do artigo 13.º do CIMT, o qual releva para apuramento do valor
da propriedade do solo, o valor a considerar para efeitos de cálculo do IMT
deverá corresponder a um pro rata, obtido com base no valor por metro
quadrado do terreno para construção legalmente em vigor para aquela
localização. Conclui, que o IMT devido pela constituição do direito de superfície
em análise será igual ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o
valor da propriedade do solo, o qual corresponde a 20% do valor patrimonial
tributário de terrenos para construção legalmente em vigor e não do valor
patrimonial tributário do prédio já edificado.
II – ANÁLISE
O direito de superfície constitui uma figura parcelar do direito de propriedade,
sujeito a IMT nos termos dos artigos 1.º e 2.º n.º 1 do CIMT, sendo o seu
valor patrimonial inferior ao valor patrimonial total da propriedade do imóvel,
e apura-se através de regras específicas previstas no CIMT.
A constituição do direito de superfície perpétuo, encontra-se sujeita a IMT, no
Processo: 2014000085 – IVE n.º 6393
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termos do artigo 2.º nº 1 do CIMT.
O valor tributário do direito de superfície perpétuo é calculado nos termos do
disposto no artigo 13.º alíneas f) e g) do CIMT, isto é, o valor patrimonial
tributário do direito de superfície perpétuo é igual ao valor da propriedade
plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo. Sendo que o valor
patrimonial tributário da propriedade do solo será o correspondente a 20% do
valor do terreno.
Na determinação do valor tributável do direito de superfície são aplicáveis as
regras constantes do n.º 1 e 2 do artigo 12.º do CIMT. O IMT incidirá sobre o
valor constante do ato ou contrato ou sobre o valor patrimonial dos imóveis,
consoante o que for maior. No caso de imóveis omissos na matriz ou nela
inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não
sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos
termos do CIMI.
Na determinação do valor do terreno correspondente aos XXXm2 que irão ser
objeto da constituição do direito de superfície, e respetiva sobre elevação, o
valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI, (segundo o
disposto no n.º 2 do artigo 12.º e n.º 1 do artigo 14.º do CIMT) mediante
avaliação a efetuar nos termos daquele diploma. Face ao regime legal de
determinação do valor tributário do direito de superfície, que remete para a
aplicação dos critérios de avaliação estabelecidos no CIMI, aplicáveis em sede
de procedimento de avaliação, não pode a Autoridade Tributária e Aduaneira
vincular-se a outros critérios, que não os consagrados na lei, designadamente,
o avançado pela requerente, no sentido de se considerar, desde já, um pro
rata, obtido com base no valor metro quadrado do terreno para construção
legalmente em vigor para aquela localização.
III – CONCLUSÃO
Face ao exposto, no cálculo do valor patrimonial tributário do direito de
superfície perpétuo, tendo como pressuposto de que esse direito é constituído
sobre parte do terreno (XXXm2) do prédio propriedade da YYYY, LDA.,
identificado no pedido, será considerado o seguinte:
1. O valor patrimonial tributário do terreno em causa, será determinado de
acordo com o estipulado no artigo 45.º do CIMI, tendo em conta a área de
construção autorizada ou prevista e quanto à afetação, o tipo de utilização
conforme determina o artigo 41.º do CIMI;
2. O valor patrimonial tributário da propriedade plena, será o que
corresponder à superfície onde vai ser implantado o edifício, e será obtido
através do procedimento adotado no apuramento do valor patrimonial
tributário do terreno, conforme referido no artigo 45.º do CIMI;
3. Nestes termos, o valor patrimonial tributário do direito de superfície,
sobre o qual incidirá o IMT (caso se verifique ser superior ao valor
declarado pelas partes), será igual ao valor da propriedade plena deduzido
de 20% do valor do terreno sobre o qual foi ou vai ser constituído o direito
de superfície.
Processo: 2014000085 – IVE n.º 6393
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