Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5776

Data
2013-12-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas – Adiantamentos – Designação usual dos bens ...

Texto integral (445 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 8º, 29º, 36º Assunto: Faturas – Adiantamentos – Designação usual dos bens …. Processo: nº 5776, por despacho de 2013-11-01, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitado, ao abrigo do disposto no art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), pelo sujeito passivo <…A… >, cumpre prestar a seguinte INFORMAÇÃO VINCULATIVA 1. A empresa Requerente é sujeito passivo de IVA, enquadrada no regime normal mensal, pelo exercício das atividades de comércio por grosso não especificado (CAE principal 46900) e arrendamento de bens imobiliários (CAE secundário 68200). 2. No seu pedido, questiona se "nas faturas relativas aos recebimentos antecipados pode constar apenas a menção "adiantamento relativo à V/encomenda x" ou se é obrigatório constar a designação usual dos bens". O interesse da questão decorre do facto de, frequentemente, os clientes alterarem a encomenda inicial, substituindo as referências, o que, por vezes, gera confusão na verificação do produto/pagamento. 3. De acordo com a al. c) do n.º 1 do art.º 8.º do Código do IVA (CIVA), se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, o imposto é devido no momento desse pagamento, pelo montante recebido. 4. Deste modo, no caso dos "adiantamentos" o imposto é devido e torna-se exigível no momento do pagamento, pelo montante recebido, devendo o sujeito passivo emitir fatura, contendo todos os requisitos do n.º 5 do art.º 36.º do CIVA, na data do recebimento (art.º 36.º, n.º 1 al. c) do CIVA). 5. Um dos elementos obrigatórios das faturas é "a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável", como resulta da al. b) do n.º 5 do art.º 36.º do CIVA. 6. Tratando-se de uma fatura referente a pagamentos antecipados e uma vez que os bens não foram ainda transmitidos à data do pagamento, considera-se que o elemento obrigatório referido nessa alínea se encontra cumprido com a menção proposta pela Requerente ("adiantamento relativo à V/encomenda x"). 7. A título complementar é de referir que se forem efetuados pagamentos parciais referentes a fornecimentos de bens e/ou serviços em que seja devido imposto a diferentes taxas, é necessário que, no recibo que comprova os pagamentos, se faça referência à respetiva base tributável e imposto exigível, tendo em conta as diferentes taxas aplicadas. Para tal, devem os sujeitos passivos utilizar um qualquer método de repartição de taxas que seja adequado ao apuramento da proporção entre o Processo: nº 5776 1 imposto a entregar e a respetiva base tributável. Processo: nº 5776 2
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