Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5839
- Data
- 2019-09-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento fiscal de variação patrimonial negativa decorrente da alteração da politica contabilística de reconhecimento dos ganhos e perdas atuariais
Texto integral (789 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 43.º
Assunto: Enquadramento fiscal de variação patrimonial negativa decorrente da alteração da
politica contabilística de reconhecimento dos ganhos e perdas atuariais
Processo: 2013 002764 (PIV 5839), sancionado por despacho de 2013-12-05, do Diretor-Geral
Conteúdo: Uma empresa de seguros procedeu, até 31 de dezembro de 2012, ao diferimento dos
desvios atuariais determinados de acordo com o método do corredor, ou seja, os
ganhos e perdas atuariais não reconhecidos, que excediam 10% do maior entre o valor
atual das responsabilidades e o justo valor dos ativos do fundo, eram registados por
contrapartida de resultados, pelo período correspondente à vida útil remanescente
dos colaboradores no ativo.
Em 1 de janeiro de 2013 essa empresa procedeu à alteração da politica contabilística
de reconhecimento dos ganhos e perdas atuariais relativos aos planos de pensões e
outros benefícios pós-emprego de beneficio definido, passando a reconhecê-los por
contrapartida de reservas.
Pretendia-se saber qual o enquadramento fiscal a dar à variação patrimonial
negativa, registada no período de 2013, decorrente da alteração da politica
contabilística de reconhecimento dos ganhos e perdas atuariais relativos a planos de
pensões e outros benefícios pós-emprego de beneficio definido, nos termos previstos
na Norma Internacional de Contabilidade 19 – Benefícios dos empregados (IAS 19),
designadamente, os decorrentes da eliminação do método do corredor.
Mais concretamente, pretendia-se saber se esta variação patrimonial negativa podia
ou não ser deduzida ao lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto no
artigo 183.º da Lei n.º64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento de Estado para
2012), ou se podia ser deduzida, na parte que excedesse o limite previsto no n.º2 do
artigo 43.º do Código do IRC (CIRC), no período de tributação em que as importâncias
relativas a pensões ou outros benefícios pós-emprego de beneficio definido fossem
pagas ou colocadas à disposição dos respetivos beneficiários, nos termos do n.º12
do artigo 18.º do CIRC.
Em 2011.06.16, o International Accounting Standards Board (IASB) emitiu emendas à
IAS 19, incluindo a eliminação da opção pelo método do corredor, passando os
ganhos e perdas atuariais a ser reconhecidos diretamente em capitais próprios e
obrigando as entidades a reconhecer as variações ocorridas nos ativos do fundo e
nas responsabilidades com planos de beneficio definido no período a que se referem.
A norma é de aplicação obrigatória para períodos iniciados em ou após 1 de janeiro
de 2013, sendo, no entanto, dada a possibilidade de adoção antecipada.
Com o Orçamento de Estado para 2012 é estabelecido um regime transitório de
dedução para as variações patrimoniais negativas registadas no período de
tributação de 2011, decorrentes da alteração, nos termos previstos na IAS19, da
politica contabilística de reconhecimento dos ganhos e perdas atuariais relativos a
planos de pensões e outros benefícios pós-emprego de beneficio definido,
respeitantes a contribuições efetuadas nesse período ou em períodos de tributação
anteriores.
Processo:
1
De acordo com esse regime, essas variações patrimoniais não concorrem para os
limites estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 43.º do CIRC, sendo consideradas
dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável, em partes iguais, no
período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2012 e nos nove
períodos de tributação seguintes.
Uma vez que o regime transitório em causa apenas se aplica aos casos em que a
alteração da politica contabilística ocorreu no período de 2011, e não estabelece
qualquer regra para os casos em que a alteração dessa politica ocorreu em qualquer
outro período de tributação, não podem beneficiar deste regime as entidades que
alteraram a sua politica contabilística noutro período de tributação.
Por outro lado, uma vez que n.º 12 do artigo 18.º do CIRC é uma regra de periodização
económica, a variação patrimonial negativa que exceder o limite previsto no n.º 2 do
artigo 43.º do CIRC não pode ser dedutível no período de tributação em que as
importâncias relativas a pensões ou outros benefícios pós-emprego de beneficio
definido sejam pagas ou colocadas à disposição dos respetivos beneficiários, nos
termos daquela norma.
De facto, o n.º 12 do artigo 18.º do CIRC é uma norma que apenas pode ser aplicável
a benefícios que não se encontrem abrangidos pelo artigo 43.º e que não sejam
considerados rendimentos de trabalho dependente, nos termos da primeira parte do
nº3) da alínea b) do n.º3 do artigo 2.º do Código do IRS.
Porém, a situação em causa tem cobertura no artigo 43.º do CIRC. As contribuições
é que excedem o limite previsto no n.º 2.
Nestas circunstâncias, a variação patrimonial negativa registada no período de 2013
não pode ser deduzida nos termos do regime previsto no n.º 12 do artigo 18.º do CIRC,
o qual só tem aplicação para os benefícios que não tenham enquadramento no artigo
43.º do CIRC.
Processo:
2