Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5855
- Data
- 2018-03-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Transmissão de estabelecimento comercial – valor tributável do trespasse
Texto integral (526 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: Verba 27.1
Assunto: Transmissão de estabelecimento comercial – valor tributável do trespasse
Processo: 2013003015 – IVE n.º 5855, com despacho concordante de 30.04.2014 da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um
pedido de informação vinculativa com as seguintes questões:
Incide imposto do selo da verba 27.1 da TGIS sobre a entrada em espécie da
totalidade do património afeto ao exercício da atividade comercial enquanto
empresário em nome individual de um dos sócios de uma sociedade por
quotas no decurso de uma operação de aumento de capital desta, nela se
incluindo todas as posições contratuais relacionadas com tal atividade,
nomeadamente a cessão da posição de inquilino no contrato de arrendamento
do local onde o estabelecimento comercial se encontra instalado?
Qual o valor tributável da transmissão do estabelecimento comercial?
APRECIAÇÃO
Para efeitos de aplicação da norma de incidência objetiva prevista na verba
27.1 da TGIS, deve entender-se que o conceito de trespasse corresponde ao
definido no direito civil e mais especificamente no Regime do Arrendamento
Urbano e que assenta no princípio de que “não se pode falar de trespasses de
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola sem neles envolver bens
imóveis, sobre os quais hajam sido celebrados contratos de arrendamento”.
Daqui resulta que não se afigura aceitável sustentar a tributação, em sede de
imposto do selo, de trespasses que não integrem uma situação de
arrendamento urbano para fins não habitacionais.
Relativamente à determinação do valor tributável do trespasse do
estabelecimento comercial tem-se como ponto de partida a regra enunciada
no n.º 1 do artigo 9.º do CIS, segundo a qual o valor tributável do imposto do
selo é o que resulta da Tabela Geral, ou seja, o "seu valor".
Nessa conformidade, para efeitos da aplicação da norma de incidência da
verba 27.1 deve recorrer-se ao conceito civilista, afastando-se,
consequentemente, o conceito contabilístico de "trespasse" ou de goodwill, e,
dessa forma, o valor do trespasse corresponderá ao preço total da operação
de transmissão estabelecido pelas partes.
Assim:
a) Em face da lei atual deve entender-se que só incide imposto do selo da
verba 27.1 da TGIS sobre a constituição de uma sociedade em que se
verifique que a entrada de um dos sócios é realizada em espécie mediante a
transferência para a nova sociedade do património (ativo e passivo) que
constitui o estabelecimento comercial do contribuinte, quando o mesmo
Processo: 2013003015 - IVE n.º 5855
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integre a transmissão do direito de arrendamento urbano não habitacional,
pelo que a operação descrita se encontra sujeita a imposto do selo pela verba
27.1 da TGIS à taxa de 5%.
b) Relativamente à determinação do valor tributável do trespasse deve
entender-se que o mesmo corresponde ao valor da contraprestação recebida
ou a receber do adquirente pelo transmitente, i.e., a quantia da despesa
efetuada e que corresponderá ao preço total acordado pelo(s) interveniente(s)
no negócio jurídico realizado, sem prejuízo dos poderes de correção
legalmente cometidos à AT.
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