Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5784
- Data
- 2017-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Data relevante para aferir da verificação do pressuposto atinente ao valor patrimonial tributário para o reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 do artigo 46.º do EBF e possibilidade da sua cessação após o reconhecimento.
Texto integral (1113 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 46.º(1)
Assunto: Data relevante para aferir da verificação do pressuposto atinente ao valor
patrimonial tributário para o reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 do
artigo 46.º do EBF e possibilidade da sua cessação após o reconhecimento
Processo: 2013001793 - IVE n.º 5784, com despacho concordante, de 2013.10.30, do
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa no qual é questionado qual a data relevante para
aferir da verificação do pressuposto relativo ao valor patrimonial tributário do
prédio para efeitos de reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 do artigo
46.º do EBF e se, reunidos todos os pressupostos da isenção, sendo esta
concedida, é possível durante a sua vigência fazê-la cessar.
I – PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DE IMI
PREVISTA NO N.º 1 DO ARTIGO 46.º DO EBF
Prevê o n.º 1 do artigo 46.º do EBF que ficam isentos de Imposto Municipal
sobre Imóveis os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais
construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados
à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não
seja superior a €153 300,00, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no
prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da
ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao
beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos
passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
Acrescenta, depois, o n.º 5 do mesmo artigo 46.º do EBF que o período de
isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor
patrimonial tributário (VPT) não exceda €125 000,00.
O n.º 6 estipula que a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da
situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, sendo que,
se o pedido for apresentado para além do prazo ou se a afetação a residência
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer
após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato,
inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano
em que findaria se a afetação se tivesse verificado nos seis meses imediatos
ao da conclusão da construção, ampliação melhoramentos ou a aquisição a
título oneroso ou se o pedido de isenção fosse efetuado em tempo (n.º 7 do
artigo 46.º do EBF).
No n.º 8 deste artigo, estabelece-se que o benefício fiscal cessa logo que
deixem de verificar-se os pressupostos que o determinaram, considerando-se
ter havido afetação dos prédios à habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal
(n.º 9 do artigo 46.º do EBF), só podendo a isenção ser reconhecida duas
vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar (n.º 12 do artigo 46.º
do EBF).
Processo: 2013001793 - IVE n.º 5784
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O direito à isenção de IMI prevista no n.º 1 do artigo 46.º do EBF (prédios
urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a
título oneroso destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo
ou do seu agregado familiar) depende, assim, da verificação cumulativa dos
seguintes pressupostos:
i. aquisição a título oneroso, melhoramento, ampliação ou construção de
um prédio urbano habitacional;
ii. ser este prédio destinado a habitação própria permanente do respetivo
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável
para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a €153 300,00;
iii. ser ele, efetivamente, afeto a habitação própria permanente do respetivo
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, no prazo de seis meses
após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos
melhoramentos;
iv. estar o VPT do prédio contido dentro de certo valor (€125 000,00);
v. ser a isenção requerida nos 60 dias subsequentes ao prazo para afetação
do prédio a habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar.
II – DATA RELEVANTE PARA AFERIR DA VERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO
RELATIVO AO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO DO PRÉDIO
Nesta sede importa salientar que o artigo 12.º do EBF determina que o direito
aos benefícios fiscais se deve reportar à data da verificação dos respetivos
pressupostos.
Ora, se assim é e se o pressuposto inicial da isenção de IMI prevista no n.º 1
do artigo 46.º do EBF é, desde logo, a construção, ampliação, melhoramento
ou aquisição a título oneroso de prédio urbano habitacional destinado a
habitação própria e permanente do sujeito ou do seu agregado familiar, deve
ser a data da conclusão das respetivas obras ou dessa aquisição, conforme o
caso, a relevar para efeito da verificação do pressuposto relativo ao VPT do
prédio, tanto mais que o é, também, com vista à contagem dos prazos
referentes ao pressuposto da afetação a habitação própria e permanente e ao
pressuposto da apresentação do pedido.
Quer isto dizer que é o VPT que o prédio tiver na data em que se dão por
concluídas as obras de construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a
título oneroso que valerá para aferição desse pressuposto da isenção, sendo
de negligenciar eventuais aumentos ou diminuições que o mesmo venha a
sofrer posteriormente. Daí que a isenção se mantenha até ao seu final,
independentemente dessas eventuais variações de VPT do prédio isento.
III – DA CESSAÇÃO DA ISENÇÃO
A isenção em análise é um benefício fiscal condicionado ao cumprimento de
certa obrigação (afetação a habitação própria e permanente do passivo ou do
seu agregado familiar), se o prédio isento deixar de ter essa concreta afetação
no decurso do período de vigência da isenção, esta cessa com efeitos ao ano
em que tal ocorrer, em virtude da inobservância daquela obrigação - vide 2ª
parte do n.º 2 do artigo 14.º e n.º 8 do artigo 46.º do EBF.
Por último, importa ainda referir que a esta isenção são aplicáveis os
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mecanismos de impedimento de reconhecimento ou de cessação do direito a
benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º do
EBF, pelo que a mesma não poderá ser concedida ou cessará ou seus efeitos,
conforme o caso, quando o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o
pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o
património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
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A presente informação foi prestada com base na redação anterior às
alterações introduzidas pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31.12 e 42/2016, de
28.12.
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