Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5668
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT - Laboratórios de análises clínicas - Produtos biológicos, colhidos ., ou em postos de colheita (ex: sangue, .); material para efetuar a colheita...(ex: agulhas, seringas,.); desperdícios/resíduos tóxicos decorrentes da colheita ...
Texto integral (1231 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL n.º 147/2003, de 11/07 (RBC)
Artigo: 2º
Assunto: RBC – DT - Laboratórios de análises clínicas - Produtos biológicos, colhidos …., ou em
postos de colheita (ex: sangue, ….); material para efetuar a colheita….(ex: agulhas,
seringas,….); desperdícios/resíduos tóxicos decorrentes da colheita (ex: seringas
usadas, frascos de sangue, etc.
Processo: nº 5668, por despacho de 2013-09-23, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária
("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se
providenciar o enquadramento jurídico-tributário, necessário para se
aquilatar da eventual exclusão da aplicabilidade do Regime dos Bens em
Circulação ("RBC"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho,
e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e
que veio a ser, já posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas
pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), relativamente aos seguintes
factos:
i) Transporte das amostras de produtos biológicos, colhidas no domicílio
dos utentes, ou em postos de colheita pertencentes aos laboratórios de
análises clínicas (ex: sangue, urinas e fezes).
ii) Transporte de material necessário para efetuar a colheita das amostras
de produtos biológicos, no domicílio dos utentes, ou em postos de
colheitas pertencentes aos laboratórios de análises clínicas (ex: agulhas,
seringas, lâminas, frascos de sangue e urina, álcool, pensos).
iii) Transporte dos desperdícios/resíduos tóxicos decorrentes da colheita
das amostras de produtos biológicos (ex: seringas usadas, frascos de
sangue, etc.).
II – Análise
1. Os laboratórios de anatomia patológica e patologia clínica são
considerados, nos termos da alínea d) do n.º 4 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º
279/2009, de 6 de outubro, como unidades privadas de serviços de saúde.
2. Este tipo de entidades ainda não foi objeto de regulamentação, no âmbito
do novo regime jurídico de licenciamento, definido pelo Decreto-Lei n.º
279/09, de 6 de outubro, mantendo-se, para o efeito, o regime anterior,
consubstanciado no Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de junho, com a redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de dezembro, e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 111/2004, de 12 de maio.
3. De acordo com o art. 31.º deste último diploma legal, resulta, no que
refere, estritamente, aos produtos biológicos (sangue, urina, etc.), que:
a. O acondicionamento e o transporte dos produtos biológicos, para
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laboratórios, devem ser efetuados em condições de termoestabilização
adequadas, de acordo com as regras estabelecidas no manual de boas
práticas;
b. O transporte dos produtos biológicos das unidades de colheita deve ser
efetuado por pessoal e meios próprios dos laboratórios, sendo vedada a
utilização de transportes públicos; e
c. Os produtos destinados a exames anátomo-patológicos devem ser
transportados em meios de fixação apropriados e devidamente
acondicionados em recipientes destinados para o efeito.
4. Por sua vez, e em concomitância com o Manual de Boas Práticas
Laboratoriais ("MBPL"), aprovado pelo Despacho n.º 8835/2001, do Gabinete
da Ministra, do Ministério da Saúde, datado de 27 de abril (vide o ponto 6 do
Capítulo II deste despacho ministerial), resulta que:
(i) a eliminação de resíduos deverá ser conforme à legislação em vigor;
deve ser conduzida por forma a não pôr em risco a saúde do pessoal do
laboratório ou do pessoal encarregue da sua recolha; e não deve ser fonte
de poluição do ambiente;
(ii) de acordo com a legislação em vigor, a responsabilidade da gestão de
resíduos perigosos é atribuída ao seu produtor;
(iii) no entanto, esta responsabilidade poderá ser transferida para uma
entidade devidamente autorizada para o efeito, mediante a celebração de
um contrato de prestação de serviços.
5. Concluímos, assim, que os resíduos, a transportar pela Requerente,
destinam-se, obrigatoriamente, a ser objeto de um dos processos de
eliminação, a que se refere o Anexo I do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de
junho, e que transpôs, para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º
2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro).
6. Até porque se tratam de resíduos perigosos, atendendo-se à definição
conceitual deste tipo de resíduos, prevista na alínea ll) do art. 3.º do referido
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e aos pontos H5, H6 e H9, do
Anexo III a este diploma legal (vide, igualmente, o Ponto 18 01 da Lista
Europeia de Resíduos, constante da Portaria n.º 209/2004, de 3 de março,
que resulta da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio).
7. A perigosidade deste tipo de resíduos, (no se refere a materiais como
tubos, seringas, pensos, algodão, etc.) é, igualmente, confirmada pelo
Despacho 242/96, do Ministério da Saúde, datado de 13 de agosto, que
procede a uma classificação, por grupos, dos denominados "resíduos
hospitalares", i.e., resíduos provenientes da prestação de cuidados de saúde
a seres humanos, incluindo as atividades médicas de prevenção, diagnóstico,
tratamento e investigação.
8. Na realidade, este despacho ministerial, no respetivo ponto 2, prescreve
que os resíduos dos Grupos III e IV devem ser considerados perigosos.
Entendendo-se, como fazendo parte destes grupos, o seguinte tipo de
resíduos:
a. Grupo III - Resíduos hospitalares de risco biológico, i.e., aqueles que
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se encontram contaminados, ou suspeitos de contaminação, e que devem
ser sujeitos a incineração, ou outro pré-tratamento eficaz, permitindo
posterior eliminação como resíduo urbano. Insere-se neste grupo:
(i) todos os resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes
infeciosos ou suspeitos, de unidades de hemodiálise, de blocos
operatórios, de salas de tratamento, de salas de autópsia e de anatomia
patológica, de patologia clínica e de laboratórios de investigação (com
exceção dos do Grupo IV);
(ii) todo o material utilizado em diálise;
(iii) sacos coletores de fluidos orgânicos e respetivos sistemas.
b. Grupo IV - Resíduos hospitalares específicos, i.e., de incineração
obrigatória. Incluem-se neste grupo: materiais cortantes e perfurantes
(agulhas, cateteres, e todo o material invasivo).
9. Dado que os resíduos, a transportar têm, obrigatoriamente, e como se
disse, de ficar sujeitos a um dos processos de revalorização/eliminação,
constantes do Anexo I do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro,
constata-se existir um constrangimento legal que impede que, os mesmos,
possam ser objeto de quaisquer transações comerciais.
10. Face ao exposto, importa, consequentemente, atender à alínea a) do n.º
1 do art. 2.º do RBC. A qual prescreve que apenas se encontra sujeito, às
obrigações de índole declarativo, previstas neste regime legal, o transporte
de bens que sejam suscetíveis de transmissão, nos termos do n.º 1 do art.
3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("CIVA"). Ou seja,
bens sobre os quais se proceda (ou possa proceder) à respetiva transferência
onerosa, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
11. Pelo que, constatando-se que o transporte de resíduos, no âmbito do
exercício da atividade de análise laboratorial, se reporta a bens não
transacionáveis, importa, em decorrência, concluir pela sua não sujeição ao
RBC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º deste mesmo regime legal,
conjugado com o n.º 1 do art. 3.º do CIVA.
III – Conclusão
12. Confirma-se que o transporte dos vários resíduos, referidos pela
Requerente, se encontra excluído da aplicabilidade do RBC, em virtude
destes bens não serem passíveis de transmissão, nos termos do preceituado
na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC, conjugado com o n.º 1 do art. 3.º
do CIVA.
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