Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 581

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) - ecovalor" (ecoreee)

Texto integral (563 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º. Assunto: Taxas - Gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) - "ecovalor" (ecoreee) Processo: nº 581, por despacho de 2010-05-10, d do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente questiona qual a taxa a aplicar à gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) - "ecovalor" (ecoreee). 2. De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, a gestão dos resíduos constitui uma obrigação dos produtores e compreende a recolha, transporte e tratamento ambientalmente dos REEE. 3. Neste âmbito, os chamados ecovalores, ecotaxas ou ecoreees são as contrapartidas financeiras cobradas pelas entidades gestoras devidamente licenciadas, para assumirem em nome dos produtores a responsabilidade pela gestão dos resíduos dos equipamentos colocados no mercado. 4. Os ecovalores reflectem os custos de gestão dos resíduos dos EEE e devem ser entendidos como custos associados à venda e colocação dos EEE no mercado, cabendo ao produtor a decisão sobre a sua figuração no preço de venda, não existindo qualquer obrigatoriedade de inclusão desses valores no preço de venda do produto. 5. Os custos de gestão não devem ser especificados ou indicados separadamente aos compradores aquando da venda de novos EEE, tal como se encontra previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, ou seja, aquando da venda dos seus EEE, o produtor não pode colocar nas facturas e tabelas de preços, os custos da gestão dos seus REEE. 6. Assim, há que analisar o enquadramento das operações de venda de EEE em sede de IVA, pelo que: i)Nos termos do n.º 1 do art. 16.º do CIVA, "...o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será a contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro."; ii) O princípio determinado na referida disposição corresponde ao disposto na Directiva 2006/112/CE (que reformulou a 6ª Directiva), que estabelece que a tributação se faz tendo em conta o valor real da operação, isto é, a despesa efectuada pelo consumidor; Processo: nº 581 1 iii) Por outro lado, nos termos da al. a) do n.º 5 do art. 16.º do CIVA, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços, incluirá "Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado". 7. Assim sendo, o valor tributável da operação de venda de equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) será o valor total da factura, incluindo os custos de gestão dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE). 8. Por fim, desde que as transmissões de bens não constem de nenhuma das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, a taxa a aplicar é a normal de 20%, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 18º do mesmo Código. Processo: nº 581 2
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