Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6138
- Data
- 2014-09-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Venda de castanha fresca, avelãs, nozes e amêndoas com casca (fruto de casca rija com ou sem casca) e figos e ameixas secas.
Texto integral (725 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA; verba 5.1.1 da lista I anexa ao
CIVA; verba 1.6.4 da lista I anexa ao CIVA,
Assunto: Taxas – Venda de castanha fresca, avelãs, nozes e amêndoas com casca (fruto
de casca rija com ou sem casca) e figos e ameixas secas
Processo: nº 6138, por despacho de 2014-01-24, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
A requerente, questiona qual o enquadramento em sede de IVA no que
respeita à venda castanha fresca, avelãs, nozes e amêndoas com casca e
figos e ameixas secas.
Face à obrigatoriedade do Estado Português dar cumprimento às imposições
instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro
(Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado, o artigo 199º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor
agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9º do Código do IVA (CIVA), bem
como os anexos A e B do citado Código, produzindo efeitos em 1 de abril de
2013.
Por outro lado, o artigo 197º da citada Lei nº 66-B/2012, aditou à lista I
anexa ao CIVA, com efeitos a 1 de janeiro de 2013, a verba 5 que resulta da
transcrição do conteúdo do Anexo A (atividades de produção agrícola).
Assim, a verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões
de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola.
A cultura de avelãs, nozes e amêndoas com casca constitui uma atividade de
produção agrícola de cariz económico. Assim, os bens resultantes da referida
atividade agrícola (fruto de casca rija com ou sem casca), enquadram-se na
verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida.
Efetivamente, o teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.1, ambas da
lista I anexa ao CIVA, leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos
produtos resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as nozes (com ou
sem casca), ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que a
assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a utilização
da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito
económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem
transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da
neutralidade, característico do IVA.
Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da
Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que
estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema
comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam
completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional,
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no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os
serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal,
independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição".
Por todo o exposto, a transmissão de avelãs, nozes e amêndoas, com ou sem
casca, efetuadas pelo produtor ou em qualquer outra fase de
comercialização, beneficia de enquadramento na verba 5.1.1 da lista I anexa
ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º do Código.
No que respeita aos figos ou ameixas que sofram algum tipo de
transformação mecânica ou manual (secagem) que conduza à desidratação,
os mesmos beneficiam de enquadramento na verba 1.6.4 da lista I anexa ao
CIVA, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 182º da Lei 83-C/2013, de
31 de dezembro, sendo sujeitos à aplicação da taxa reduzida de imposto.
Em conclusão, as castanhas, enquanto fruto fresco, e os figos e ameixas
desidratadas, são sujeitos à aplicação da taxa reduzida por enquadramento
na verba 1.6.4 da lista I anexa ao CIVA, com a redação que lhe foi dada pelo
artigo 182º da Lei do Orçamento do Estado para 2014.
Também, os frutos de casca rija já mencionados na presente informação,
são sujeitos à aplicação da taxa reduzida, por enquadramento na verba 5.1.1
da lista I anexa ao CIVA.
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