Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5801

Data
2014-03-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Não aplicação da al. i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA - Bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis - VFV (veículos em fim de vida)

Texto integral (965 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º, …. Assunto: Inversão do sujeito passivo – Não aplicação da al. i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA - Bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis - VFV (veículos em fim de vida) Processo: nº 5801, por despacho de 2014-02-20, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com as regras em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a observar na alienação de veículos em fim de vida para desmantelamento. 1. A requerente refere que "No âmbito das suas atribuições "(…)" assume a gestão do PVE (parque de veículos do estado), regido pelo Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto "(…)" centralizando a aquisição de veículos, com vista a tornar essa gestão mais ágil, simples e racional". 2. Assim, vem solicitar "(…) a reapreciação do Parecer emitido anteriormente (…)" pela Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA), no sentido de considerar sujeita à regra geral de tributação, a alienação de veículos em fim de vida para desmantelamento. 3. Justifica tal facto, alegando que tais operações "(…) se enquadram na lista de bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, dando- se cumprimento à Lei n.º 33/2006, de 28 de julho". 4. Atendendo a que: i) "Conforme resulta da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto o desmantelamento de VFV (veículos em fim de vida) é uma operação de remoção e separação dos componentes do veiculo, com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que o constituem"; ii) A "(…) Agência Portuguesa do Ambiente, considera que "(…) as peças resultantes dos desmantelamentos e susceptíveis de reutilização representam apenas 3,42% dos VFV; iii) a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, os operadores devem garantir que a reciclagem de todos os VFV representa um mínimo de 85% em peso, por veiculo e por ano, sendo os restantes 15% desperdício. Destes 85% apenas 3,42 são peças susceptíveis de reutilização". 5. Em sistema de gestão de registo de contribuintes, a requerente é uma pessoa coletiva de direito público registada pela atividade de "Actividades de Apoio à Administração Pública" - CAE 84114. Em sede de IVA é sujeito passivo misto, com enquadramento no regime normal com periodicidade Processo: nº 5801 1 mensal que, no exercício do direito à dedução do imposto utiliza o método da percentagem da dedução ou prorata. 6. A Lei n.º 33/2006, de 28 de julho, veio estabelecer em sede de IVA as regras especiais em matéria de tributação dos desperdícios resíduos e sucatas recicláveis, bem como de certas prestações de serviços relacionadas. O anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), contempla a "Lista dos bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º" do citado Código. 7. Para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, é necessário que: - O adquirente dos bens/serviços seja um sujeito passivo de imposto, com direito à dedução total ou parcial, independentemente da atividade exercida; e - Se verifique que os bens, objeto de transmissão ou de prestação de serviços sobre eles efetuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo "E" e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem recicláveis. 8. No entanto, a citada legislação não abrange os bens que sejam reutilizáveis no seu estado original. 9. Na informação da DSIVA n.º 2184, datada de 2009.07.29, que mereceu despacho concordante do Senhor Subdirector de 2009.01.30, é determinado que: "(…) Relativamente à aplicação das regras especiais de tributação introduzidas pela Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho, e no que concerne à alienação dos veículos em fim de vida ou para desmantelamento "(…)" A citada legislação não abrange os bens que sejam reutilizáveis no seu estado original. É o caso das peças resultantes da decomposição de maquinas e outros equipamentos, veículos automóveis incluídos, ou das próprias máquinas, outros equipamentos ou veículos automóveis, enquanto susceptíveis de reutilização. Em suma, a venda de bens usados não lhes confere, por si só, a característica de sucata, resíduo ou desperdício reciclável "(…)" Atente-se que é condição essencial, para aplicação das mencionadas regras especiais de tributação, que os produtos enquadrados (…)" no anexo E ao CIVA - Lista de bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA "(…) sejam recicláveis". E, nela se concluí que "(...) a alienação dos veículos em fim de vida ou para desmantelamento configura operações sujeitas à regra geral de tributação, não se lhe aplicando as regras especiais de tributação previstas na alínea i) do artº 2º do Código do IVA". 10. Não havendo alteração do quadro legal aplicável, nem facto superveniente que determine uma mudança de entendimento da AT, deve manter-se em vigor o entendimento firmado na informação n.º 2184, de 29/07/2009, segundo o qual a "(...) a alienação dos veículos em fim de vida ou para desmantelamento configura operações sujeitas à regra geral de tributação, não se lhe aplicando as regras especiais de tributação previstas na alínea i) do artº 2º do Código do IVA". Processo: nº 5801 2
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