Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5911

Data
2013-12-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Pontes rolantes para movimentação de cargas, aparafusadas a calhas penduradas nas paredes das instalações,...

Texto integral (932 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Pontes rolantes para movimentação de cargas, aparafusadas a calhas penduradas nas paredes das instalações, …. Processo: nº 5911, por despacho de 2013-11-18, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S) 1 - Operando o exponente na área da industria metalomecânica, nomeadamente, na fabricação de pontes rolantes para movimentação de cargas, aparafusadas a calhas penduradas nas paredes das instalações, pretende ser esclarecido sobre a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA). 2 - Entende o exponente que: "trata-se de um bem móvel, não fazendo parte integrante do imóvel na medida em que pode ser retirado a qualquer momento…. A montagem do equipamento é uma variável materialmente irrelevante face ao fornecimento do produto e consiste na ligação do equipamento aos suportes de apoio no edifício". II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 3 - Através de consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito passivo se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação - Periodicidade Mensal, desde 1990/04/01, para efeitos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) - "28293 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS DIVERSAS DE USO GERAL, N.E.". III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA 4 - De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), são sujeitos passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada". Processo: nº 5911 1 5 - Assim, a regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL. n.º 12/2004, de 9 de janeiro); ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 6 - O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9/1, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, encontrando-se aí definidos os vários tipos de trabalhos de construção civil, sendo estes agrupados em categorias, pela Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro. 7 - Aproveitando este último diploma e, no sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30.101/2007-DSIVA, de 24 de maio que se faz acompanhar, fazendo parte integrante deste, os seguintes documentos: - ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão; - ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão; e - ANEXO III, referente à Portaria nº 19/2004, de 10 de janeiro. Este ofício circulado, encontra-se disponível no portal das finanças, no endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt. 8 - Considerando os esclarecimentos prestados pelo oficio circulado supra deve entender-se que: i) A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; ii) A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará/título de registo nos termos do DL. n.º 12/2004, de 9 de janeiro; iii) Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 9 - Sempre que, determinada operação não reúna as condições cumulativas referidas no n.º 5 da presente informação, para beneficiar da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA cabe ao fornecedor a liquidação do imposto (IVA) que se mostrar devido, nos termos gerais do Código do IVA. Processo: nº 5911 2 IV – CONCLUSÕES 10 - Ainda que, resultante de contrato de fornecimento de equipamentos e as referidas pontes rolantes (equipamento móvel) apenas funcionarem com apoio em estruturas existentes em bens imóveis, o facto de a sua utilização ou ligação material (sem caráter de permanência ao imóvel) não necessitar de recurso a serviços de construção civil, exclui a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, pelo que, cabe ao prestador dos serviços a liquidação do IVA que se mostre devido. Processo: nº 5911 3
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