Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6189
- Data
- 2015-02-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Momento em que se inicia a contagem do prazo de isenção de IMT, na aquisição de prédios para revenda, em processo de execução fiscal, cujo pagamento é efetuado nos termos do artigo 256.º n.º 1 alínea f) do CPPT
Texto integral (954 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 7.º, n.º 4
Assunto: Momento em que se inicia a contagem do prazo de isenção de IMT, na
aquisição de prédios para revenda, em processo de execução fiscal, cujo
pagamento é efetuado nos termos do artigo 256.º n.º 1 alínea f) do CPPT
Processo: 2013003576 – IVE n.º 6189, com despacho concordante de 05.02.2014, do
Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa sobre o início da contagem do prazo de 3 anos de
isenção no caso de aquisição de imóvel para revenda em processo de
execução fiscal, cujo pagamento é efetuado nos termos do artigo 256.º n.º 1
alínea f) do CPPT. Se o mesmo se inicia a partir da data da entrega da
Declaração Modelo 1 do IMT, aquando do pagamento de 1/3 do preço, ou a
partir da data do pagamento integral do preço.
I - ANÁLISE
1 - A venda do imóvel em causa ocorreu em processo de execução fiscal,
tendo sido efetuada através da modalidade de leilão eletrónico, prevista no
artigo 248.º do CPTT. Esta modalidade de venda encontra-se regulamentada
pela Portaria n.º 219/2011 de 1 de junho, sendo que o ato de adjudicação do
imóvel (decisão proferida pelo órgão de execução fiscal no termo do leilão) é
equiparado ao ato de adjudicação dos bens na venda por proposta em carta
fechada, a que se refere o artigo 253.º do CPPT (ex vi artigo 6.º, n.º 3 da
citada Portaria).
2 - A resposta à questão colocada passa pela determinação do momento em
que se considera constituída a obrigação de imposto, na medida em que, a
isenção constitui uma consequência da verificação dos requisitos legais que
afastam essa tributação.
3 - Nos termos do artigo 5.º, n.º 2 do CIMT a obrigação de imposto constitui-
se no momento em que ocorre a transmissão. Por sua vez, o artigo 36.º, n.º 3
do CIMT dispõe que se os bens se transmitirem por arrematação ou venda
judicial ou administrativa, adjudicação, transação e conciliação, o imposto será
pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respetivo auto ou da
sentença que homologar a transação. Nestes casos, a liquidação tem por base
o correspondente instrumento legal (artigo 23.º do CIMT).
4 - A venda em execução fiscal, apresenta particularidades que importa ter
em consideração. Consagra o artigo 256.º do CPPT, alíneas d) e e), que nas
vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio, e o funcionário
competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço,
ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria à ordem
do órgão de execução fiscal. Não sendo feito todo o depósito, a parte restante
será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas na lei do
processo civil. Nas aquisições superiores a 500 vezes a unidade de conta, o
prazo supra referido pode ser prorrogado até oito meses, mediante
requerimento fundamentado do adquirente.
Processo: 2013003576 - IVE n.º 6189
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5 - No caso em análise, o adquirente ora requerente, procedeu ao pagamento
de 1/3 do preço, tendo sido deferido o pedido de pagamento do remanescente
no prazo máximo de oito meses, nos termos do artigo 256.º n.º 1 alínea f) do
CPPT, e posteriormente emitido o título de adjudicação.
6 - Porém, importa não olvidar os condicionalismos da venda em execução
fiscal, demonstrativos de que a transmissão efetiva apenas ocorre
posteriormente com o auto da adjudicação definitiva do bem.
7 - Em consonância com o previsto no artigo 900.º do Código de Processo Civil
(CPC), na redação à data dos factos, isto é, antes da entrada em vigor da Lei
n.º 41/2013, de 26 de Junho, a transmissão final da venda só se concretiza
com o pagamento integral do preço.
8 - O artigo 249.º n.º 7 do CPPT faculta aos titulares do direito de preferência,
o exercício do seu direito, após a entrega dos bens ao proponente, no ato de
adjudicação. Também, o exercício do direito de remissão, pelo cônjuge não
separado judicialmente de pessoas e bens, descendentes e ascendentes, pode
ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título
que a documenta, nos termos previstos nos artigos 913.º e 914.º do CPC, na
redação em vigor à data dos factos, aplicável por força do disposto no artigo
258.º do CPPT.
9 - O ato de adjudicação provisório na sequência de leilão eletrónico realizado
em execução fiscal, não é passível de integrar a noção geral de incidência
prevista no artigo 1º do CIMT, ou o elenco de atos e factos previstos no artigo
2º do aludido diploma.
10 - Do supra exposto, resulta que existem vicissitudes várias, com assento
legal que condicionam a efetiva transmissão do imóvel, sendo certo que, pelo
menos até ao auto de adjudicação, o proponente-adquirente não detém a
propriedade do bem, posto que, pelo menos até lá, o exercício do direito de
preferência ou do direito de remissão, por quem de direito, impede a
consolidação dos efeitos decorrentes da venda, maxime, do direito de
propriedade, na sua esfera jurídica.
II - CONCLUSÃO
Face ao exposto, e atendendo ao enquadramento legal aplicável, apenas o
auto que determina a adjudicação definitiva do bem a favor do proponente-
adquirente, opera e consolida a transmissão para efeitos de sujeição a IMT,
sendo por isso, o momento relevante nos termos e para os efeitos do disposto
no artigo 5.º n.º 2 do CIMT e início da contagem do prazo de isenção de IMT
previsto no artigo 11.º n.º 5 do CIMT.
Processo: 2013003576 - IVE n.º 6189
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