Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 588
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - subempreitada, que inclui trabalhos de concepção, projecto, assistência técnica, montagem, desmontagem e rotação de escoramentos ao solo, …..
Texto integral (1441 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º.
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - subempreitada,
que inclui trabalhos de concepção, projecto, assistência técnica, montagem,
desmontagem e rotação de escoramentos ao solo, ….. incluindo o transporte
de equipamento, deslocações do pessoal de montagem …… e o aluguer do
equipamento de escoramento.
Processo:
nº 588, por despacho de 2010-05-12, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O sujeito passivo requerente exerce a actividade de indústria de
construção civil de obras públicas ou privadas, actividade de obras de
engenharia civil e ainda a concepção, projecto, montagem e desmontagem
de estruturas auxiliares de construção, respectivo aluguer, armazenamento e
manutenção, a que corresponde o CAE 43992, encontrando-se registado para
efeitos de IVA no regime normal, com periodicidade mensal, praticando
operações que conferem direito à dedução integral do imposto.
2. No exercício daquela actividade adjudicou, em regime de subempreitada,
a outro sujeito passivo a execução dos trabalhos de concepção, projecto,
assistência técnica, montagem, desmontagem e rotação de escoramentos ao
solo, contínuos e descontínuos, destinados à empreitada denominada "A4-
IP4", incluindo o transporte de equipamento, deslocações do pessoal de
montagem e respectivas estadias, e o aluguer do equipamento de
escoramento.
3. Aquele subempreiteiro, ao facturar os serviços ao requerente, não aplicou
a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil,
alegando que tendo em consideração a informação vinculativa nº 1545, de
2007-07-06, averbada do competente despacho do Sr. Subdirector-Geral de
2007-07-13, os serviços que prestou não configuram serviços de construção,
não estando, por isso, abrangidos pela referida regra de inversão.
4. É convicção do requerente que a referida informação vinculativa não tem
aplicação neste caso concreto, uma vez que o sujeito passivo subempreiteiro
não se limitou a alugar e colocar andaimes, mas sim a executar uma obra de
construção civil, sendo o aluguer e colocação de andaimes uma operação
acessória e não uma prestação de serviços isolada.
5. Por isso, entende que o referido subempreiteiro prestou serviços que se
enquadram no conceito de serviços de construção civil, que têm por objecto
a realização de uma obra, englobando um conjunto de actos que são
necessários à sua concretização. Não se tratou, portanto, de um mero
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aluguer ou colocação de andaimes ou outros equipamentos, que foi o
pressuposto da informação vinculativa referida.
6. No entanto, dado haver divergências de entendimento entre o requerente
e o subempreiteiro acerca da aplicação da regra de inversão em causa à
situação agora referida, vem solicitar uma informação vinculativa.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
7. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde
que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …]
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
8. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do
IVA.
9. No Anexo II ao referido Ofício, denominado "Lista exemplificativa de
serviços aos quais não se aplica a regra de inversão", constam, entre outros,
os seguintes serviços: → Mero aluguer ou colocação de equipamentos
(andaimes, gruas, betoneiras, recto escavadoras e outras máquinas) - desde
que não incluam o trabalho do respectivo operador.
10. Refere, ainda, aquele Ofício-Circulado, designadamente no ponto 1.4 que
"Sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador factura serviços de
construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e
necessários à sua realização (v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer
de gruas e de outros bens…), bem como materiais ou outros bens, entende-
se que o valor global de factura, independentemente de haver ou não
discriminação dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é
abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo."
III - APRECIAÇÃO
11. Conforme se constata das disposições antes referidas, para que deva ser
aplicada a regra de inversão em causa, torna-se necessário que estejam em
causa serviços de construção civil, e que sejam adquiridos por um sujeito
passivo que pratica operações que conferem o direito à dedução, total ou
parcial, do imposto.
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12. Acerca do que se consideram, ou não, serviços de construção civil para
aplicação da regra de inversão em apreço, importa referir que o mero
aluguer ou colocação de andaimes e equipamentos (que não incluam o
trabalho do respectivo operador), só por si, sem quaisquer outros serviços,
se encontra afastado daquele conceito, nos termos do já referido Anexo II do
Ofício-Circulado nº 30.101.
13. No entanto, no caso de estar em causa uma prestação de serviços de
construção civil composta por mais serviços do que apenas o mero aluguer
ou colocação de andaimes e outros equipamentos, já surge a obrigação de
aplicação da referida regra, ao valor global da factura, conforme refere o
ponto 1.4 do Ofício-Circulado nº 30.101. Isto quer dizer que existindo uma
empreitada de construção civil na qual esteja incluída, entre outros serviços,
por exemplo, o aluguer de andaimes, o valor global da factura que deve ser
abrangido pela aplicação da regra de inversão é composto pela totalidade dos
serviços, incluindo, assim, o aluguer dos andaimes.
14. Somente o serviço de aluguer ou colocação de equipamentos, como
andaimes, gruas (sem o trabalho do respectivo operador), etc., prestado
isoladamente, se encontra afastado da obrigatoriedade da aplicação da regra
de inversão. Foi precisamente este entendimento que foi prestado ao sujeito
passivo subempreiteiro, através da informação vinculativa nº 1545, de 2007-
07-06, que mereceu o despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral
(substituto legal do Director-Geral), de 2007-07-13, ao referir "No que se
refere ao aluguer ou colocação/montagem de andaimes ou de outros
equipamentos, não configura serviços de construção (ver Anexo II do ofício
circulado) pelo que não é abrangido pela norma de inversão, cabendo ao
prestador a liquidação do IVA que se mostre devido".
15. No caso em apreço, havendo um conjunto de serviços de construção civil
prestados pelo subempreiteiro, nos quais também estão incluídos o aluguer e
colocação de equipamentos, a regra de inversão do sujeito passivo deve ser
aplicada ao valor global da factura, conforme dispõe o referido ponto 1.4 do
Ofício-Circulado 30.101, ou seja, ao valor de todos os serviços efectuados,
incluindo o aluguer ou colocação de equipamentos.
IV - CONCLUSÃO
16. Concluindo, informa-se que estando em causa mais do que um mero
aluguer ou colocação de equipamentos prestado isoladamente, mas sim um
vasto conjunto de serviços de construção civil que englobam, entre outros
serviços, o aluguer ou colocação de equipamentos, deve ser aplicada a regra
de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º
do CIVA ao valor global da factura, conforme refere o ponto 1.4 do Ofício-
Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, isto é, ao valor de todos os serviços,
incluindo o aluguer ou colocação de equipamentos.
17. Deste modo, o sujeito passivo subempreiteiro ao facturar os referidos
serviços ao requerente não deve liquidar o IVA, mas sim colocar nas facturas
a expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos do nº 13 do artigo 36º
do CIVA.
18. Nos termos da informação vinculativa nº 1545 que lhe foi oportunamente
prestada e já referida nesta informação, o sujeito passivo subempreiteiro
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apenas terá de liquidar o IVA, não aplicando a regra de inversão em causa,
quando estiver em causa, somente, o mero aluguer ou colocação de
equipamentos (andaimes, gruas, betoneiras, recto escavadoras e outras
máquinas), e desde que não esteja incluído o trabalho do respectivo
operador das máquinas e equipamentos.
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