Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5946

Data
2013-12-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC – DT – Transporte de bens do ativo fixo tangível, entre unidades hospitalares, do mesmo Centro Hospitalar.

Texto integral (597 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL nº 147/2003, de 11/07 (RBC) Artigo: 1º, 2º, 3º, ….. Assunto: RBC – DT – Transporte de bens do ativo fixo tangível, entre unidades hospitalares, do mesmo Centro Hospitalar. Processo: nº 5946, por despacho de 2013-11-20, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: I – Pedido A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária ("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se determinar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos do Regime dos Bens em Circulação ("RBC"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que veio a ser, já posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), no que concerne ao transporte de produtos de saúde, entre unidades hospitalares do mesmo Centro Hospitalar. II - Enquadramento jurídico Confinando-nos à matéria supra exposta, e em termos necessariamente abrangentes/generalistas (já que a Requerente não procedeu a uma concretização/descrição pormenorizada do tipo de bens a transportar), cumpre informar o seguinte: 1. O RBC é suscetível de aplicação no que diz respeito aos sujeitos passivos, que ponham, em circulação, no território nacional, bens/mercadorias, por motivo da sua transmissão onerosa (incluindo a troca), de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência, ou para fins de demonstração, ou da sua incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência (vide alínea a) do n.º 2 do art. 2.º do RBC). 2. Não obstante, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do art. 3.º do RBC, encontram-se excluídos do cumprimento das obrigações, de índole declarativo, impostas por este regime legal, o transporte de bens pertencentes ao ativo imobilizado das empresas. Realce-se que, em virtude da revogação do Plano Oficial de Contas ("POC"), e da adoção do Sistema de Normalização Contabilística ("SNC"), que resultou da aprovação do Decreto- Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, constata-se que a terminologia "bens do ativo imobilizado", foi substituída pela de "bens do ativo fixo tangível". a. Devendo entender-se por bens do ativo fixo tangível, todos os que: (i) sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos; (ii) se espera que sejam usados durante mais do que um período (vide parágrafo 6 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 7, constante do Aviso n.º 15655/20, resultante do Despacho n.º 588/2009/MEF do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de agosto de 2009, em substituição do Ministro de Processo: nº 5946 1 Estado e das Finanças). b. Assim sendo, importa concluir-se que, na eventualidade de se tratar de bens do ativo fixo tangível, o seu transporte, entre unidades hospitalares, do mesmo Centro Hospitalar, não fica sujeito às regras, de cariz declarativo, impostas pelo RBC. c. Não obstante, podem, as entidades fiscalizadoras, previstas no art. 13.º do RBC, solicitar prova da proveniência/destino destes bens, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da respetiva circulação. Sendo que essa prova pode consistir na apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens a transportar, bem como da sua proveniência e destino (vide n.º 3 e n.º 4 do art. 3.º do RBC). III – Conclusão 3. O transporte dos diversos produtos de saúde entre unidades hospitalares do mesmo Centro Hospitalar, encontra-se sujeito ao cumprimento integral das obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC. 4. Só não será assim, se se tratar de bens do ativo fixo tangível. Processo: nº 5946 2
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