Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5709

Data
2013-12-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxas - Fornecimento e montagem de salas de ordenha e equipamentos conexos, bem como produtos químicos necessários à limpeza e desinfeção das referidas salas - Serviço de reparação de avarias e revisões periódicas de tais equipamentos.

Texto integral (773 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.5 da Lista II, de acordo com a alínea b) do nº. 1 do art. 18º; alínea c) do nº. 1 do art. 18º; alínea f) da verba 4.2 da Lista I (assistência técnica); Assunto: Taxas - Fornecimento e montagem de salas de ordenha e equipamentos conexos, bem como produtos químicos necessários à limpeza e desinfeção das referidas salas - Serviço de reparação de avarias e revisões periódicas de tais equipamentos. Processo: nº 5709, por despacho de 2013-11-05, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo requerente, enquadrado no regime normal mensal desde 2013-01-01, exerce a seguinte atividade: Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos (CAE 46690), praticando operações que conferem direito à dedução. 2. O requerente fornece e monta salas de ordenha e equipamentos conexos, adquiridas no mercado comunitário. Vende, ainda, os produtos químicos necessários à limpeza e desinfeção das referidas salas. Presta, finalmente, o serviço de reparação de avarias, bem como as revisões periódicas, necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos. 3. Os clientes da empresa são quase todos exclusivamente agricultores com explorações agro-pecuárias. 4. Deste modo, solicita o requerente informação sobre: a) Se as reparações e revisões periódicas, bem como a montagem das próprias salas (se faturado à parte) deverão ser faturadas à taxa de 6% de IVA, ao abrigo da alínea f) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA; b) Se os produtos químicos necessários à limpeza e desinfeção dos equipamentos deverão ser, igualmente, faturadas à taxa de 6% de IVA ao abrigo da supra citada verba; c) Se as próprias salas de ordenha (faturadas a 13% - verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA) deverão passar a ser faturadas a 6% de IVA por enquadramento na verba 5.5 da Lista I. 5. A aplicação da taxa reduzida para alguns bens e serviços resulta da prerrogativa prevista no art. 98º da Diretiva 2006/112/CE - Diretiva IVA (que veio substituir a Diretiva 77/388/CEE, também conhecida por Sexta Diretiva) que, permitindo a sua aplicação, condiciona-a, contudo, às entregas de bens e prestações de serviço das categorias constantes no seu Anexo III. 6. Prevê o mencionado Anexo III, no seu ponto 11), que se pode aplicar a taxa reduzida à "Entrega de bens e prestações de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento, tais como máquinas ou as construções". Processo: nº 5709 1 7. A Lista I anexa ao CIVA contempla bens e serviços a que se pode aplicar a taxa reduzida prevista na alínea a) do nº. 1 do art. 18º do mesmo diploma. 8. Relativamente às prestações de serviços agrícolas, a verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA enumera um conjunto de prestações de serviços que se encontram previstas no anexo VIII à Diretiva IVA a que se refere o ponto 5) do nº. 1 do seu art. 295º. 9. No que se refere especificamente à reparação ou revisão periódica dos equipamentos das salas de ordenha, trata-se de uma prestação de serviços enquadrável na alínea f) da verba 4.2 da Lista I (assistência técnica), e, como tal, passível de tributação à taxa reduzida de IVA (6%), nos termos da alínea a) do nº. 3 do art. 18º do CIVA. 10. Quanto ao fornecimento e montagem de salas de ordenha, trata-se, efetivamente, de uma transmissão de bens (venda com instalação ou montagem), considerando-se que, para efeitos de facto gerador e exigibilidade do imposto, os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída, conforme dispõe o nº. 2 do art. 7º do IVA, pelo que não se pode enquadrar no conceito de assistência técnica, isto é, não se enquadra na alínea f) da verba 4.2 da Lista I, sendo, porém, tributada à taxa intermédia em vigor (13%), por enquadramento na verba 2.5 da Lista II, de acordo com a alínea b) do nº. 1 do art. 18º do CIVA. 11. Relativamente aos produtos químicos necessários para a limpeza e desinfeção dos equipamentos nas salas de ordenha, vendidos pelo exponente, estamos perante, uma vez mais, uma transmissão de bens e não perante uma prestação de serviços enquadrável na alínea f) da verba 4.2 da Lista I (ou em quaisquer das diferentes verbas das listas anexas ao citado diploma), sendo, consequentemente, tributada à taxa normal em vigor (23%), de acordo com a alínea c) do nº. 1 do art. 18º do CIVA. Processo: nº 5709 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.