Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 573
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda – Adquirente dos serviços de outro Estado membro.
Texto integral (1245 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do nº 2 do artº 4º do CIVA; alínea a) do nº 6 do artigo 6º.
Assunto:
Localização de operações - A entrega de bens móveis produzidos ou
montados sob encomenda – Adquirente dos serviços de outro Estado membro.
Processo:
nº 573, por despacho de 2010-05-12, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….H…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, que exerce a actividade de "Fabricação de Têxteis para Uso
Técnico e Industrial", essencialmente vocacionada para o sector automóvel e
para o que designa de "Laminação", encontra-se enquadrada para efeitos de
IVA, no regime normal, de periodicidade mensal.
2. No âmbito dessa actividade, um cliente seu (empresa A), com sede na
União Europeia, envia para Portugal matéria-prima (tecido ou PVC), sem que
esta seja facturada, ou seja, não existe transferência de propriedade.
3. No processo produtivo de "Laminação", a requerente acrescenta a essa
matéria-prima espuma e forro, que são sua propriedade.
4. O produto final (tecido/PVC + espuma + forro) é enviado pela
requerente, acompanhado de guia de remessa, para um sujeito passivo
localizado em Portugal (empresa B), que após nova transformação dá origem
à produção de capas para assentos de automóvel.
5. De seguida, o sujeito passivo (empresa B) procede ao envio das referidas
capas para o sujeito passivo (empresa C), localizado, ou não, na União
Europeia e que, procede à produção dos bancos para automóveis.
6. Por sua vez, o sujeito passivo (empresa C), pode ainda enviar os
referidos bancos para o sujeito passivo (empresa D), para montar a viatura,
sendo que este pode estar localizado, ou não, na União Europeia.
7. Na sequência das operações descritas e relativamente à factura emitida
pela requerente « ….H…» à empresa A, solicita os seguintes
esclarecimentos:
i) Se a transacção em causa deve ser classificada como prestação de serviços
ou venda de mercadoria;
ii) No caso da empresa C estar localizada na União Europeia, se esta
transacção está isenta de IVA, ao abrigo de que artigo, quais os
procedimentos a ter em conta e se na declaração periódica deverá ser
considerada como operação triangular;
iii) No caso da empresa C não estar localizada na União Europeia, se a
transacção está igualmente isenta de IVA e ao abrigo de que artigo e quais
os procedimentos.
8. Do descrito pela entidade requerente, parte-se do princípio que a
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recepção das matérias-primas (tecido/PVC) provenientes da empresa A se
configura como uma mera transferência de bens, para que sobre os mesmos
sejam executados trabalhos, não sujeita a tributação, já que não se trata
uma aquisição intracomunitária de bens ou de uma operação assimilada, tal
como se encontram definidas nos artigos 3º e 4º do Regime do IVA nas
Transacções Intracomunitárias (RITI).
9. O IVA é um imposto geral sobre o consumo que, de acordo com as regras
de incidência real ou objectiva, incide sobre:
i)As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;
ii)As importações de bens;
iii)As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como
são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias.
10. Por sua vez, para efeitos do imposto, são consideradas prestações de
serviços de acordo com o conceito residual constante do artº 4º do Código do
IVA (CIVA), todas as operações efectuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens.
11. São ainda consideradas prestações de serviços, a título oneroso, as
operações previstas na alínea c) do nº 2 do artº 4º do CIVA, ou seja; "A
entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com
materiais que, o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o
empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados".
12. Assim, a operação objecto de análise, relativa aos trabalhos de
"Laminação" executados pela requerente, em território nacional e que
consistem em acrescentar, espuma e forro ao tecido/PVC, fornecido pelo seu
cliente empresa A, com sede na União Europeia, é considerada uma
prestação de serviços, por enquadramento na alínea c) do nº 2 do artº 4º do
CIVA.
13. Deste modo, estando na presença de uma prestação de serviços
efectuada por um sujeito passivo estabelecido em território nacional a um
sujeito passivo estabelecido em outro Estado-membro da União Europeia, há
que averiguar da respectiva localização para efeitos de tributação em sede de
IVA.
14. As regras de localização das prestações de serviços encontram-se
definidas no artigo 6º do CIVA. De acordo com a redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei nº 186/2009, de 12 de Agosto, ( que transpôs para o direito
interno a Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro), passam a
ser duas as regras gerais de localização das prestações de serviços,
estabelecidas no nº 6 do referido artigo, que se diferenciam em função do
adquirente e em que são tributáveis as prestações de serviços efectuadas a:
"a) Um sujeito passivo dos referidos no nº 5 do artigo 2º, cuja sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços
são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador; b) Uma
pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território
nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou, na sua
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falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados."
15. No caso em apreço, os serviços prestados pela requerente configuram
operações sujeitas a imposto e dele não isentas, não sendo, contudo,
tributadas em território nacional, por leitura à contrário do disposto na alínea
a) do nº 6 do artigo 6º do CIVA.
16. Subsiste, no entanto, a obrigação de emissão de factura ou documento
equivalente suporte das operações, em forma legal, com menção dos
elementos a que se refere o nº 5 do artº 36º do CIVA e nomeadamente, do
motivo justificativo da não aplicação de imposto, mediante a seguinte
menção, "Operação não localizada no território nacional. "
17. Mais se refere, que este tipo de operações, não localizadas em território
nacional, mas que seriam tributadas se aqui fossem localizadas, devem ser
relevadas no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica respectiva e,
conferem direito à dedução do IVA suportado para a sua realização, nos
termos do ponto II, da alínea b) do nº 1 do artº 20º do CIVA.
18. Estas operações devem, também, ser relevadas na declaração
recapitulativa a que se refere a alínea h) do nº 1 do artº 29º do CIVA, nos
prazos previstos no nº 1 do artº 30º do RITI, isto é, até ao dia 20 do mês
seguinte àquele a que respeitam as operações, para sujeitos passivos de
regime normal, de periodicidade mensal, caso da requerente, devendo estas
operações ser identificadas com o código 5, na coluna 5.
19. Finalmente, deve referir-se que a designação "Operações Triangulares"
apenas é aplicável às operações consagradas no nº 3 do artº 8º do Regime
do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI). Deste modo, restringindo-
se exclusivamente a transacções de mercadorias que cumpram os requisitos
ali constantes, a citada norma não contempla prestações de serviços, pelo
que não é aplicável às operações em análise no presente processo.
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