Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6110

Data
2014-02-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Frutos de casca rija - Miolo de avelãs simples ou caramelizada, efetuada pelo próprio produtor ou em qualquer outra fase de comercialização (comerciante ou intermediário).

Texto integral (687 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA; alínea c) do nº 1 do artigo 18º (avelãs caramelizadas) Assunto: Taxas – Frutos de casca rija - Miolo de avelãs simples ou caramelizada, efetuada pelo próprio produtor ou em qualquer outra fase de comercialização (comerciante ou intermediário) Processo: nº 6110, por despacho de 2014-01-28, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A requerente, questiona qual o enquadramento em sede de IVA no que respeita à venda de avelãs com ou sem casca, miolo de avelãs e avelãs sem casca mas caramelizada, quando efetuada pelo próprio produtor ou em qualquer outra fase de comercialização (comerciante ou intermediário). Face à obrigatoriedade do Estado Português dar cumprimento às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o artigo 199º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9º do Código do IVA (CIVA), bem como os anexos A e B do citado Código, produzindo efeitos em 1 de abril de 2013. Por outro lado, o artigo 197º da citada Lei nº 66-B/2012, aditou à lista I anexa a verba 5, que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A ao CIVA (atividades de produção agrícola). Assim, a verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola. A avelã (fruto de casca rija) é em botânica classificado como um fruto mais ou menos esférico, lenhoso e indeiscente, de casca resistente contendo no seu interior uma semente comestível, constituindo a sua cultura uma atividade de produção agrícola de cariz económico. Assim sendo, os bens resultantes da referida atividade agrícola (fruto de casca rija com ou sem casca), enquadram-se na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida. Efetivamente, face ao teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.1, ambas da lista I anexa ao CIVA leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos produtos resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as nozes (com ou sem casca), ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que a assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a utilização da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da neutralidade, característico do IVA. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece o principio da neutralidade fiscal, Processo: nº 6110 1 segundo o qual "O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição". No que respeita às avelãs que sofram algum tipo de transformação mecânica ou manual com vista á sua caramelização, são as mesmas tributadas à taxa normal de imposto, a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 18º do CIVA. Efetivamente, ainda que o processo de transformação seja efetuado por produtor agrícola, as avelãs caramelizadas não podem ser consideradas resultantes de uma atividade de produção agrícola das elencadas nas verbas que compõem a categoria 5 da lista I anexa ao CIVA, nomeadamente porque a citada transformação não é efetuada com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas. Em conclusão, as avelãs caramelizadas, são tributadas à taxa normal face ao estatuído na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do CIVA. Processo: nº 6110 2
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