Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6
- Data
- 2010-08-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Isenção de imposto do selo prevista na parte final do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo
Texto integral (1021 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo: Verba 17.1 da TGIS
Assunto: Isenção de imposto do selo prevista na parte final do n.º 1 do artigo 8.º do
Estatuto Fiscal Cooperativo
Processo: 2009/003115 – IVE n.º 6, com despacho concordante, de 21.07.2010, da
Subdirectora-Geral para a Área do Património
Conteúdo:
Pedido de Informação
1. A requerente vem solicitar, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º
conjugada com o artigo 68.º, ambos da Lei Geral Tributária, informação
vinculativa, conforme se expõe:
1.1 A instituição de crédito requerente celebrou um contrato de abertura de
crédito com uma cooperativa.
1.2 No âmbito deste contrato, a utilização do capital mutuado será efectuado
por tranches.
1.3 Na alínea d) do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC) prevê-se
a isenção de pagamento de imposto do selo «nos contratos que celebrarem
quando o selo constitua seu encargo».
1.4 Nos termos do mencionado contrato, é à cooperativa que cabe a
obrigação de liquidar o imposto do selo.
1.5 Questiona-se quando uma cooperativa actua na qualidade de mutuária,
se está ou não isenta do pagamento do imposto do selo devido pela utilização
do crédito (verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo).
Análise
2.1 Articulando as normas do Código do Imposto do Selo e respectiva Tabela
Geral, com o artigo 8.º do EFC, estaremos em condições de delinear o
âmbito actual das isenções conferidas às cooperativas, concluindo que não
terão aplicação as normas de incidência contidas no primeiro diploma que
sejam afastadas por esta última disposição. Contrariamente, as normas de
incidência contidas no CIS e não afastadas pelo artigo 8.º do EFC ser-lhes-ão
aplicáveis.
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2.2 Ora, de acordo com a previsão contida no n.º 1 do artigo 8.º do EFC, as
cooperativas são isentas de imposto do selo, nos contratos que celebrarem,
quando o selo constitua seu encargo.
2.3 Sucede que a mencionada norma não é inédita, já que constitui a
reprodução praticamente integral da parte final do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 456/80, de 9 de Outubro, que anteriormente ao EFC, continha
o regime fiscal das cooperativas.
2.4 O acervo doutrinário formado em torno da referida norma mantém, assim,
na fixação do sentido e alcance do n.º 1 do artigo 8.º do EFC, toda a
actualidade.
2.5 Ora, de acordo com o entendimento então defendido, a isenção do n.º 1
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 456/80, equivalente à do artigo 8.º do EFC,
incluía, quando o encargo do imposto fosse da cooperativa:
Os contratos de abertura de crédito e mútuo a que se reportavam as
verbas 1 e 54 da anterior Tabela geral, actualmente abrangidos pela verba
17.1 da Tabela Geral, desde que, à luz do referido critério, a entidade
creditada ou mutuária fosse cooperativa.
2.6 Toda esta doutrina, sem prejuízo do que se vier a referir a seguir, se
mantém actual.
2.7 A Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, cujo artigo 1.º aprovaria novos
Códigos e Tabela Geral do Imposto do Selo, passaria a dispor o facto gerador
da obrigação do imposto deixar de ser o instrumento formal da concessão de
crédito para passar a ser, nos termos da verba 17.1 da nova Tabela Geral, a
utilização do crédito.
2.8 Essa alteração visaria alegadamente a introdução de uma verdadeira
neutralidade da concessão de crédito com efectivos reflexos essencialmente
no contrato de abertura de crédito.
2.9 O crédito concedido deixaria, nos contratos de abertura de crédito, de ser
tributado aquando da celebração dos contratos mas apenas no momento em
que o creditado entendesse exercer efectivamente o direito potestativo de
utilização do crédito concedido.
2.10 Independentemente da maior racionalidade desse novo regime de
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tributação do crédito, será, no entanto, por o facto gerador do imposto do selo
ter deixado de ser o instrumento formal contrato de concessão de crédito para
passar a ser a utilização do crédito concedido, que teria ficado prejudicada a
isenção do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 456/80 e agora, do n.º 1 do
artigo 8.º do EFC?
2.11 De acordo com o actual entendimento da Administração Fiscal a resposta
é negativa.
2.12 Com efeito, o facto tributário da verba 17.1 da Tabela Geral, como
expressamente refere essa disposição legal, é a utilização do crédito
resultante dos contratos de mútuo e abertura do crédito.
2.13 O que diferencia o regime da tributação das aberturas de crédito na
velha e na nova Tabela Geral é que, no primeiro caso, constituía facto
tributário a mera promessa de concessão de crédito mediante abertura de
crédito e, no segundo caso, a conversão em mútuo da concessão de crédito
mediante abertura de crédito, através do exercício pelo creditado do seu
direito potestativo de utilização do crédito.
2.14 Assim, na nova Tabela Geral, a abertura de crédito deixou de ser
tributada enquanto tal mas apenas quando se converte em mútuo.
2.15 A utilização do crédito a que se refere a verba 17.1 é o elemento
integrante ou constitutivo do contrato de mútuo, consistente na utilização pelo
mutuário ou creditado do crédito concedido. Essa doutrina é aplicável aos
casos em que o mútuo seja concedido no quadro de uma convenção de crédito
mediante abertura de crédito.
2.16 Nessa medida, porque o facto tributário da verba 17.1 da Tabela Geral
continua a ser um contrato – o mútuo originário ou o mútuo em que se tenha
convertido a abertura de crédito – entendemos que o benefício fiscal do n.º 1
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 456/80 e agora do n.º 1 do artigo 8.º do
EFC, é aplicável às operações financeiras abrangidas por essa verba da
Tabela Geral.
Conclusão
3. Face ao que ficou exposto nos pontos anteriores conclui-se que o n.º 1 do
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artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo isenta de imposto do selo as
operações financeiras de concessão de crédito mediante mútuo ou abertura
de crédito – tributadas nos termos da verba 17.1 da Tabela Geral – nos casos
em que o mutuário ou creditado seja uma cooperativa.
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