Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 627
- Data
- 2019-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Neutralidade - Transparência Fiscal.
Texto integral (661 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 73.º, n.ºs 7 e 9 e 74.º, n.º 1, a) e b)
Assunto: Neutralidade – Transparência Fiscal
Processo: Informação Vinculativa n.º 627, despacho de 2010.05.03, da Subdirectora –
Geral, por delegação
Conteúdo: Na sequência de transferência da sucursal portuguesa, de uma sociedade
residente noutro Estado membro da UE e aí sujeita ao regime da
transparência fiscal (e, por isso, não sujeita a imposto sobre o rendimento das
pessoas colectivas ou a qualquer outro imposto equivalente), para uma
sociedade a ser constituída e residente, para efeitos fiscais, em território
português, questiona-se a hipótese de aplicação do regime da neutralidade
fiscal.
O consulente invoca a possibilidade de ser contrária ao direito comunitário
uma resposta negativa, porque, em sua opinião, se a operação fosse realizada
por entidades residentes em Portugal, seria aplicável o regime da neutralidade
fiscal, mesmo que tivesse como interveniente uma entidade com as mesmas
características da residente noutro Estado membro da UE.
Resposta: As sociedades ou entidades transparentes estão afastadas do
regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos a que se
referem os artigos 73.ºs e seguintes do Código do IRC, por força do que
dispõe a alínea a) do n.º 7 do citado artigo 73.º, a qual determina que aquele
regime se aplica às operações em que intervenham “sociedades com sede ou
direcção efectiva em território português sujeitas e não isentas de IRC…”
Por seu lado, nos termos da alínea b) do mesmo normativo, o regime da
neutralidade fiscal pode ser aplicado quando, nas operações em causa,
intervenham sociedade ou sociedades de outros Estados – membros da União
Europeia, desde que todas as sociedades se encontrem nas condições
estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho
(actualmente codificada pela Directiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de
Outubro), ou seja: (a) revista uma das formas enumeradas na parte A do
Anexo I; (b) seja considerada como tendo o seu domicílio fiscal nesse Estado
– membro e, nos termos de uma convenção em matéria de dupla tributação
celebrada com um país terceiro, não seja considerada como tendo domicílio
fiscal fora da comunidade; (c) esteja sujeita, sem possibilidade de opção e
sem deles se encontrar isenta, a um dos impostos enumerados na parte B do
Anexo I ou a qualquer imposto que possa vir a substituir um daqueles
impostos.
Ora, sendo a consulente uma sociedade transparente, residente noutro Estado
membro da UE, e não estando por isso sujeita a imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas ou qualquer outro imposto equivalente, está, por esta
forma, também, afastada da possibilidade de aplicação do regime especial
aplicável às fusões, cisões e entradas de activos a que se refere o artigo 73.º
e seguintes do Código do IRC, uma vez que não consta das sociedades
elencadas na parte A do Anexo I da Directiva, nem está sujeita a nenhum dos
impostos listados na parte B do mesmo Anexo.
Como tal, tratando-se de uma sociedade transparente residente em Portugal,
a solução, em termos de aferição de aplicação do regime de neutralidade, não
seria diferente daquela que ocorre para a sociedade residente noutro Estado –
membro, pelo que não se verifica qualquer discriminação a este nível.
Processo: 1027/2010
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Concluindo:
Por força da alínea b), do n.º 1 do artigo 74.º da Código do IRC, não é
aplicável o regime da neutralidade fiscal na transferência da sucursal
portuguesa de uma sociedade transparente para efeitos fiscais num
determinado Estado – membro da UE (que não está por isso sujeita a imposto
sobre o rendimento das pessoas colectivas ou qualquer outro imposto
equivalente naquele Estado) para uma sociedade a ser constituída pela
mesma sociedade, e que será residente para efeitos fiscais em Portugal.
Ainda que a sociedade transparente fosse residente em território português,
numa operação semelhante, também não seria aplicável o regime da
neutralidade fiscal, por força do que dispõe a alínea a), do n.º 1 do artigo 74.º
do Código do IRC.
Processo: 1027/2010
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