Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5755
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT - Sistema Integrado de Pneus Usados (“SGPU”) – Ecovalor - Transporte de pneus usados, das instalações dos distribuidores, até aos Pontos de Recolha e destes para os recicladores
Texto integral (2098 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: D L nº 147/2003, de 11/07 (RBC)
Artigo: 1º, 2º, …..
Assunto: RBC – DT - Sistema Integrado de Pneus Usados (“SGPU”) – Ecovalor -
Transporte de pneus usados, das instalações dos distribuidores, até aos
Pontos de Recolha e destes para os recicladores
Processo: nº 5755, por despacho de 20-11-2013, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária (“LGT”),
a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se determinar o
enquadramento jurídico-tributário, para efeitos do Regime dos Bens em
Circulação (“RBC”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que
veio a ser, já posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), sobre os seguintes factos:
1. A Requerente é uma sociedade comercial, que tem, por objeto societário, a
gestão do Sistema Integrado de Pneus Usados (“SGPU”), de acordo com o
previsto no n.º 1 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril.
2. O SGPU é um sistema integrado de diversas infraestruturas que englobam
a recolha, o transporte e a reciclagem ou outras formas de valorização dos
pneus em fim de vida, gerados em Portugal, nomeadamente através da
criação de plataformas de armazenamento temporário, constituição de
uma rede de transporte e o desenvolvimento de soluções de valorização e
reciclagem para encaminhamento de pneus usados (vide alíneas a) a c) do
n.º 5 do art. 7.º do supra mencionado Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de
abril).
3. Qualquer empresa que produza ou importe pneus novos e usados, bem
como veículos ou equipamentos que os contenham, é obrigada a celebrar,
com a Requerente, um contrato de gestão de resíduos, tendo por base o
pagamento, a esta, de uma contrapartida financeira, denominada por
Ecovalor.
4. O SGPU assenta numa rede de operadores de recolha, i.e., Pontos de
Recolha. Estes consistem em locais de receção, e armazenamento
temporário de pneus usados, provenientes de distribuidores, particulares,
oficinas, etc.
5. As operações de transporte associadas à atividade desenvolvida pela
Requerente consistem:
i. No transporte de pneus usados, das instalações dos distribuidores, até
aos Pontos de Recolha (este transporte é efetuado, nos termos do
consignado nos n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de
abril, pelos próprios distribuidores, ou pelos Pontos de Recolha, ou
transportadores, sendo que, em qualquer destas situações, quer os
Pontos de Recolha, quer os transportadores, são subcontratados pelos
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distribuidores);
ii. No transporte dos pneus usados, a efetuar por transportadores
contratados pela Requerente, dos Pontos de Recolha para os
Recicladores/Valorizadores, detidos por esta ultima entidade, com vista
ao reprocessamento destes resíduos, com o objetivo de: (i) recuperar-
se as respetivas matérias constituintes (i.e., granulado de borracha), ou
(ii) serem reaproveitados como combustível (ou outros meios de
produção de energia).
6. Face a estes factos, pretende, a Requerente, ver esclarecidas as seguintes
questões:
i. O transporte de resíduos dos Pontos de Recolha para os
Recicladores/Valorizadores encontra-se sujeito ao regime, de índole
declarativo, imposto pelo RBC?
ii. Na eventualidade de o RBC se aplicar a esta operação de transporte,
quem deverá ser indicado no documento de transporte como remetente
e como destinatário?
iii. Quem deverá, neste caso, emitir o documento de transporte?
iv. Fica, esta operação, sujeita à obrigação declarativa, prevista no n.º 5
do art. 5.º do RBC?
v. O transporte de pneus usados, dos distribuidores, para os Pontos de
Recolha, fica, igualmente, sujeito ao RBC? Se sim, quem deverá ser
indicado como remetente e destinatário, nestes documentos de
transporte?
vi. Quais as consequências legais, se existirem divergências nos valores
das pesagens, desde o momento em que o transporte se inicia (i.e.,
instalações dos Pontos de Recolha), até ao momento em que chegam
ao respetivo destino (i.e., Recicladores/Valorizadores), em virtude da
utilização, nestes mesmos locais, de diferentes básculas? E qual o peso
que deve constar do documento de transporte, no que se refere à
operação de transporte deste tipo de bens, das instalações dos
distribuidores, para os Pontos de Recolha, se, tais resíduos, apenas
forem pesados no local de chegada?
II – Enquadramento jurídico-tributário geral
Em primeiro lugar, cumpre providenciar o enquadramento jurídico-tributário
geral, associado ao transporte de resíduos. Assim:
7. Tendo por base o regime legal aplicável à prevenção, produção e gestão de
resíduos, constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
(alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e
que transpôs, para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º 2008/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro), constatamos que
incumbe, ao produtor inicial, a responsabilidade pela gestão de resíduos,
suportando, para o efeito, os respetivos custos (vide n.º 1 do art. 5.º
deste mesmo regime legal).
8. Por seu turno, devem considerar-se, como resíduos, todos os bens
elencados na denominada Lista Europeia de Resíduos (vide Decisão n.º
2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, e Portaria n.º 209/2004, de 3
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de março).
9. Entendendo-se, doutra índole, por gestão de resíduos, todas as operações
referentes à recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos (vide
alínea p) do art. 3.º do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro).
10. Verificando-se que os resíduos, a transportar, estão previstos na Lista
Europeia de Resíduos, resulta que os mesmos destinam-se,
obrigatoriamente, a ser objeto de um dos processos de eliminação ou
valorização, a que se referem, respetivamente, os Anexos I e II do supra
referido Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
11. O que equivale a dizer que existe, à partida, um constrangimento legal que
impede que estes resíduos possam ser livremente transacionáveis.
12. Atendendo-se, por seu turno, à alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC,
constata-se que apenas se encontra sujeito, às obrigações de índole
declarativo, previstas neste regime legal, o transporte de bens que sejam
suscetíveis de transmissão, nos termos do n.º 1 do art. 3.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (“CIVA”). Ou seja, bens sobre os
quais se proceda (ou possa proceder) à respetiva transferência onerosa,
por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
13. Pelo que, constatando-se, como dissemos, que o transporte de resíduos,
das instalações da Requerente, i.e., produtor inicial, para a entidade
gestora de resíduos, se reporta a bens não transacionáveis (já que os
mesmos só podem ter, como destino, um dos procedimentos/operações de
eliminação/valorização previstos nos Anexos I ou II do Decreto-lei
178/2006, de 5 de setembro), importa, em decorrência, concluir pela sua
não sujeição ao RBC.
14. Não obstante, existem exceções a este enquadramento legal. Entre as
quais se realçam:
i. Resíduos que possam ser submetidos a uma operação de valorização,
das previstas no Anexo II ao Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro, e após a concretização/efetivação dessa mesma operação
(ou seja, numa fase “pós-valorização”);
ii. Bens constantes do Anexo E do CIVA.
15. Na realidade, nestes casos, constata-se não existir qualquer impedimento
legal à livre comercialização destes resíduos. O que significa que, sendo,
tais bens, objeto de uma eventual transmissão, o transporte que se faça,
dos mesmos, para o adquirente, tenha de ficar, necessariamente, sujeito
às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC.
III – Enquadramento jurídico-tributário específico
Atendendo-se, ora, às questões suscitadas pela Requerente, temos
que:
16. Os resíduos a transportar, i.e., pneus usados, encontram-se previstos na
alínea d) do Anexo E do CIVA.
17. Assim sendo, deve entender-se que não existe, sobre estes resíduos,
qualquer constrangimento legal à sua comercialização. O que significa que
o respetivo transporte deve, em decorrência, ficar sujeito ao cumprimento
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das obrigações declarativas, impostas pelo RBC (vide art. 1.º, bem como a
alínea a) do n.º 1, e a alínea a) do n.º 2 do art. 2.º, e, finalmente, o n.º 1
do art. 6.º, todos do RBC).
18. Realce-se que o transporte destes resíduos fica abrangido pelo RBC, quer
se faça a partir dos distribuidores para os Pontos de Recolha, quer das
instalações, destas últimas entidades, para os Recicladores/Valorizadores.
19. Por seu turno, e de acordo com a alínea d) do n.º 1 do art. 2.º do RBC,
resulta que deve entender-se, por remetente, a pessoa singular ou
coletiva, ou entidade fiscalmente equiparada, que colocou os bens em
circulação à disposição do transportador, para efetivação do respetivo
transporte, ou operações de carga, bem como o transportador, quando os
bens em circulação lhe pertençam.
20. Entendendo-se por destinatário, a pessoa singular ou coletiva, ou entidade
fiscalmente equiparável, a quem os bens em circulação são postos à
disposição (vide alínea g) do n.º 1 do art. 2.º do RBC).
21. Assim, e tendo em consideração que as alíneas a) e b), do n.º 2 do art. 4.º
do RBC claramente prescrevem que, todo e qualquer documento de
transporte, deve conter a identificação do remetente e do destinatário,
importa concluir que.
i. No documento de transporte, associado ao transporte dos resíduos, das
instalações dos distribuidores, para os Pontos de Recolha, deve ser
indicado, como remetente, o próprio distribuidor, e como destinatário o
Ponto de Recolha;
ii. No documento de transporte, associado ao transporte dos resíduos, dos
Pontos de Recolha, para os Valorizadores/Recicladores, deve ser
indicado, como remetente, o próprio Ponto de Recolha, e como
destinatário, os Valorizadores/Recicladores.
22. Realce-se que a identificação, destas entidades, deve processar-se por
intermédio de menção expressa à respetiva denominação social/firma, tal
como consta para efeitos do cadastro de contribuintes, da Autoridade
Tributaria e Aduaneira (“AT”).
23. Por outro lado, e de acordo com o consignado no n.º 1 do art. 6.º do
RBC, os documentos de transporte devem ser processados pelos
detentores dos bens (i.e., os respetivos proprietários). Ou seja:
i. No que se refere ao transporte dos bens, das instalações do
distribuidor para os Pontos de Recolha, e dado que a transmissão
destes resíduos apenas ocorre no momento em que chegam ao
respetivo destino, deve entender-se que incumbe aos distribuidores
(na qualidade de proprietários destes bens, no momento em que se
inicia o respetivo transporte), a obrigação de emissão do documento
de transporte. Isto, independentemente de serem os próprios
distribuidores a realizar o transporte, ou de o mesmo se efetuar por
transportadores, ou por veículos detidos pelos próprios Pontos de
Recolha;
ii. No que se refere ao transporte dos bens, dos Pontos de Recolha para
os Valorizadores/Recicladores, e constatando-se que os Pontos de
Recolha limitam-se a armazenar resíduos, cuja propriedade pertence à
Requerente, o respetivo documento de transporte deve ser, portanto,
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emitido por esta última entidade. Devendo, a Requerente, cumprir,
igualmente, com a obrigação declarativa, de comunicação, à AT, dos
elementos/dados constantes do documento de transporte, nos termos
e para efeitos do n.º 5 do art. 5.º do RBC. Exceto se: (i) a Requerente
tiver tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios
inferior ou igual a €100.000 (vide n.º 10 do art. 5.º do RBC); ou (ii)
nos casos em que o documento de transporte consista numa fatura, e
esta tinha sido emitida pelos sistemas informáticos, previstos nas
alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 5.º do RBC (vide n.º 11 do art. 5.º do
RBC).
24. No que concerne à questão de se saber o peso que deve constar do
documento de transporte, conexo com a operação de transporte dos
resíduos supra mencionados, das instalações dos distribuidores para os
Pontos de Recolha, na eventualidade de tais bens apenas serem pesados
no local de chegada, cumpre, apenas, mencionar a obrigação legal,
prevista, de forma expressa, na alínea d) do n.º 2 do art. 4.º do RBC, nos
termos da qual todo e qualquer documento de transporte deve conter,
obrigatoriamente: (i) a designação comercial dos bens; e (ii) a indicação
das respetivas quantidades.
25. Finalmente, e quanto às possíveis consequências legais, relativas a
eventuais diferenças de pesagem, que se verifiquem em virtude da
utilização de diferentes básculas, no local de início de transporte (i.e.,
Pontos de Recolha), e no local de chegada dos bens (i.e.,
Valorizadores/Recicladores), bem como à ausência de pesagem, no
momento em que se inicia o transporte dos pneus, quando estes saem
dos distribuidores, com destino aos Pontos de Recolha, e na
eventualidade de ocorrência de alguma ação de inspeção, por parte das
entidades fiscalizadoras, previstas no art. 13.º do RBC, deverá atender-se
ao consignado no n.º 2 do art. 14.º do RBC, onde se estipula que: “as
omissões ou inexatidões praticadas nos documentos de transporte (…)
farão incorrer os infratores nas penalidades referidas no artigo 117.º do
Regime Geral das Infrações Tributárias”.
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