Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 575
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo ……..
Texto integral (657 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA.
Assunto:
Taxas - Empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações
de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de
habitação e construção, incluindo ……..
Processo:
nº 575, por despacho de 2010-05-07, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « …COOperativa…», presta-
se a seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. A cooperativa construiu um empreendimento de habitação de custos
controlados, financiado e certificado pelo IHRU - Instituto da Habitação e
Reabilitação Urbana, que foi tributada à taxa reduzida de 5%, ao abrigo da
verba 2.25 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA).
2. Requereu e contratou com os Serviços Municipalizados de Águas e
Saneamento a empreitada de execução dos ramais da água para ligação à
rede pública.
3. Suscitando dúvidas acerca da aplicação, nesta empreitada, da taxa
reduzida de liquidação do IVA de 5%, ao abrigo da referida verba 2.25, vem
solicitar uma informação vinculativa.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA.
4. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Código do IVA (CIVA),
aplica-se a taxa reduzida de 5% às prestações de serviços constantes da
Lista I anexa ao referido Código.
5. A verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA contempla "As empreitadas de
construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela
conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção,
incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e
construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do
exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se
integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando
respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados,
majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de
Habitação."
III - APRECIAÇÃO
6. Conforme se constata do texto da referida norma, o alcance da mesma
não se resume às empreitadas de construção de imóveis propriamente ditas,
Processo: nº 575 1
mas também aos contratos de prestações de serviços com ela conexas.
7. Sendo assim, existindo um contrato de prestação de serviços que esteja
conexo com a empreitada de construção de um imóvel, cujo promotor seja
uma cooperativa de habitação e construção, integrando-se o imóvel no
conceito e parâmetros de habitação de custos controlados, financiado e
certificado pelo IHRU - Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana,
encontram-se reunidas as condições para poder ser aplicada a taxa reduzida
de IVA de 5%, a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, por
se enquadrar no âmbito da verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA.
8. O caso em apreço enquadra-se, portanto, no âmbito da referida verba
2.25, desde que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a
cooperativa ……. e os respectivos Serviços Municipalizados de Águas e
Saneamento, referente à execução de ramais de água para ligação à rede
pública, esteja conexo com a construção do imóvel.
IV - CONCLUSÃO
9. Concluindo, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a
cooperativa de habitação e construção « …COOperativa…», e os Serviços
Municipalizados de Águas e Saneamento, referente à execução dos ramais de
água para ligação à rede pública de um determinado imóvel, desde esses
serviços estejam conexos com a construção do imóvel onde são executados,
encontra-se abrangido pela verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA, sendo,
portanto, passível de aplicação da taxa reduzida de IVA de 5%, a que se
refere a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, desde que, conforme foi
referido pela consulente, as habitações se integrem no âmbito da política
social de habitação, respeitando o conceito e os parâmetros de habitação de
custos controlados, devidamente certificados pelo IHRU.
Processo: nº 575 2