Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5934
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT - Prestação de serviços; contentor de deposição de pensos higiénicos, unidade neutralizadora de cheiros, unidade desinfectante de urinóis, tapetes, …Ativos fixos tangíveis.
Texto integral (1359 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL nº 147/2003, de 11/07 (RBC)
Artigo: 3º,…..
Assunto: RBC – DT - Prestação de serviços; contentor de deposição de pensos
higiénicos, unidade neutralizadora de cheiros, unidade desinfectante de
urinóis, tapetes, ….. Ativos fixos tangíveis.
Processo: nº 5934, por despacho de 2013-11-07, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
Descrição dos factos
1. A requerente é uma empresa prestadora de serviços nas áreas de higiene
feminina, desinfestação, consultoria e destruição confidencial de documentos.
2. As questões colocadas consubstanciam-se em saber sobre os documentos
de transporte que devem acompanhar os bens em circulação no âmbito das
prestações de serviços de higiene feminina, referindo que as mesmas
seguem o seguinte procedimento:
- Os clientes contratam à requerente a prestação de um ou mais serviços,
contentor de deposição de pensos higiénicos, unidade neutralizadora de
cheiros, unidade desinfectante de urinóis, tapetes, etc.
- O contrato define uma periodicidade para a troca dos serviços
contratados, as unidades instaladas nunca chegam a ser propriedade do
cliente.
- Em condições normais a viatura sai das instalações com um número fixo
de unidades, regressando com a mesma quantidade de unidades, a única
diferença é que vêm sujas.
- Até à data emitia uma guia de transporte impressa em tipografia
relativamente aos bens/unidades, transportados.
- Adicionalmente em cada viatura constava uma listagem com detalhes
de todos os clientes a visitar, cliente morada e serviços contratados.
3. Refere que atendendo à legislação vigente, nomeadamente a Portaria 22-
A/2012 de 24 de janeiro e o Decreto-Lei n.º 147/2013, de 11/7, vem colocar
as seguintes questões:
i) Se tem que preencher para cada um dos clientes, uma guia de
transporte;
ii) Se pode emitir uma guia de transporte por cada volta/rota, com as
quantidades totais dos bens em circulação;
iii) Se as guias de transporte possuem ou não um prazo de validade;
iv) No caso especifico das unidades que a requerente transporta para o
cliente e que regressam já sujas, existe ou não a obrigatoriedade de
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documentar na guia de transporte o regresso dessa mercadoria?
v) Se os bens referidos em iv) estão abrangidos pelo conceito de ativo
imobilizado.
Enquadramento legal da situação
4. O Regime de Bens em Circulação, doravante designado de RBC, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto e
posteriormente alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro ,
estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem
acompanhar os bens em circulação.
5. Conforme determina o artigo 1.º do citado regime, todos os bens em
circulação em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que
sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre
o valor acrescentado devem ser acompanhados de documentos de
transporte.
6. Para efeitos do citado regime, consideram-se "bens em circulação" todos
os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação,
exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de
armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de
transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à
experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações
de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência,
efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado;
7. Conforme definição constante no artigo 2.º do RBC, entende-se por
documento de transporte, a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia
de transporte ou documentos equivalentes, os quais devem ser processados
de harmonia com os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do mesmo Regime.
8. Resulta das citadas disposições legais, designadamente do n.º 1 do artigo
5.º que os documentos de transporte devem ser processados por uma das
seguintes vias: a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade
da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no
Código do IVA; b) Através de programa informático que tenha sido objeto de
prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos
da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-
A/2012, de 24 de janeiro; c) Através de software produzido internamente
pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de
cujos respetivos direitos de autor seja detentor; d) Diretamente no Portal das
Finanças; e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e
tipograficamente.
9. Por sua vez, o n.º 5 do artigo 5.º do RBC determina a obrigatoriedade de
os sujeitos passivos comunicarem à AT, os elementos dos documentos de
transporte, antes do início do transporte e através dos meios referidos no n.º
6 da mesma disposição legal.
10. Não obstante, o n.º 11 do citado artigo 5.º prevê que a referida
comunicação é dispensada, nos casos em que a fatura serve também de
documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos
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previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 (supramencionadas no ponto 8).
11. Em qualquer caso, os bens em circulação, devem ser acompanhados do
respetivo documento de transporte, emitidos antes do início do transporte e
através de um dos meios referidos no ponto 8 desta informação, devendo,
além dos elementos exigidos pelo artigo 4.º do RBC, ser feita a anotação do
fim a que os mesmos se destinam.
12. Quando se trate de bens em circulação sem destinatário específico, ou
sem conhecimento prévio dos bens que vão ser aplicados em cada local de
destino o sujeito passivo pode optar por emitir um documento de transporte
global de harmonia com o nº 6 do artigo. 4º do RBC. Nesta situação, à
medida que forem feitos fornecimentos, deve ter em atenção as alíneas a) e
b) daquele preceito, ou seja, deve processar documento em duplicado, nele
fazendo referência ao respetivo documento global, utilizando o duplicado
para justificar a saída dos bens, de modo que os bens em circulação sejam
os elencados no documento global, menos os referidos nos documentos
processados.
13. No caso exposto estamos perante dois transportes de bens:
i) um transporte com início nas instalações do requerente, com destino às
instalações do cliente
ii) outro, que se inicia no cliente até às instalações do requerente.
14. Assim, deve ser emitido um documento de transporte relativamente a
cada uma das situações supra referidas.
15. No que respeita, ao ativo fixo tangível ou ativo imobilizado, não cabe a
esta Direção de Serviços classificar os bens do sujeito passivo
nomeadamente quanto ao fim que lhes pretende atribuir.
16. Não obstante, importa referir que o Sistema de Normalização
Contabilística, constante do parágrafo 6, da Norma Contabilística e de Relato
Financeiro define como "Activos fixos tangíveis" os bens que: - Sejam detidos
para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para
arrendamento a outros, ou para fins administrativos; e - Se espera que
sejam usados por mais do que um período. São, assim, compreendidos os
ativos tangíveis que são mantidos por uma empresa para serem usados na
produção ou na comercialização de mercadorias ou serviços, para locação ou
para finalidades administrativas.
17. Por sua vez e para efeitos do RBC, é considerado "ativo fixo tangível"
(ativo imobilizado) os bens que na contabilidade do sujeito passivo estejam
classificados como tal.
18. De referir no entanto que, mesmo que se trate de bens em circulação
excluídos do âmbito do Regime de Bens em Circulação, por aplicação do seu
artigo 3.º, devem os mesmos ser acompanhados de qualquer documento
comprovativo da natureza, quantidade, proveniência e destino dos mesmos,
conforme n.ºs 3 e 4 do artigo 3º.
CONCLUSÃO
19. Os bens em circulação, desde que não abrangidos por nenhuma das
exclusões elencadas no artigo 3.º do Regime de Bens em Circulação,
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nomeadamente pela alínea c) do n.º 1, estão obrigados a acompanhamento
de documento de transporte, emitido de harmonia com os requisitos do
Regime de Bens em Circulação e elencados nos pontos 4 a 14 da presente
informação.
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