Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6183
- Data
- 2014-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis" - noz (fruto de casca rija), fruto seco.
Texto integral (626 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas - "Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis" - noz
(fruto de casca rija), fruto seco.
Processo: nº 6183, por despacho de 2013-12-19, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente, registado em sistema de registo de contribuintes pela
atividade de "Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis"
- CAE 10394, enquadrado em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), no regime normal de tributação com periodicidade trimestral, pretende
ser esclarecido sobre "(…) qual a taxa de iva a aplicar na venda de nozes
com casca (…)".
2. Face à obrigatoriedade do Estado Português dar cumprimento às
imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro (Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado, o artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
(Lei do Orçamento de Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao
setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA), bem como os anexos A e B do citado
Código, produzindo efeitos em 1 de abril de 2013.
3. Por outro lado, o artigo 197.º da citada Lei n.º 66-B/2012, aditou à lista I
anexa ao CIVA a verba 5, que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A
ao CIVA (atividades de produção agrícola). Assim, a verba 5 da lista I anexa
ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens efetuadas no âmbito das
atividades de produção agrícola.
4. A noz (fruto de casca rija) é em botânica classificado como um fruto seco
com apenas uma semente na qual a parede do ovário ou parte dela torna-se
muito dura na maturidade, constituindo a sua cultura uma atividade de
produção agrícola de cariz económico.
5. Assim sendo, os bens resultantes da referida atividade agrícola (fruto de
casca rija com ou sem casca), enquadram-se na verba 5.1.1 da lista I anexa
ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida.
6. Efetivamente, face ao teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.1,
ambas da lista I anexa ao CIVA leva a supor que a aplicação da taxa reduzida
aos produtos resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as nozes
(com ou sem casca), ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o
que a assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a
utilização da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito
económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem
transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da
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neutralidade, característico do IVA.
7. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da
Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que
estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema
comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam
completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional,
no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os
serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal,
independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição".
8. Por todo o exposto, a transmissão de noz com ou sem casca efetuada
pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, beneficia de
enquadramento na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributada à
taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código.
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