Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6154

Data
2014-02-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - guarda, criação e engorda de animais - [alínea d) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA].

Texto integral (981 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º Assunto: Taxas - "guarda, criação e engorda de animais" - [alínea d) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA]. Processo: nº 6154, por despacho de 2014-02-03, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar às prestações de serviços realizadas por sujeitos passivos que desenvolvem a atividade de avicultura intensiva (aviários). SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente, após divulgação pela associação (….) de abate, do setor, do parecer emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre a aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) às prestações de serviços de "guarda, criação e engorda de aves", por enquadramento na alínea d) da verba 4.2 da lista I anexa ao citado Código, tem duvidas sobre o referido enquadramento. 2. Refere que "(…) o enquadramento da atividade do pedido da associação (…)" consistia na "(…) Prestação de serviços de guarda, criação e engorda de aves na avicultura intensiva, é efetuada exclusivamente dentro de pavilhões (aviários) que são construídos para esse efeito, e as aves são alimentadas exclusivamente com rações, colocadas nos aviários dos avicultores pelas empresas integradoras (matadouros industriais (…)". 3. Mais informa que "No caso concreto da criação de aves na avicultura intensiva, vulgarmente conhecida por produção de frango vivo industrial, principal matéria-prima dos matadouros de aves (…)" não existe "(…) conexão direta com a exploração do solo (…)". 4. Nestes termos, pretende ser elucidada "(…) da taxa correta a aplicar nas prestações de serviços (…)" de criação de aves na avicultura intensiva (aviários), na medida em que "(…) na verba 4.2 da Lista I "(…)" não existe qualquer referência à conexão com a exploração do solo (…)" contudo "(…) essa referência "(…)" aparece na verba 5.2" . 5. Face ao relatado pela requerente, transcrito nos pontos 2 e 3 do presente pedido de informação vinculativa, o que pretende ver esclarecido é se as operações avícolas, que designa por "Avicultura intensiva", realizadas de forma industrial, ou seja, a criação de aves não conexa com o solo e em que este não têm caráter essencial são passíveis de imposto à taxa reduzida a Processo: nº 6154 1 que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na alínea d) da verba 4.2 da lista I anexa ao citado Código. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE AVÍCOLA 6. As operações que consistiam na guarda, criação e engorda de aves efetuadas em aviários, (produção industrial) até 31.12.2012, eram consideradas prestações de serviços sujeitas a imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, e dele não isentas que conferiam o direito à dedução, tributadas à taxa normal em vigor, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º da citada disposição legal. 7. A lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE/2013), aditou à lista I anexa ao CIVA a verba 4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, que na sua alínea d) contempla "a guarda, criação e engorda de animais". 8. Nestes termos, contribuindo as referidas prestações de serviços para a realização da produção agrícola, não sendo efetuada qualquer restrição na citada alínea d) da verba 4.2, ao produtor agrícola, passaram a estar sujeitas a IVA à taxa reduzida de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA - no território do continente 6%; na Região Autónoma dos Açores 4% (atualmente 5%) e na Região Autónoma da Madeira 5%, tal com foi informado à associação . 9. Ao caso em apreço, não tinha aplicação a verba 5 da citada lista I anexa ao CIVA, porquanto as questões colocadas à Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA) pela (….) de abate se restringiram às prestações de serviços de guarda, criação e engorda de animais efetuada aos produtores agrícolas, no âmbito da sua atividade agrícola. 10. Ora, a redação da referida verba 5, à data do parecer emitido pela DSIVA, limitava-se ao enquadramento das transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, nomeadamente, as atividades relacionadas com a criação de animais (verba 5.2), onde resulta a verba 5.2.2 "Avicultura". 11. Com o artigo 182.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE/2014), as citadas verbas 4 e 5 da lista I anexa ao CIVA foram alvo de alterações, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2014, passando a ter as seguintes redações: - Verba 4 da lista I anexa ao CIVA "Prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5:"; - Verba 5 da lista I anexa ao CIVA "As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola:". 12. Deste modo, a verba 4 passou a determinar que as prestações de serviços nela contempladas só beneficiam da taxa reduzida quando contribuam para a realização de atividades da produção agrícola listadas na verba 5. 13. A verba 5 passou a contemplar, à taxa reduzida, quer as prestações de serviços, quer as transmissões de bens, no âmbito das atividades de produção agrícola. Processo: nº 6154 2 CONCLUSÃO 14. Face ao exposto, beneficiam da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, as prestações de serviços de "guarda, criação e engorda de animais" se realizadas pelo ou ao produtor agrícola [alínea d) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA]. Processo: nº 6154 3
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