Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5911
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Pontes rolantes para movimentação de cargas, aparafusadas a calhas penduradas nas paredes das instalações,...
Texto integral (932 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Pontes rolantes
para movimentação de cargas, aparafusadas a calhas penduradas nas paredes
das instalações, ….
Processo: nº 5911, por despacho de 2013-11-18, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S)
1 - Operando o exponente na área da industria metalomecânica,
nomeadamente, na fabricação de pontes rolantes para movimentação de
cargas, aparafusadas a calhas penduradas nas paredes das instalações,
pretende ser esclarecido sobre a aplicação da regra de inversão do sujeito
passivo, constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA
(CIVA).
2 - Entende o exponente que: "trata-se de um bem móvel, não fazendo
parte integrante do imóvel na medida em que pode ser retirado a qualquer
momento…. A montagem do equipamento é uma variável materialmente
irrelevante face ao fornecimento do produto e consiste na ligação do
equipamento aos suportes de apoio no edifício".
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3 - Através de consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito
passivo se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação -
Periodicidade Mensal, desde 1990/04/01, para efeitos do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o Código de Classificação de
Atividade Económica (CAE) - "28293 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS
DIVERSAS DE USO GERAL, N.E.".
III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
4 - De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA
(CIVA), são sujeitos passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas
referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou
domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o
direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de
serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação,
manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada".
Processo: nº 5911 1
5 - Assim, a regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando se
verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil
(englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma
obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir
alvará ou título de registo nos termos do DL. n.º 12/2004, de 9 de
janeiro);
ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à
dedução do IVA.
6 - O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9/1, estabelece o regime jurídico aplicável
ao exercício da atividade da construção, encontrando-se aí definidos os
vários tipos de trabalhos de construção civil, sendo estes agrupados em
categorias, pela Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.
7 - Aproveitando este último diploma e, no sentido de um melhor
esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
foi emitido o ofício circulado n.º 30.101/2007-DSIVA, de 24 de maio que se
faz acompanhar, fazendo parte integrante deste, os seguintes documentos:
- ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos
quais se aplica a regra de inversão;
- ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de
inversão; e
- ANEXO III, referente à Portaria nº 19/2004, de 10 de janeiro. Este
ofício circulado, encontra-se disponível no portal das finanças, no
endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt.
8 - Considerando os esclarecimentos prestados pelo oficio circulado supra
deve entender-se que: i) A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja
associada qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte
ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j)
do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; ii) A entrega de bens, com
montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão
do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde
que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria
n.º 19/2004, de 10 de janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não
obrigado a possuir alvará/título de registo nos termos do DL. n.º 12/2004, de
9 de janeiro; iii) Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens
móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados
materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se
excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º
1 do artigo 2.º do CIVA.
9 - Sempre que, determinada operação não reúna as condições cumulativas
referidas no n.º 5 da presente informação, para beneficiar da regra da
inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA cabe ao fornecedor a liquidação do imposto (IVA) que se mostrar
devido, nos termos gerais do Código do IVA.
Processo: nº 5911 2
IV – CONCLUSÕES
10 - Ainda que, resultante de contrato de fornecimento de equipamentos e
as referidas pontes rolantes (equipamento móvel) apenas funcionarem com
apoio em estruturas existentes em bens imóveis, o facto de a sua utilização
ou ligação material (sem caráter de permanência ao imóvel) não necessitar
de recurso a serviços de construção civil, exclui a aplicação da regra de
inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA, pelo que, cabe ao prestador dos serviços a liquidação do IVA que se
mostre devido.
Processo: nº 5911 3