Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5666
- Data
- 2015-11-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Taxas - Arrendamento rural - Terreno agrícola.
Texto integral (1150 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 5 da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – Arrendamento rural – Terreno agrícola
Processo: nº 5666, por despacho de 2014-08-18, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente, enquadrado, em sede de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade
trimestral, pelo exercício, a título principal, da atividade de cultura de
leguminosas secas e sementes oleaginosas e, a título secundário, da
atividade de pesca em águas interiores, vem expor e requerer nos seguintes
termos:
«[…]
[…] Atendendo ao Ofício circulado n.º 30.022, de 2000/06/16, desde que os
terrenos fossem arrendados com os meios instalados para o exercício da
atividade agrícola, o valor da renda era sujeita à taxa normal de IVA, uma
vez que na altura não tinha cabimento em qualquer lista anexa ao CIVA
[Código do IVA].
A partir de 01/01/2013 o O.E. para 2013 aditou o ponto 4.2 à lista I anexa
ao CIVA, e mais concretamente a alínea e) Locação, para fins agrícolas, dos
meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, de fato o
que está em questão é o arrendamento dos meios existentes nesses
terrenos, porque estes sem eles instalados seriam isentos (artigo 9.º).
PERGUNTA:
Na continuidade do espírito do ofício circulado 30.022 de 2000/06/16,
existindo agora o ponto 4.2 alínea e), se dentro das condições anteriormente
referidas, a locação do terreno agrícola, não fica sujeito à taxa […] reduzida
de IVA.
[…]»
2. O objetivo do presente pedido de informação vinculativa consiste no
enquadramento da locação de um terreno agrícola na disciplina do CIVA.
Dessa matéria nos ocuparemos nos pontos subsequentes, convocando, para
o efeito, a atual moldura legislativa, cuja substância foi alvo de recentes
alterações, a última das quais introduzida pelo artigo 182.º da Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014.
3. Os terrenos agrícolas são imóveis. Tal classificação encontra-se descrita
no artigo 204.º do Código Civil, como se transcreve:
«1 .São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
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b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados
ao solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as
construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por
prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe
sirvam de logradouro.
3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com
carácter de permanência.»
4. A locação de imóveis é genericamente tratada na alínea 29) do artigo 9.º
do CIVA, que isenta esta prestação de serviços, ao mesmo tempo que
explicita que essa isenção não abrange, nomeadamente:
«[…]
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa bem
como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência
onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
[…]»
5. O ofício-circulado n.º 30022, de 16 de junho de 2000, da Direção de
Serviços do IVA, veio clarificar o sentido da norma transcrita no ponto
precedente no que concerne à locação de terrenos agrícolas. Destacam-se, a
este propósito, os pontos 3 e 4 do referido documento, como se segue: «3.
Assim, o arrendamento de imóveis - paredes nuas no caso de prédios
urbanos ou de parte urbana em prédios mistos, ou apenas o solo no caso de
prédios rústicos - está isenta de IVA, seja para fins habitacionais, comerciais,
industriais ou agrícolas. 4. Consequentemente deve entender-se que o
arrendamento de terrenos agrícolas, está isento de IVA nos termos do n.º 30
[atual alínea 29)] do artigo 9º do CIVA, se: Não for antecedido de prévia
preparação do terreno mediante operações de drenagem, lavra, socalcagem
ou outras que sejam abrangidas pelo conceito de benfeitorias úteis; No
terreno não se achar implantada qualquer obra (poços, furos, diques de rega,
etc.) construída com carácter de benfeitoria ou adquirida por acessão
industrial imobiliária nos termos dos artigos 1339.º e seguintes do Código
Civil.»
6. No caso em apreço, depreende-se do texto do pedido que o terreno
agrícola a locar está preparado, apetrechado, dispondo dos recursos
normalmente utilizados nas explorações agrícolas e, deste modo, atendendo
à letra e ao espírito do citado ofício-circulado, que tem por fundamento legal
o enunciado do preceito ínsito na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, a locação
em causa está excluída da isenção prevista neste normativo, configurando,
deste modo, uma prestação de serviços tributada.
7. Atualmente, com as alterações introduzidas à Lista I anexa ao CIVA pela
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, as categorias 4 e 5 e respetivas
subcategorias e verbas da citada Lista estabelecem as prestações de serviços
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e as transmissões de bens no âmbito das atividades de produção agrícola
sujeitas à taxa reduzida do imposto.
8. No que respeita ao setor da agricultura e, particularmente, no que
concerne às prestações de serviços, apenas beneficiam da taxa reduzida as
que se realizam no âmbito das atividades de produção agrícola listadas na
categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA.
9. Tem sido entendimento destes serviços que, na verba 4.2, cabem todas
as prestações de serviços normalmente utilizadas nas atividades de produção
agrícola, qualquer que seja o prestador, desde que o adquirente seja um
produtor agrícola que exerça uma qualquer atividade listada na categoria 5
da Lista I.
10. Tal entendimento releva do facto de as alíneas contidas na verba 4.2 da
referida lista constituírem tão-só exemplos tipificados, não representando um
elenco fechado, exaustivo.
Por outro lado, esclarece-se que a locação de um terreno agrícola não é
subsumível na alínea e) desta verba por aquele não constituir um meio
normalmente utilizado nas explorações agrícolas ou silvícolas, mas sim um
elemento primordial, sem o qual não existe, verdadeiramente, agricultura,
isto é, a atividade económica que tem por objeto o cultivo dos campos (ou
terrenos agrícolas).
11. A mencionada alínea e) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, ao
referir-se a «meios», reporta-se a alfaias, utensílios, equipamentos ou
quaisquer outros instrumentos habitualmente usados nas explorações
agrícolas ou silvícolas e não ao solo cultivável, como observámos
anteriormente.
12. Não obstante, por tudo o que antecede, deve concluir-se que a locação
de um terreno agrícola em que o arrendatário é um produtor agrícola, que
beneficia dessa mesma locação no âmbito do exercício de uma das atividades
listadas na verba 5 da Lista I anexa ao CIVA, está sujeita à aplicação da taxa
reduzida do imposto, a que se referem os números 1, alínea a), e 3, ambos
do artigo 18.º do CIVA.
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