Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 566
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Contrato de cessão de créditos. Localização de operações.
Texto integral (1623 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º; alínea a) do n.º 6 do artigo 6º.
Assunto:
Enquadramento - Contrato de cessão de créditos. Localização de operações.
Processo:
nº 566, por despacho do Director Geral dos Impostos, em 2010-05-17.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente, vem solicitar informação vinculativa, sobre "se os valores
que a requerente recebe da «LL», relativos à cobrança de créditos sobre
Devedores que tinham sido previamente considerados incobráveis, estão, ou
não, sujeitos a IVA, ou será que os serviços prestados estão, de alguma
forma, isentos de IVA em Portugal?", tendo em consideração que:
1.1. "A requerente celebrou no passado dia 13 de Agosto de 2009 um
contrato de cessão de créditos com a sociedade de direito alemão «LL»".
1.2. "Nos termos dos documentos contratuais, a «LL» (o "Comprador")
vai adquirir à ora requerente (o "Vendedor") os créditos que esta detém
sobre os clientes (os "Devedores"), resultantes do fornecimento a estes de
bens e serviços."
1.3. "O preço da compra e venda dos créditos só será pago, pelo
Comprador ao Vendedor, aquando da sua cobrança aos Devedores, ou
então, se for anterior, na data em que os mesmos se considerem
incobráveis ou quando o seu pagamento estiver em mora há mais de 90
(noventa) dias."
1.4. "Ao preço de compra é feito um desconto (pela transferência de risco
para o Comprador); ao preço de compra é ainda deduzido o valor cuja
incobrabilidade seja expectável, o que significa que esta perda expectável
é suportada pelo Vendedor (os documentos contratuais designam esta
perda expectável por "recurso", dado considerarem que é um valor que
não é suportado pelo Comprador; daí que se refira que as cessões de
crédito são feitas com recurso limitado, uma vez que a perda expectável,
o recurso, é suportado pelo Vendedor, não pelo Comprador)."
1.5. "O risco não expectável de incobrabilidade dos créditos é
definitivamente transferido para o Comprador, ou seja, o Comprador não
tem o direito de regresso sobre o Vendedor."
1.6. "A gestão e administração dos créditos permanece com o Vendedor,
que não receberá qualquer comissão por isso; contudo o Vendedor
receberá um determinado valor caso consiga cobrar de um Devedor um
crédito que tenha sido previamente dado como incobrável."
1.7. "Na opinião da requerente, as operações por si realizadas de
cobrança das dívidas de clientes faltosos não são separáveis do factoring
celebrado entre si e a «LL». São, pois, operações acessórias do
factoring."
Processo: nº 566 1
1.8. "Assim, entende a requerente que quaisquer valores que receba em
relação com a cobrança de créditos cedidos à «LL» deverão estar isentos
de IVA, ao abrigo do disposto no art. 9.º, n.º 27, alínea c) do Código do
IVA, menção esta que deverá ser feita nas facturas."
2. No enquadramento das operações de factoring, reguladas pelo Decreto-
Lei 171/95, de 18 de Julho, tem entendido a Administração Fiscal,
nomeadamente, na informação vinculativa, referente ao processo C071
2004008 (mencionada na exposição da requerente), com despacho
concordante do Sr. Subdirector-geral dos Impostos, em 08/04/2005, que "as
comissões de factoring e/ou de garantia que é usual as empresa de factoring
cobrarem aos seus clientes, configuram a contraprestação de operações
abrangidas pela al. c) do n.º 28 do art. 9.º do CIVA e dela não exceptuada,
uma vez que não se trata de uma simples cobrança de dívidas" (actual alínea
c) do n.º 27 do artigo 9.º), em conformidade com as definições e os
pressupostos constante da informação, de que se destacam:
2.1. "O factoring distingue-se das diversas figuras que integram o seu
conteúdo, e que, se isoladas, teriam uma qualificação jurídica diferente
(vg. a prestação de serviços, o mandato, a simples cessão de créditos).
Por outro lado, também se distingue dos serviços financeiros puros, na
medida em que assenta na cessão de créditos em conjunto com outro tipo
de serviços essenciais (financiamento, seguro de crédito quando existe
assunção do risco, avaliação da saúde financeira dos possíveis clientes,
gestão do financiamento ...)".
2.2. "…, a actividade de factoring, (…), não se confunde com prestações
de simples cobrança de dívidas, (…), por se entender que o financiamento
constitui a prestação principal num contrato de factoring, sendo a
componente de cobrança de dívidas meramente acessória desse
financiamento."
2.3. "A DSIVA, tem entendido, desde sempre, que o contrato de factoring,
face ao regime jurídico aplicável, configura a prestação de um serviço
típico de um intermediário financeiro (factor) pela aquisição dos créditos
que os fornecedores de bens ou serviços (aderente) constituem sobre os
seus clientes, não representando um operação de simples cobrança de
dívidas."
2.4. Assim, "conforme é defendido pela generalidade da doutrina, o
factoring consiste num meio alternativo utilizado pelas empresas para
obtenção de financiamento", devendo tais operações ser abrangidas pela
isenção de IVA.
2.5. "No entanto, sempre que no contrato, o elemento essencial for o da
simples cobrança de dívidas, estando afastada a componente de
financiamento ou, se existir, ela revista um carácter não essencial,
deixarão as operações aí contempladas de estar abrangidas pela referida
isenção."
3. Relativamente à questão colocada pela requerente, a mesma encontra-se
expressa no ponto 5.5 da minuta do contrato, que se transcreve: "5.5
Procedimento de insolvência: O Vendedor deverá empregar todos os esforços
economicamente razoáveis para cobrar os Créditos em mora na
eventualidade de existência de um procedimento de insolvência ou outro
procedimento idêntico contra o Devedor. Se o Vendedor receber pagamentos
Processo: nº 566 2
relativos a Créditos em mora na sequência desses esforços ("Recuperações"),
o Vendedor pode reter as seguintes percentagens das Recuperações, a título
de justa remuneração pelos seus esforços:
(i) por Recuperações de Devedores com domicílio na Alemanha: 5% do valor
recuperado, e
(ii) por Recuperação de Devedores com domicílio fora da Alemanha: 15% do
valor recuperado A retenção de uma percentagem das Recuperações
conforme supra descrito constituirá a única remuneração do Vendedor pela
cobrança dos créditos em mora, incluindo os custos e as despesas."
4. A opinião da requerente, expressa na exposição, é de que "as operações
por si realizadas de cobrança das dívidas de clientes faltosos não são
separáveis do factoring celebrado entre si e a «LL». São, pois, operações
acessórias do factoring."
5. A requerente baseia a sua opinião no que afirma ser o entendimento da
Administração Fiscal, expresso na informação vinculativa (processo C071
2004008), que transpôs para a exposição e que aqui se reproduz: "Nesse
sentido, a AF tem entendido que as comissões recebidas pela cobrança de
dívidas, associadas ao factoring, quando constituem uma prestação de
serviços acessória do factoring , são "de isentar, nos termos da al. c) do n.º
28 do art. 9.º do CIVA por se entender que o financiamento constitui a
prestação principal num contrato de factoring, sendo a componente de
cobrança de dívidas meramente acessória desse financiamento".
6. Quando a requerente refere que "a AF tem entendido que as comissões
recebidas pela cobrança de dívidas, associadas ao factoring, quando
constituem uma prestação de serviços acessória do factoring", contraria o
entendimento expresso pela Administração Fiscal, na citada informação, uma
vez que se encontram expressamente afastadas da isenção as operações de
cobrança de dívidas, sendo apenas consideradas abrangidas pela isenção "as
comissões de factoring e/ou de garantia que é usual as empresa de factoring
cobrarem aos seus clientes", quando "o financiamento constitui a prestação
principal num contrato de factoring, sendo a componente de cobrança de
dívidas meramente acessória desse financiamento", efectuada pela própria
empresa de factoring.
7. Tal entendimento encontra-se reforçado, quando expressamente refere
que "sempre que no contrato, o elemento essencial for o da simples cobrança
de dívidas, estando afastada a componente de financiamento ou, se existir,
ela revista um carácter não essencial, deixarão as operações aí contempladas
de estar abrangidas pela referida isenção".
8. A isenção prevista na alínea c) do n.º 27 do artigo 9.º, refere-se, na sua
essência, à operação financeira, realizada entre a empresa de factoring e o
seu cliente, não estando contemplada, nesta isenção, qualquer prestação de
serviços acessória, efectuada por outra entidade que não própria empresa de
factoring, para o cumprimento do contrato.
9. Em nossa opinião a prestação de serviços de cobrança de dívidas,
efectuada pela requerente à empresa de factoring, cuja remuneração se
encontrar contratualizada no ponto 5.5 do contrato de factoring, não
constitui de facto uma operação financeira mas sim de uma operação de
simples cobrança de dívidas, que embora concorrendo para o "factoring" se
lhe coloca a montante, pelo que, tais operações não se encontram
Processo: nº 566 3
abrangidas pela alínea c) do n.º 27 do art.º 9.º do CIVA, devendo ser objecto
de tributação.
10. Em face do exposto e atendendo apenas ao que se encontra expresso
na presente informação, somos do parecer que, "os valores que a requerente
recebe da «LL, relativos à cobrança de créditos sobre Devedores que tinham
sido previamente considerados incobráveis", constituem a contraprestação da
prestação de serviços de cobrança de dívidas, efectuada pela requerente à
empresa de factoring, não abrangida pela isenção prevista na alínea c) do n.º
27 do artigo 9.º, pelo que, consubstanciam prestações de serviços
enquadradas no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, sujeitas a tributação à taxa
definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º.
11. No entanto, face às regras de localização das operações, estabelecidas
na alínea a) do n.º 6 do artigo 6º do CIVA, a "prestação de serviços de
cobrança de dívidas" efectuada pela « ….A…», constitui uma operação,
localizada e tributada no local da sede do adquirente dos serviços, ou seja,
na Alemanha, onde se encontra sediada a empresa «LL», pelo que, as
referidas prestações de serviços não estão sujeitas a tributação em IVA, em
Portugal.
Processo: nº 566 4