Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6110
- Data
- 2014-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Frutos de casca rija - Miolo de avelãs simples ou caramelizada, efetuada pelo próprio produtor ou em qualquer outra fase de comercialização (comerciante ou intermediário).
Texto integral (687 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA; alínea c) do nº 1 do artigo 18º (avelãs
caramelizadas)
Assunto: Taxas – Frutos de casca rija - Miolo de avelãs simples ou caramelizada,
efetuada pelo próprio produtor ou em qualquer outra fase de comercialização
(comerciante ou intermediário)
Processo: nº 6110, por despacho de 2014-01-28, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A requerente, questiona qual o enquadramento em sede de IVA no que
respeita à venda de avelãs com ou sem casca, miolo de avelãs e avelãs sem
casca mas caramelizada, quando efetuada pelo próprio produtor ou em
qualquer outra fase de comercialização (comerciante ou intermediário).
Face à obrigatoriedade do Estado Português dar cumprimento às imposições
instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro
(Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado, o artigo 199º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do
Orçamento de Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor
agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9º do Código do IVA (CIVA), bem
como os anexos A e B do citado Código, produzindo efeitos em 1 de abril de
2013. Por outro lado, o artigo 197º da citada Lei nº 66-B/2012, aditou à lista
I anexa a verba 5, que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A ao
CIVA (atividades de produção agrícola).
Assim, a verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as
transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção
agrícola. A avelã (fruto de casca rija) é em botânica classificado como um
fruto mais ou menos esférico, lenhoso e indeiscente, de casca resistente
contendo no seu interior uma semente comestível, constituindo a sua cultura
uma atividade de produção agrícola de cariz económico. Assim sendo, os
bens resultantes da referida atividade agrícola (fruto de casca rija com ou
sem casca), enquadram-se na verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, sendo
tributados à taxa reduzida.
Efetivamente, face ao teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.1, ambas
da lista I anexa ao CIVA leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos
produtos resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as nozes (com ou
sem casca), ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que a
assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a utilização
da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito
económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem
transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da
neutralidade, característico do IVA. Aliás, a este respeito, importa fazer
referência ao considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de
28 de novembro de 2006) que estabelece o principio da neutralidade fiscal,
Processo: nº 6110 1
segundo o qual "O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e
isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma
neutralidade concorrencional, no sentido de que, no território de cada
Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à
mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção
e de distribuição".
No que respeita às avelãs que sofram algum tipo de transformação mecânica
ou manual com vista á sua caramelização, são as mesmas tributadas à taxa
normal de imposto, a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 18º do CIVA.
Efetivamente, ainda que o processo de transformação seja efetuado por
produtor agrícola, as avelãs caramelizadas não podem ser consideradas
resultantes de uma atividade de produção agrícola das elencadas nas verbas
que compõem a categoria 5 da lista I anexa ao CIVA, nomeadamente porque
a citada transformação não é efetuada com os meios normalmente utilizados
nas explorações agrícolas e silvícolas.
Em conclusão, as avelãs caramelizadas, são tributadas à taxa normal face ao
estatuído na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do CIVA.
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