Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5754
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cedência de Exploração – Operação realizada entre entidades religiosas – Sujeita e não isenta
Texto integral (1857 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 4º
Assunto: Cedência de Exploração – Operação realizada entre entidades religiosas –
Sujeita e não isenta
Processo: nº 5754, por despacho de 2013-10-29, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitado, ao abrigo
do disposto no art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), pelo sujeito passivo
Congregação das Irmãs XXX, cumpre prestar a seguinte.
I - Objeto do Pedido de Informação:
1. A Requerente é sujeito passivo de IVA, do regime normal mensal, misto
com afetação real de todos os bens, pelo exercício do CAE principal 94910
(Atividades de Organizações Religiosas).
2. De acordo com o seu pedido, o Colégio YYY (detido pela Requerente1)
exerce a atividade de ensino escolar até ao 9.º ano de escolaridade, com
alvará do Ministério da Educação, estando os serviços prestados aos alunos
isentos ao abrigo do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA). Estuda a
possibilidade de estabelecer um protocolo com um colégio que se encontra
nas mesmas condições, o qual "incidirá na cedência de professores, apoio na
gestão, cedência de instalações, serviços administrativos e similares". Neste
protocolo ambas as entidades são, simultaneamente, prestadores e
adquirentes, sendo remuneradas de acordo com o volume de serviços
prestados. Questiona o enquadramento destas operações para efeitos de
IVA.
II - Sujeição a Imposto da Cedência de Professores e Isenção do
Art.º 9.º, alínea 9)
3. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 1.º do CIVA, "estão
sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços
efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal".
4. O art.º 4.º do CIVA apresenta um conceito residual de prestação de
serviços, considerando como tal "as operações efectuadas a título oneroso
que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens". Trata-se de um conceito económico de prestação de
serviços, revelando uma maior abrangência face ao conceito jurídico
plasmado no art.º 1154.º do Código Civil. Assim, estão sujeitas a IVA
1
No site do colégio consta a seguinte informação: « O Colégio YYY vai ter o método S. …... Já a partir do
próximo ano lectivo. As Irmãs XXX, proprietárias do Colégio de YYY, propuseram à Associação ……..,
proprietária do Colégio de ZZZ, a cessão de exploração do Colégio YYY. A Associação ……. aceitou essa
missão, honrada com a preferência manifestada pelas Irmãs XXX, e decidida a, com a ajuda de Deus, tudo
fazer para dar continuidade à nobre obra educativa do Colégio. »
Processo: nº 5754 1
realidades económicas que não correspondem à definição jurídica de
prestação de serviços.
5. O possível protocolo institui um acordo de cedência de professores entre
duas instituições de ensino, nos termos definidos no ponto 2. do ofício-
circulado 30019, de 04/05/2000 desta Direção de Serviços do IVA,
sancionado por despacho concordante do Senhor Ministro das Finanças (n.º
384/99-XIII, de 13/10/99), o qual se cita:
« Com vista à necessária uniformidade de procedimentos comunica-se
que por despacho concordante de Sua Exª o Ministro das Finanças (nº
384/99-XIII, de 13.10.99), foi sancionado o seguinte entendimento:
1. Atendendo à natureza residual e, consequentemente, ampla do
conceito de prestação de serviços consignado no nº 1 do artº 4º do
Código do IVA, em princípio, as operações de cedência de pessoal
qualificam-se como operações sujeitas a tributação.
2. Subsumem-se na norma acima citada todas as situações em que
materialmente existe uma colocação de pessoal à disposição,
independentemente de tais operações se qualificarem, ou não, em termos
jurídicos, como sendo de cedência de pessoal e apesar de os respectivos
trabalhadores manterem os seus vínculos laborais originários com as
correspondentes entidades patronais.
3. Face à doutrina veiculada pelo ofício-circulado nº 32 344, de 14.10.86,
"o simples débito ao Estado, a um sindicato ou outra entidade pública ou
organismo sem finalidade lucrativa, da importância correspondente aos
vencimentos de um funcionário por esses organismos requisitado, cujo
pagamento fora antes efectuado pela empresa, deve considerar-se um
simples reembolso de despesas efectuadas, não existindo a
prestação de qualquer serviço nem, por conseguinte, a sujeição a
IVA".
4. Esta doutrina administrativa, ou seja, a inexistência de prestação de
serviços e, consequentemente, a não sujeição a imposto, é igualmente
aplicável em todas as situações em que o montante debitado
comprovadamente corresponda ao reembolso exacto de despesas com
ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança social e
quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa
a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou
previstas na legislação aplicável (v.g. prémios de seguros de vida,
complementos de pensões, contribuições para fundos de pensões, etc.)"
6. Como decorre do ponto 4. citado, na cedência de pessoal, a sujeição a
imposto só é afastada, por inexistência de prestação de serviços, "em todas
as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao
reembolso exato de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações
para a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente
suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato
de trabalho ou previstas na legislação aplicável (v.g. prémios de seguros de
vida, complementos de pensões, contribuições para fundos de pensões,
etc.)»
7. Não será comum num protocolo de cedência de professores que a
remuneração devida pelo cessionário assuma estas características. Pelo
contrário, essa remuneração costuma ter por critérios, essencialmente, o
Processo: nº 5754 2
número de horas de docência e o número de alunos dos cursos. Realidades
essas sem qualquer relação com a remuneração que é devida pela cedente
aos seus docentes no âmbito do contrato de trabalho que os vincula.
8. Nestes termos, a cedência de professores está sujeita a IVA, a não ser
que cumpra os requisitos rigorosos enunciados no ponto 4. do ofício-circulado
30019.
9. A Requerente faz referência à isenção prevista na alínea 9) do art.º 9.º
do CIVA, segundo a qual "estão isentas de imposto as prestações de serviços
que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e
prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e
alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema
Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos
ministérios competentes".
10. No entanto, a cedência de professores não pode ser considerada uma
prestação de serviço de ensino ou docência. Na realidade, uma prestação de
serviços de docência tem como característica distintiva a existência de uma
relação professor/aluno e é manifesto que o protocolo previsto não institui tal
relação entre as duas instituições de ensino.
11. Constitui serviço de docência o serviço prestado por estas instituições de
ensino aos seus alunos, mas essa qualidade não pode ser extensível aos
mecanismos de contratação e cedência dos docentes que exercem essa
atividade. Pelo contrário, como exposto, o protocolo institui um acordo de
cedência de pessoal entre as duas escolas, nos termos definidos no ponto 2.
do ofício-circulado 30019, de 04/05/2000.
12. Para efeitos da isenção da alínea 9) do art.º 9.º do CIVA, cumpre ainda
saber se a cedência de professores pode ser qualificada como uma prestação
de serviços conexa com o ensino.
13. Tem sido entendimento desta Direção de Serviços que são prestações
de serviços conexas, "as operações que revistam um carácter de
complementaridade em relação às actividades de ensino propriamente dito",
como foi decidido, por exemplo, pelo despacho do Subdiretor Geral do IVA de
2010/11/30.
14. No entanto, já "não estarão incluídos neste conceito, por exemplo, os
serviços ou as transmissões de bens efectuadas pelo estabelecimento de
ensino a funcionários ou a terceiros", conforme despacho da Subdiretora
Geral do IVA de 2001/12/03.
15. Aplicando estas orientações, só pode ser entendido que a prestação de
serviços em análise não está isenta de imposto pois, não tendo por
destinatários os alunos, mas sim um outro estabelecimento de ensino, não
pode ser caracterizável como conexa com o ensino.
III - Apoio na Gestão, Cedência de Instalações, Serviços
Administrativos e Similares
16. De acordo com o exposto, o protocolo instituirá não só a cedência de
instalações entre as duas instituições, mas também de serviços
administrativos e similares.
17. Também estas operações estão sujeitas a imposto, atento o já
Processo: nº 5754 3
explicitado conceito amplo de prestação de serviços previsto no n.º 1 do art.º
4.º do CIVA.
18. Ao nível de isenção de imposto, só poderia estar em causa a aplicação
da isenção prevista na alínea 29) do art.º 9.º do CIVA, aplicável à locação de
imóveis, ficando excluídas as situações previstas nas subalíneas dessa
norma.
19. A cedência de instalações pode ser qualificada como locação de imóvel,
de acordo com a noção plasmada no art.º 1022.º do Código Civil. No
entanto, de acordo com a subalínea c) da alínea 29) do art.º 9.º do CIVA, a
isenção aplicável à locação de imóveis não abrange "A locação de máquinas e
outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de
bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial".
20. A administração fiscal tem utilizado um critério preciso que permite
distinguir as situações de locação do imóvel pura e simples - mero
arrendamento - das outras situações em que esse arrendamento, nas
condições em que é realizado, proporciona ao locatário um determinado valor
acrescentado.
21. Assim, só se encontra isenta de IVA a locação de bens imóveis para fins
habitacionais ou para fins não habitacionais - comerciais, industriais ou
agrícolas - quando for efetuada "paredes nuas", no caso de prédios urbanos
ou de parte urbana em prédios mistos, ou "apenas o solo" no caso de prédios
rústicos.
22. São assim de excluir da isenção todas as situações que, apesar de
partilharem alguns dos elementos preponderantes do contrato de locação, se
caracterizam essencialmente por integrarem outras prestações de serviços
conexas à fruição do imóvel e que implicam uma exploração ativa dos bens
imóveis, para além do simples gozo temporário do bem.
23. Ora, o espaço cuja cedência está prevista faz parte das instalações das
escolas e vem apetrechado com condições que vão para além do conceito,
necessariamente restrito, de "paredes nuas". Mais do que disso, como é
informado, a cedência das instalações é acompanhado pela cedência de
outros serviços essenciais à prossecução da atividade escolar,
designadamente apoio na gestão, serviços administrativos e similares. De tal
forma que a materialidade da operação parece consistir na partilha de
serviços administrativos e não propriamente no espaço físico em que estes
funcionam.
24. Por assim ser, não é aplicável a isenção prevista na subalínea c) da
alínea 29) do art.º 9.º do CIVA para a locação de imóveis.
IV - Conclusões:
1. A não ser que cumpra os requisitos rigorosos enunciados no ponto 4. do
ofício-circulado 30019, a cedência de professores (a prever num eventual
protocolo a realizar entre as duas escolas) está sujeita a imposto, a título de
prestação de serviços, e não isenta. Não beneficia, designadamente, da
isenção plasmada na alínea 9) do art.º 9.º do CIVA.
2. A cedência de instalações e de serviços administrativos e similares entre
Processo: nº 5754 4
as duas instituições está sujeita a imposto, a título de prestação de serviços,
não beneficiando da isenção prevista na alínea 29) do art.º 9.º do CIVA, nem
de qualquer outra.
Processo: nº 5754 5