Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5749

Data
2013-12-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

RBC – DT - Bens previstos no Anexo E (sucatas/metais) ao Código do IVA

Texto integral (1257 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º, 2º, …4º. Assunto: RBC – DT - Bens previstos no Anexo E (sucatas/metais) ao Código do IVA Processo: nº 5749, por despacho de 2013-10-18, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S) 1 - Vem o sujeito passivo, solicitar esclarecimento vinculativo, quanto aos procedimentos a ter em conta, no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), quando da aquisição de sucatas e outros resíduos a particular(es), nomeadamente, quanto aos documentos necessários à circulação de tais bens. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 2 - Através de consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito passivo se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação - Periodicidade Trimestral, para efeitos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) - "38311 DESMANTELAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, EM FIM DE VIDA". III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA 3 - Sendo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) um imposto geral sobre o consumo de bens e serviços, abrangendo toda a atividade económica, ainda que decorrente de prática ocasional, inclui no conceito de sujeito passivo, um vasto leque de operadores económicos. De matriz comunitária, os seus princípios encontram-se plasmados na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros. 4 - Para efeitos do Código do IVA estão sujeitas a imposto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º: "As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal", sendo que, para efeitos de incidência subjetiva considera a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º que são sujeitos passivos deste imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto". Processo: nº 5749 1 5 - Para que haja lugar à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, é necessário que as sucatas e outros resíduos (não reutilizáveis) referidos pelo exponente, sejam enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo E ao referido Código, aditado pela Lei n.º 33/2006, de 28 de julho e, posteriormente, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de dezembro, não se enquadrando neste regime especial as transmissões de bens ou materiais usados, suscetíveis de serem reutilizados no estado em que se encontram ou após reparação. 6 - O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013, veio estabelecer a obrigatoriedade da emissão de fatura para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas. 7 - Estabelece o n.º 15 do artigo 29.º do CIVA que: "Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma fatura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respetivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º". 8 - Sendo o destinatário/adquirente obrigado à emissão de fatura, com os elementos referidos n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, bem como no n.º 1 do artigo 4.º, do DL. n.º 147/2003, de 11 de julho deve, aí fazer constar a expressão 'IVA - autoliquidação'. 9 - O Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, atualizado pelo DL. n.º 238/2006, Lei n.º 3-B/2010, DL. n.º 198/2012 e Lei n.º 66-B/2012 (OE), respetivamente de 20 de dezembro, 28 de abril, 24 de agosto e de 31 de dezembro, aprovou regime de bens em circulação (RBC), objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, bem como a obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham. 10 - Dispõe artigo 1.º deste diploma que: "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma". 11 - Em complemento, a alínea a) do n.º 2 do art. 2.º do RBC, considera «bens em circulação»: "…todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico ou transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado". 12 - Neste sentido, todos os bens em circulação, não expressamente excluídos do artigo 3.º do RBC devem, fazer-se acompanhar de um dos documentos de transporte, previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do RBC, ou seja: "…fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes". Processo: nº 5749 2 13 - Assim, se a emissão da fatura (vd. ponto n.º 7, da presente informação), coincidir com o início do transporte, constitui documento suficiente. Caso contrário, deve ser emitida guia de remessa/transporte, com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do RBC, nomeadamente: - Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC se considera ser a: "pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que colocou os bens em circulação à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam"; - Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente, bem como o respetivo Número de identificação fiscal (NIF); - Designação comercial dos bens, com a indicação das quantidades. IV – CONCLUSÕES 14 - Em conclusão, o transporte dos bens previstos no Anexo E (sucatas/metais) ao Código do IVA, deve fazer-se acompanhar por fatura, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do RBC ou, qualquer outro documento de transporte dos referidos na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do RBC, que devem conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do RBC. Esses documentos de transporte são processados nos termos do artigo 5.º do DL. n.º 147/2003, de 11 de julho, quer o transporte seja efetuado em viaturas da empresa ou através de transportador autorizado . 15 - Neste último caso, o transportador dos bens deve, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do RBC, exigir sempre ao remetente (pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que colocou os bens em circulação), o original e o duplicado do documento de transporte, ou, sendo caso disso, do código de identificação do documento, quando a comunicação do transporte é efetuada por transmissão eletrónica de dados ou através de serviço telefónico. Processo: nº 5749 3
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