Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6205
- Data
- 2014-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Transmissão de nozes, c/ ou s/ casca, efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização.
Texto integral (572 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas - Transmissão de nozes, c/ ou s/ casca, efetuada pelo produtor ou em
qualquer outra fase de comercialização
Processo: nº 6205, por despacho de 2013-12-19, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A requerente, questiona qual o enquadramento em sede de IVA no que
respeita à venda de nozes com e sem casca.
Face à obrigatoriedade do Estado Português dar cumprimento às imposições
instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro
(Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado, o artigo 199º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do
Orçamento de Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor
agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9º do Código do IVA (CIVA), bem
como os anexos A e B do citado Código, produzindo efeitos em 1 de abril de
2013.
Por outro lado, o artigo 197º da citada Lei nº 66-B/2012, aditou à lista I
anexa a verba 5, que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A ao CIVA
(atividades de produção agrícola). Assim, a verba 5 da lista I anexa ao CIVA
passou a abranger as transmissões de bens efetuadas no âmbito das
atividades de produção agrícola. A noz (fruto de casca rija) é em botânica
classificado como um fruto seco com apenas uma semente na qual a parede
do ovário ou parte dela torna-se muito dura na maturidade, constituindo a
sua cultura uma atividade de produção agrícola de cariz económico. Assim
sendo, os bens resultantes da referida atividade agrícola (fruto de casca rija
com ou sem casca), enquadram-se na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA,
sendo tributados à taxa reduzida.
Efetivamente, face ao teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.1, ambas
da lista I anexa ao CIVA leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos
produtos resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as nozes (com ou
sem casca), ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que a
assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a utilização
da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito
económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem
transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da
neutralidade, característico do IVA.
Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da
Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que
estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema
comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam
completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional,
no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os
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serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal,
independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição".
Por todo o exposto, a transmissão de nozes com ou sem casca efetuadas
pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, beneficia de
enquadramento na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à
taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código.
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