Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 588

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - subempreitada, que inclui trabalhos de concepção, projecto, assistência técnica, montagem, desmontagem e rotação de escoramentos ao solo, …..

Texto integral (1441 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j) do nº 1 do artigo 2º. Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - subempreitada, que inclui trabalhos de concepção, projecto, assistência técnica, montagem, desmontagem e rotação de escoramentos ao solo, ….. incluindo o transporte de equipamento, deslocações do pessoal de montagem …… e o aluguer do equipamento de escoramento. Processo: nº 588, por despacho de 2010-05-12, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - MOTIVOS DO PEDIDO 1. O sujeito passivo requerente exerce a actividade de indústria de construção civil de obras públicas ou privadas, actividade de obras de engenharia civil e ainda a concepção, projecto, montagem e desmontagem de estruturas auxiliares de construção, respectivo aluguer, armazenamento e manutenção, a que corresponde o CAE 43992, encontrando-se registado para efeitos de IVA no regime normal, com periodicidade mensal, praticando operações que conferem direito à dedução integral do imposto. 2. No exercício daquela actividade adjudicou, em regime de subempreitada, a outro sujeito passivo a execução dos trabalhos de concepção, projecto, assistência técnica, montagem, desmontagem e rotação de escoramentos ao solo, contínuos e descontínuos, destinados à empreitada denominada "A4- IP4", incluindo o transporte de equipamento, deslocações do pessoal de montagem e respectivas estadias, e o aluguer do equipamento de escoramento. 3. Aquele subempreiteiro, ao facturar os serviços ao requerente, não aplicou a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, alegando que tendo em consideração a informação vinculativa nº 1545, de 2007-07-06, averbada do competente despacho do Sr. Subdirector-Geral de 2007-07-13, os serviços que prestou não configuram serviços de construção, não estando, por isso, abrangidos pela referida regra de inversão. 4. É convicção do requerente que a referida informação vinculativa não tem aplicação neste caso concreto, uma vez que o sujeito passivo subempreiteiro não se limitou a alugar e colocar andaimes, mas sim a executar uma obra de construção civil, sendo o aluguer e colocação de andaimes uma operação acessória e não uma prestação de serviços isolada. 5. Por isso, entende que o referido subempreiteiro prestou serviços que se enquadram no conceito de serviços de construção civil, que têm por objecto a realização de uma obra, englobando um conjunto de actos que são necessários à sua concretização. Não se tratou, portanto, de um mero Processo: nº 588 1 aluguer ou colocação de andaimes ou outros equipamentos, que foi o pressuposto da informação vinculativa referida. 6. No entanto, dado haver divergências de entendimento entre o requerente e o subempreiteiro acerca da aplicação da regra de inversão em causa à situação agora referida, vem solicitar uma informação vinculativa. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 7. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …] que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 8. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 9. No Anexo II ao referido Ofício, denominado "Lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão", constam, entre outros, os seguintes serviços: → Mero aluguer ou colocação de equipamentos (andaimes, gruas, betoneiras, recto escavadoras e outras máquinas) - desde que não incluam o trabalho do respectivo operador. 10. Refere, ainda, aquele Ofício-Circulado, designadamente no ponto 1.4 que "Sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador factura serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização (v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens…), bem como materiais ou outros bens, entende- se que o valor global de factura, independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo." III - APRECIAÇÃO 11. Conforme se constata das disposições antes referidas, para que deva ser aplicada a regra de inversão em causa, torna-se necessário que estejam em causa serviços de construção civil, e que sejam adquiridos por um sujeito passivo que pratica operações que conferem o direito à dedução, total ou parcial, do imposto. Processo: nº 588 2 12. Acerca do que se consideram, ou não, serviços de construção civil para aplicação da regra de inversão em apreço, importa referir que o mero aluguer ou colocação de andaimes e equipamentos (que não incluam o trabalho do respectivo operador), só por si, sem quaisquer outros serviços, se encontra afastado daquele conceito, nos termos do já referido Anexo II do Ofício-Circulado nº 30.101. 13. No entanto, no caso de estar em causa uma prestação de serviços de construção civil composta por mais serviços do que apenas o mero aluguer ou colocação de andaimes e outros equipamentos, já surge a obrigação de aplicação da referida regra, ao valor global da factura, conforme refere o ponto 1.4 do Ofício-Circulado nº 30.101. Isto quer dizer que existindo uma empreitada de construção civil na qual esteja incluída, entre outros serviços, por exemplo, o aluguer de andaimes, o valor global da factura que deve ser abrangido pela aplicação da regra de inversão é composto pela totalidade dos serviços, incluindo, assim, o aluguer dos andaimes. 14. Somente o serviço de aluguer ou colocação de equipamentos, como andaimes, gruas (sem o trabalho do respectivo operador), etc., prestado isoladamente, se encontra afastado da obrigatoriedade da aplicação da regra de inversão. Foi precisamente este entendimento que foi prestado ao sujeito passivo subempreiteiro, através da informação vinculativa nº 1545, de 2007- 07-06, que mereceu o despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral (substituto legal do Director-Geral), de 2007-07-13, ao referir "No que se refere ao aluguer ou colocação/montagem de andaimes ou de outros equipamentos, não configura serviços de construção (ver Anexo II do ofício circulado) pelo que não é abrangido pela norma de inversão, cabendo ao prestador a liquidação do IVA que se mostre devido". 15. No caso em apreço, havendo um conjunto de serviços de construção civil prestados pelo subempreiteiro, nos quais também estão incluídos o aluguer e colocação de equipamentos, a regra de inversão do sujeito passivo deve ser aplicada ao valor global da factura, conforme dispõe o referido ponto 1.4 do Ofício-Circulado 30.101, ou seja, ao valor de todos os serviços efectuados, incluindo o aluguer ou colocação de equipamentos. IV - CONCLUSÃO 16. Concluindo, informa-se que estando em causa mais do que um mero aluguer ou colocação de equipamentos prestado isoladamente, mas sim um vasto conjunto de serviços de construção civil que englobam, entre outros serviços, o aluguer ou colocação de equipamentos, deve ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA ao valor global da factura, conforme refere o ponto 1.4 do Ofício- Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, isto é, ao valor de todos os serviços, incluindo o aluguer ou colocação de equipamentos. 17. Deste modo, o sujeito passivo subempreiteiro ao facturar os referidos serviços ao requerente não deve liquidar o IVA, mas sim colocar nas facturas a expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos do nº 13 do artigo 36º do CIVA. 18. Nos termos da informação vinculativa nº 1545 que lhe foi oportunamente prestada e já referida nesta informação, o sujeito passivo subempreiteiro Processo: nº 588 3 apenas terá de liquidar o IVA, não aplicando a regra de inversão em causa, quando estiver em causa, somente, o mero aluguer ou colocação de equipamentos (andaimes, gruas, betoneiras, recto escavadoras e outras máquinas), e desde que não esteja incluído o trabalho do respectivo operador das máquinas e equipamentos. Processo: nº 588 4
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