Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 619
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Trabalhos de projectos de sistemas de águas, electricidade, comunicações, acústicos e térmicos, para um gabinete de arquitectura.
Texto integral (417 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do nº 1 do artº 18º.
Assunto:
Taxas - Trabalhos de projectos de sistemas de águas, electricidade,
comunicações, acústicos e térmicos, para um gabinete de arquitectura.
Processo:
nº 619, por despacho de 2010-05-19, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente refere estar "(…) a executar trabalhos de projectos de
sistemas de águas, electricidade, comunicações, acústicos e térmicos, para
um gabinete de arquitectura (…)" . Conforme indicação do seu Técnico Oficial
de Contas (TOC), vai liquidar Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a
taxa normal (20%), de acordo com a alínea c) do nº 1 do artº 18º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) às referidas operações.
2. Porém, o cliente alega que as referidas operações são passíveis de "(…)
IVA, à taxa 5%, em virtude de ser uma obra para uma cooperativa de
habitação". Face a esta divergência a requerente solícita esclarecimento
sobre a taxa a aplicar às referidas operações.
3. De acordo com a verba 2.26 da Lista I anexa ao CIVA, "As empreitadas
de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios
urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e
construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva,
qualquer que seja a respectiva modalidade", são tributadas à taxa reduzida
(5%), de acordo com a alínea a) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
4. Verifica-se assim, que para beneficiar do estipulado na verba supra
referida e, consequentemente da taxa reduzida (5%), é condição essencial
que esteja em causa um contrato de empreitada do prédio ali mencionado,
cuja propriedade seja de cooperativa de habitação e construção.
5. No caso em apreço, a operação descrita não se consubstancia num
contrato de empreitada, caracterizando-se antes, por um mero fornecimento
de serviços (projectos) cujo adquirente é um gabinete de arquitectos,
independentemente de a jusante poder vir a ser incluído numa obra de
imóvel pertencente a uma cooperativa de habitação e construção.
6. Nesta conformidade, as referidas prestações de serviços não têm
enquadramento no invocado normativo nem em qualquer outro que em sede
de IVA permita a aplicação da taxa reduzida, pelo que são passíveis de
tributação à taxa normal (20%) de harmonia com o disposto na alínea c) do
nº 1 do artº 18ª do CIVA.
Processo: nº 619 1