Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5748

Data
2013-12-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas – Aquisições de Sucatas e de Desperdícios Metálicos a particulares, Auto-Faturação – RBC – DT – Obrigação de emissão pelo adquirente das sucatas …

Texto integral (1307 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA; DL nº. 147/2003, de 11/07 (RBC) Artigo: nº. 15 do art. 29º e da alínea i) do nº. 1 do art. 2º, do CIVA; 1º, 2º, 5º, 6º, 7º…… do DL nº. 147/2003, de 11/07 (RBC) Assunto: Faturas – Aquisições de Sucatas e de Desperdícios Metálicos a particulares, Auto-Faturação – RBC – DT – Obrigação de emissão pelo adquirente das sucatas ….. Processo: nº 5748, por despacho de 2013-11-20, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo requerente, enquadrado no regime normal mensal, exerce as seguintes atividades: Comércio por Grosso de Sucatas e de Desperdícios Metálicos (CAE 46771 - principal) e Valorização de Resíduos Metálicos (CAE 38321 - secundário). 2. O requerente coloca as seguintes questões: a) Qual o tipo de documento e respetivo conteúdo nas aquisições de sucatas e outros resíduos efetuadas a particulares para acompanhamento/circulação desses bens nas viaturas da empresa; b) Caso tais bens sejam transportados por empresa de transportes, se é suficiente a guia de transporte, elaborada pelo transportador, na qual é identificado o expedidor (particular) e o destinatário (a exponente) e os bens transportados, ou se é necessário outro documento. 3. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo DL nº. 147/2003, de 11 de julho e alterado e republicado pelo DL nº. 198/2012, de 24 de agosto, bem como pela Lei nº. 66-B/2012, de 31 de dezembro, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação bem como a comunicação desses elementos à Autoridade Tributária e Aduaneira. 4. Nos termos do art. 1º do mencionado regime, "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte", entendendo-se como tal, a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes (cf. alínea b) do nº. 1 do art. 2º). 5. Por sua vez, o nº. 1 do art. 6º determina que os documentos de transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do nº. 1 do art. 2º do CIVA e pelos detentores dos bens, antes do início da sua circulação. 6. É, assim, o detentor/remetente que tem a obrigação de emissão do documento de transporte. Processo: nº 5748 1 7. Tratando-se de aquisição de sucatas e outros resíduos a não sujeitos passivos, está em causa a obrigatoriedade de autofaturação por parte do requerente, nos termos conjugados do nº. 15 do art. 29º e da alínea i) do nº. 1 do art. 2º, ambos do CIVA. 8. A este respeito, cumpre destacar as regras previstas no Ofício-circulado nº. 30098, de 11 de agosto de 2006, acerca das regras especiais de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis. 9. Na decorrência das normas supra citadas, cabe, deste modo, ao requerente emitir o correspondente documento de transporte, considerando- se ser o requerente o detentor dos bens antes do início do transporte. 10. De referir, ainda, que os bens em causa não se enquadram em nenhuma das exceções previstas no art. 3º do RBC. 11. Nestes termos, o documento de transporte deve ser processado de harmonia com os elementos elencados nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do referido diploma. 12. O artigo 5º do RBC define os meios de emissão dos documentos de transporte, bem como a obrigatoriedade e forma de comunicação, e, ainda, os casos em que esta está dispensada. 13. Dispõe o nº. 1 do art. 5º que os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias: "a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA; b) Através do programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pelo Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro; c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor; d) Diretamente no Portal das Finanças; e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente". 14. Relativamente à comunicação, obrigatória para sujeitos passivos antes do início do transporte, é efetuada da forma prevista no nº. 6 do mesmo artigo, que dispõe: "a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1; b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças, até ao 5º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respetivo operador". 15. É a portaria nº. 161/2013, de 23 de abril, que regula o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte. 16. Quanto à segunda questão formulada pelo requerente, está em causa o nº. 1 do art. 7º do RBC, que dispõe que os "transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento referido no artigo 1.º ou, sendo caso disso, o código referido no Processo: nº 5748 2 n.º 7 do artigo 5.º". 17. Ou seja, a transportadora, para efeitos de cumprimento das obrigações previstas no RBC, ao invés de elaborar a guia de transporte, deve, sim, ter na sua posse o documento de transporte emitido pelo remetente dos bens (no caso concreto, o requerente) ou o código de identificação do documento atribuído pela AT nas situações previstas na alínea a) do nº. 6 do art. 5º do RBC. Conclusões 18. Nos termos do art. 1º do mencionado regime, "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte", entendendo-se como tal, a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes (cf. alínea b) do nº. 1 do art. 2º). 19. O nº. 1 do art. 6º determina que os documentos de transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do nº. 1 do art. 2º do CIVA e pelos detentores dos bens, antes do início da circulação. 20. É, assim, o detentor/remetente que tem a obrigação de emissão do documento de transporte. 21. Tratando-se de aquisição de sucatas e outros resíduos a não sujeitos passivos, está em causa a obrigatoriedade de autofaturação por parte do requerente, nos termos conjugados do nº. 15 do art. 29º e da alínea i) do nº. 1 do art. 2º, ambos do CIVA. 22. Cabe, assim, ao requerente emitir o correspondente documento de transporte, considerando-se ser o requerente o detentor dos bens antes do início do transporte. 23. Relativamente à comunicação, obrigatória para sujeitos passivos antes do início do transporte, é efetuada de acordo com as formas previstas no nº. 6 do art. 5º do RBC. 24. Quanto à segunda questão colocada pelo requerente, a transportadora, para efeitos de cumprimento das obrigações previstas no RBC, ao invés de elaborar a guia de transporte, deve, sim, ter na sua posse o documento de transporte emitido pelo remetente dos bens (no caso concreto, o requerente) ou o código de identificação do documento atribuído pela AT nas situações previstas na alínea a) do nº. 6 do art. 5º do RBC. Processo: nº 5748 3
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