Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 575

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo ……..

Texto integral (657 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA. Assunto: Taxas - Empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo …….. Processo: nº 575, por despacho de 2010-05-07, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « …COOperativa…», presta- se a seguinte informação. I - MOTIVOS DO PEDIDO 1. A cooperativa construiu um empreendimento de habitação de custos controlados, financiado e certificado pelo IHRU - Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, que foi tributada à taxa reduzida de 5%, ao abrigo da verba 2.25 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA). 2. Requereu e contratou com os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento a empreitada de execução dos ramais da água para ligação à rede pública. 3. Suscitando dúvidas acerca da aplicação, nesta empreitada, da taxa reduzida de liquidação do IVA de 5%, ao abrigo da referida verba 2.25, vem solicitar uma informação vinculativa. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA. 4. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Código do IVA (CIVA), aplica-se a taxa reduzida de 5% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao referido Código. 5. A verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA contempla "As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação." III - APRECIAÇÃO 6. Conforme se constata do texto da referida norma, o alcance da mesma não se resume às empreitadas de construção de imóveis propriamente ditas, Processo: nº 575 1 mas também aos contratos de prestações de serviços com ela conexas. 7. Sendo assim, existindo um contrato de prestação de serviços que esteja conexo com a empreitada de construção de um imóvel, cujo promotor seja uma cooperativa de habitação e construção, integrando-se o imóvel no conceito e parâmetros de habitação de custos controlados, financiado e certificado pelo IHRU - Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, encontram-se reunidas as condições para poder ser aplicada a taxa reduzida de IVA de 5%, a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, por se enquadrar no âmbito da verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA. 8. O caso em apreço enquadra-se, portanto, no âmbito da referida verba 2.25, desde que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a cooperativa ……. e os respectivos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento, referente à execução de ramais de água para ligação à rede pública, esteja conexo com a construção do imóvel. IV - CONCLUSÃO 9. Concluindo, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a cooperativa de habitação e construção « …COOperativa…», e os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento, referente à execução dos ramais de água para ligação à rede pública de um determinado imóvel, desde esses serviços estejam conexos com a construção do imóvel onde são executados, encontra-se abrangido pela verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA, sendo, portanto, passível de aplicação da taxa reduzida de IVA de 5%, a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, desde que, conforme foi referido pela consulente, as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, respeitando o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, devidamente certificados pelo IHRU. Processo: nº 575 2
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