Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6176
- Data
- 2015-02-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)
Sumário
Isenção de IMT na aquisição de imóveis, no âmbito de processo de insolvência, que se destine à constituição de novas sociedades.
Texto integral (1206 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)
Artigo: 270.º, n.º 1, al. a)
Assunto: Isenção de IMT na aquisição de imóveis, no âmbito de processo de
insolvência, que se destine à constituição de novas sociedades.
Processo: 2013003575 - IVE n.º 6176, com despacho concordante de 19.02.2014, do
Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa sobre a seguinte situação jurídico-tributária:
1 - O requerente afirma ter sido informado de que a proposta por si
apresentada fora a mais elevada para a aquisição da totalidade do Lote
AAAAA, constituído por XX lugares de garagem e YY espaços de arrumos;
2 – Na iminência da outorga da referida escritura de compra e venda pondera
constituir uma sociedade unipessoal por quotas, com vista à comercialização
do património adquirido, cujo capital social seria integralmente realizado pelo
sobredito património e como tal pretende saber se poderá beneficiar de
isenção de IMT.
ANÁLISE
I - Dispõe o artigo 270.º do CIRE, com a epígrafe “Benefício relativo ao
imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis” que:
“1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer
plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:
a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à
realização do seu capital".
II - Cabe, assim, indagar se nesta expressão "constituição de nova sociedade
ou sociedades", dever-se-ão considerar abrangidas todas e quaisquer
entidades societárias que, de qualquer forma, estejam ligadas ou intervenham
num dos tipos de planos mencionados no corpo do preceito. Para há que
perscrutar outras normas do CIRE que se debrucem sobre a questão da
constituição de sociedades a fim de tentarmos apurar a que sociedades o
legislador se quis reportar ao redigir a al. a) do n.º 1 do artigo 270.º do CIRE.
III - A este propósito, surge-nos com relevância o artigo 199.º do CIRE, que
estatui que "O plano de insolvência que preveja a constituição de uma ou mais
sociedades, neste Código designadas por nova sociedade ou sociedades,
destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos adquiridos à massa
insolvente mediante contrapartida adequada contém, em anexo, os estatutos
da nova ou novas sociedades e provê quanto ao preenchimento dos órgãos
sociais.".
IV - Este artigo configura-se, assim, importante para o escopo ora
prosseguido: determinar que sociedades estão abrangidas pela previsão da al.
a) do n.º 1 do artigo 270.º do CIRE. E efectua essa determinação quando
refere expressamente que "nova sociedade ou sociedades" é aquela (ou são
aquelas) cuja constituição esteja prevista no plano.
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V - Não é o que sucede na situação em apreço, na medida em que é
ponderada a constituição de uma sociedade, a qual não resulta de qualquer
transformação, nem tem qualquer ligação de continuidade com a sociedade
insolvente.
VI - Acresce, ainda, que essa(s) nova(s) sociedade(s) tem (têm) de destinar-
se à exploração de estabelecimento(s) adquirido(s) à massa insolvente. No
caso presente, não é efectuada referência a qualquer transmissão de
estabelecimento comercial antes pertencente à sociedade insolvente, mas sim
à transmissão de "lugares de garagem" e de "espaços de arrumos".
VII - A sociedade insolvente prosseguia a actividade de construção de edifícios
(residenciais e não residenciais) a que corresponde o CAE 41200. Ora, o
requerente, ao ponderar constituir uma sociedade para a comercialização do
património adquirido, está a preparar-se para constituir uma sociedade
destinada a exercer uma actividade diferente da prosseguida pela entidade
insolvente, e não a exploração de um estabelecimento anteriormente detido
por esta última.
VIII - Assim sendo, não existe ainda, no ordenamento jurídico-comercial
português, qualquer nova sociedade unipessoal por quotas a que o requerente
esteja ligado (porquanto ele alega a possibilidade de a vir a constituir), pelo
que não existe também o legalmente necessário anexo ao plano contendo os
respectivos estatutos e a designação dos respectivos órgãos sociais, requisitos
que a lei considera necessários para a constituição da(s) sociedade(s) que
designa, mormente na al. a) do n.º 1 do artigo 270.º do CIRE, como nova(s)
sociedade(s). E que a(s) nova(s) sociedade(s) deve(m) constar do sobredito
plano é condição necessária para a produção dos efeitos previstos no n.º 3 do
artigo 217.º do CIRE, derivados da sentença de homologação do plano de
insolvência.
IX - É ainda relevante para determinar quais as sociedades abrangidas pela
previsão contida na al. a) do n.º 1 do artigo 270.º do CIRE o conteúdo da
parte inicial do ponto 49 do seu preâmbulo, segundo o qual se mantêm, "no
essencial, os regimes existentes no CPEREF quanto à isenção de emolumentos
e benefícios fiscais".
X - Cabe, assim indagar naquele Código, revogado pelo n.º 1 do artigo 10.º do
DL n.º 53/2004, de 18/03 - diploma legislativo que, no seu artigo 1.º, aprova
o CIRE, que lhe sucedeu - e tentar encontrar a disposição que se possa
considerar como "equivalente" do artigo 270.º, n.º 1, al. a) deste actual
compêndio.
XI - Tal disposição estava prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 121.º do
CPEREF, com a epígrafe “Benefício relativo ao imposto municipal da sisa” que
estatuía que “À constituição da sociedade, nos termos do artigo 80.º, e à
realização do seu capital". Este artigo reportava-se, por sua vez, a
sociedade(s) a constituir nos termos do n.º 1 do seu artigo 78.º, que, por seu
turno, cominava: “A reconstituição empresarial é o meio de recuperação da
empresa insolvente ou em situação económica difícil que consiste na
constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração de um ou
mais estabelecimentos da empresa devedora, desde que os credores, ou
alguns deles, ou terceiros se disponham a assumir e dinamizar as respectivas
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actividades.".
XII - Constata-se, assim, que também nos termos do CPEREF, apenas
beneficiava(m) de isenção de sisa (o tributo que, conforme se depreende do
artigo 28.º e do n.º 3 do artigo 31.º do DL n.º 287/2003, de 12/11, que
antecedeu o actual IMT), a(s) sociedade(s) constituída(s) nos termos do artigo
80.º do mesmo compêndio, observando ainda o disposto no n.º 1 do seu
artigo 78.º. Ou seja, sociedade(s) destinada(s) à exploração de um (ou mais)
estabelecimento(s) da entidade devedora.
XIII - Assim sendo, e de acordo com o conteúdo da parte inicial do ponto 49
do preâmbulo do CIRE, estamos perante mais um elemento que nos permite
concluir que apenas realidades societárias que se destinem a explorar
estabelecimento(s) da entidade insolvente se devem considerar abrangidas
pela previsão constante da al. a) do nº 1 do seu art. 270º, visto serem
aquelas que estavam aptas a ser susceptíveis de serem incluídas na previsão
equivalente constante do articulado do CPEREF.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que a transmissão dos espaços de arrumos e
lugares de garagem a que o requerente efectua alusão na petição de
informação vinculativa não beneficia da isenção consagrada na al. a) do nº 1
do art. 270º do CIRE, ainda que aquele (conforme na mesma peça menciona)
venha a proceder à constituição de uma sociedade unipessoal por quotas para
efeitos de comercialização desses mesmos espaços e lugares.
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