Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5801
- Data
- 2014-03-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Não aplicação da al. i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA - Bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis - VFV (veículos em fim de vida)
Texto integral (965 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, ….
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Não aplicação da al. i) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA - Bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas
recicláveis - VFV (veículos em fim de vida)
Processo: nº 5801, por despacho de 2014-02-20, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com as regras em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a observar na alienação de
veículos em fim de vida para desmantelamento.
1. A requerente refere que "No âmbito das suas atribuições "(…)" assume a
gestão do PVE (parque de veículos do estado), regido pelo Decreto-Lei n.º
170/2008, de 26 de agosto "(…)" centralizando a aquisição de veículos, com
vista a tornar essa gestão mais ágil, simples e racional".
2. Assim, vem solicitar "(…) a reapreciação do Parecer emitido
anteriormente (…)" pela Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (DSIVA), no sentido de considerar sujeita à regra geral de
tributação, a alienação de veículos em fim de vida para desmantelamento.
3. Justifica tal facto, alegando que tais operações "(…) se enquadram na
lista de bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas
recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, dando-
se cumprimento à Lei n.º 33/2006, de 28 de julho".
4. Atendendo a que:
i) "Conforme resulta da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
196/2003, de 23 de agosto o desmantelamento de VFV (veículos em fim
de vida) é uma operação de remoção e separação dos componentes do
veiculo, com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou
eliminação dos materiais que o constituem";
ii) A "(…) Agência Portuguesa do Ambiente, considera que "(…) as peças
resultantes dos desmantelamentos e susceptíveis de reutilização
representam apenas 3,42% dos VFV;
iii) a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 196/2003, de 23
de agosto, os operadores devem garantir que a reciclagem de todos os
VFV representa um mínimo de 85% em peso, por veiculo e por ano, sendo
os restantes 15% desperdício. Destes 85% apenas 3,42 são peças
susceptíveis de reutilização".
5. Em sistema de gestão de registo de contribuintes, a requerente é uma
pessoa coletiva de direito público registada pela atividade de "Actividades de
Apoio à Administração Pública" - CAE 84114. Em sede de IVA é sujeito
passivo misto, com enquadramento no regime normal com periodicidade
Processo: nº 5801 1
mensal que, no exercício do direito à dedução do imposto utiliza o método da
percentagem da dedução ou prorata.
6. A Lei n.º 33/2006, de 28 de julho, veio estabelecer em sede de IVA as
regras especiais em matéria de tributação dos desperdícios resíduos e
sucatas recicláveis, bem como de certas prestações de serviços relacionadas.
O anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA),
contempla a "Lista dos bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e
sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º" do citado
Código.
7. Para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou
seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA, é necessário que:
- O adquirente dos bens/serviços seja um sujeito passivo de imposto,
com direito à dedução total ou parcial, independentemente da atividade
exercida; e
- Se verifique que os bens, objeto de transmissão ou de prestação de
serviços sobre eles efetuada, constituam "desperdícios, resíduos ou
sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo "E"
e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem recicláveis.
8. No entanto, a citada legislação não abrange os bens que sejam
reutilizáveis no seu estado original.
9. Na informação da DSIVA n.º 2184, datada de 2009.07.29, que mereceu
despacho concordante do Senhor Subdirector de 2009.01.30, é determinado
que: "(…) Relativamente à aplicação das regras especiais de tributação
introduzidas pela Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho, e no que concerne à
alienação dos veículos em fim de vida ou para desmantelamento "(…)" A
citada legislação não abrange os bens que sejam reutilizáveis no seu estado
original. É o caso das peças resultantes da decomposição de maquinas e
outros equipamentos, veículos automóveis incluídos, ou das próprias
máquinas, outros equipamentos ou veículos automóveis, enquanto
susceptíveis de reutilização. Em suma, a venda de bens usados não lhes
confere, por si só, a característica de sucata, resíduo ou desperdício
reciclável "(…)" Atente-se que é condição essencial, para aplicação das
mencionadas regras especiais de tributação, que os produtos enquadrados
(…)" no anexo E ao CIVA - Lista de bens e serviços do setor de desperdícios,
resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA "(…) sejam recicláveis". E, nela se concluí que "(...) a alienação
dos veículos em fim de vida ou para desmantelamento configura operações
sujeitas à regra geral de tributação, não se lhe aplicando as regras especiais
de tributação previstas na alínea i) do artº 2º do Código do IVA".
10. Não havendo alteração do quadro legal aplicável, nem facto
superveniente que determine uma mudança de entendimento da AT, deve
manter-se em vigor o entendimento firmado na informação n.º 2184, de
29/07/2009, segundo o qual a "(...) a alienação dos veículos em fim de vida
ou para desmantelamento configura operações sujeitas à regra geral de
tributação, não se lhe aplicando as regras especiais de tributação previstas
na alínea i) do artº 2º do Código do IVA".
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