Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6

Data
2010-08-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

Isenção de imposto do selo prevista na parte final do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo

Texto integral (1021 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo: Verba 17.1 da TGIS Assunto: Isenção de imposto do selo prevista na parte final do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo Processo: 2009/003115 – IVE n.º 6, com despacho concordante, de 21.07.2010, da Subdirectora-Geral para a Área do Património Conteúdo: Pedido de Informação 1. A requerente vem solicitar, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º conjugada com o artigo 68.º, ambos da Lei Geral Tributária, informação vinculativa, conforme se expõe: 1.1 A instituição de crédito requerente celebrou um contrato de abertura de crédito com uma cooperativa. 1.2 No âmbito deste contrato, a utilização do capital mutuado será efectuado por tranches. 1.3 Na alínea d) do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC) prevê-se a isenção de pagamento de imposto do selo «nos contratos que celebrarem quando o selo constitua seu encargo». 1.4 Nos termos do mencionado contrato, é à cooperativa que cabe a obrigação de liquidar o imposto do selo. 1.5 Questiona-se quando uma cooperativa actua na qualidade de mutuária, se está ou não isenta do pagamento do imposto do selo devido pela utilização do crédito (verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo). Análise 2.1 Articulando as normas do Código do Imposto do Selo e respectiva Tabela Geral, com o artigo 8.º do EFC, estaremos em condições de delinear o âmbito actual das isenções conferidas às cooperativas, concluindo que não terão aplicação as normas de incidência contidas no primeiro diploma que sejam afastadas por esta última disposição. Contrariamente, as normas de incidência contidas no CIS e não afastadas pelo artigo 8.º do EFC ser-lhes-ão aplicáveis. Processo: 3115/2009 – IVE n.º 6 1 2.2 Ora, de acordo com a previsão contida no n.º 1 do artigo 8.º do EFC, as cooperativas são isentas de imposto do selo, nos contratos que celebrarem, quando o selo constitua seu encargo. 2.3 Sucede que a mencionada norma não é inédita, já que constitui a reprodução praticamente integral da parte final do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 456/80, de 9 de Outubro, que anteriormente ao EFC, continha o regime fiscal das cooperativas. 2.4 O acervo doutrinário formado em torno da referida norma mantém, assim, na fixação do sentido e alcance do n.º 1 do artigo 8.º do EFC, toda a actualidade. 2.5 Ora, de acordo com o entendimento então defendido, a isenção do n.º 1 artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 456/80, equivalente à do artigo 8.º do EFC, incluía, quando o encargo do imposto fosse da cooperativa:  Os contratos de abertura de crédito e mútuo a que se reportavam as verbas 1 e 54 da anterior Tabela geral, actualmente abrangidos pela verba 17.1 da Tabela Geral, desde que, à luz do referido critério, a entidade creditada ou mutuária fosse cooperativa. 2.6 Toda esta doutrina, sem prejuízo do que se vier a referir a seguir, se mantém actual. 2.7 A Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, cujo artigo 1.º aprovaria novos Códigos e Tabela Geral do Imposto do Selo, passaria a dispor o facto gerador da obrigação do imposto deixar de ser o instrumento formal da concessão de crédito para passar a ser, nos termos da verba 17.1 da nova Tabela Geral, a utilização do crédito. 2.8 Essa alteração visaria alegadamente a introdução de uma verdadeira neutralidade da concessão de crédito com efectivos reflexos essencialmente no contrato de abertura de crédito. 2.9 O crédito concedido deixaria, nos contratos de abertura de crédito, de ser tributado aquando da celebração dos contratos mas apenas no momento em que o creditado entendesse exercer efectivamente o direito potestativo de utilização do crédito concedido. 2.10 Independentemente da maior racionalidade desse novo regime de Processo: 3115/2009 – IVE n.º 6 2 tributação do crédito, será, no entanto, por o facto gerador do imposto do selo ter deixado de ser o instrumento formal contrato de concessão de crédito para passar a ser a utilização do crédito concedido, que teria ficado prejudicada a isenção do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 456/80 e agora, do n.º 1 do artigo 8.º do EFC? 2.11 De acordo com o actual entendimento da Administração Fiscal a resposta é negativa. 2.12 Com efeito, o facto tributário da verba 17.1 da Tabela Geral, como expressamente refere essa disposição legal, é a utilização do crédito resultante dos contratos de mútuo e abertura do crédito. 2.13 O que diferencia o regime da tributação das aberturas de crédito na velha e na nova Tabela Geral é que, no primeiro caso, constituía facto tributário a mera promessa de concessão de crédito mediante abertura de crédito e, no segundo caso, a conversão em mútuo da concessão de crédito mediante abertura de crédito, através do exercício pelo creditado do seu direito potestativo de utilização do crédito. 2.14 Assim, na nova Tabela Geral, a abertura de crédito deixou de ser tributada enquanto tal mas apenas quando se converte em mútuo. 2.15 A utilização do crédito a que se refere a verba 17.1 é o elemento integrante ou constitutivo do contrato de mútuo, consistente na utilização pelo mutuário ou creditado do crédito concedido. Essa doutrina é aplicável aos casos em que o mútuo seja concedido no quadro de uma convenção de crédito mediante abertura de crédito. 2.16 Nessa medida, porque o facto tributário da verba 17.1 da Tabela Geral continua a ser um contrato – o mútuo originário ou o mútuo em que se tenha convertido a abertura de crédito – entendemos que o benefício fiscal do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 456/80 e agora do n.º 1 do artigo 8.º do EFC, é aplicável às operações financeiras abrangidas por essa verba da Tabela Geral. Conclusão 3. Face ao que ficou exposto nos pontos anteriores conclui-se que o n.º 1 do Processo: 3115/2009 – IVE n.º 6 3 artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo isenta de imposto do selo as operações financeiras de concessão de crédito mediante mútuo ou abertura de crédito – tributadas nos termos da verba 17.1 da Tabela Geral – nos casos em que o mutuário ou creditado seja uma cooperativa. Processo: 3115/2009 – IVE n.º 6 4
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