Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5641
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT – Transporte de bens, subprodutos de origem animal, para as instalações das entidades gestoras de resíduos bem como de bens descriminados no Anexo E ao CIVA (pilhas, resíduos e equipamentos elétricos e eletrónicos..)
Texto integral (2112 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL nº 147/2003, de 11/07 (RBC)
Artigo: 1º, 2º, 3º, 5º, 6º,…..
Assunto: RBC – DT – Transporte de bens, subprodutos de origem animal, para as
instalações das entidades gestoras de resíduos bem como de bens
descriminados no Anexo E ao CIVA (pilhas, resíduos e equipamentos elétricos
e eletrónicos…..)
Processo: nº 5641, por despacho de 2013-11-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária
("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se
providenciar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de
determinação da aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação ("RBC"),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que veio a
ser, já posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro), relativamente ao transporte dos seguintes
bens:
• Bens para os quais existe obrigação legal de encaminhamento para
tratamento, tal como definido pela alínea oo) do art. 3.º do Decreto-Lei
n.º 178/2006, de 5 de setembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 73/2011, de 17 de junho);
• Bens em circulação, para os quais existe obrigação legal de
encaminhamento para estabelecimentos autorizados, em conformidade
com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro;
• Bens em circulação, referentes a resíduos recolhidos em
estabelecimentos comerciais, do setor de distribuição, previstos na Lista
Europeia de Resíduos - "LER" (vide Decisão n.º 2000/532/CE, da
Comissão, de 3 de maio, e Portaria n.º 209/2004, de 3 de março), os
quais, nos termos do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro, devem ser entregues a operadores licenciados, que executem
as operações de recolha e tratamento, ou entidades licenciadas,
responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
• Bens em circulação, que respeitem a subprodutos de origem animal
(previstos na categoria 3 do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009), recolhidos
nos estabelecimentos comerciais, mencionados no ponto precedente.
II - Enquadramento fáctico-jurídico
Confinando-nos à matéria supra exposta, e em termos necessariamente
abrangentes/generalistas (já que a Requerente não procedeu a uma
concretização/descrição pormenorizada do tipo de bens a transportar),
Processo: nº 5641 1
cumpre informar o seguinte:
1. A Requerente é uma associação representativa das empresas de
distribuição, sendo, os respetivos associados, produtores iniciais de resíduos
(na aceção dada pela alínea z) do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5
de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de
junho, e que transpôs, para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º
2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro).
2. Estes resíduos consistem em:
(i) subprodutos de origem animal, não especificados; e
(ii) pilhas, e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (igualmente
não especificados).
3. Tendo por base o regime legal aplicável à prevenção, produção e gestão
de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro,
constatamos que incumbe, ao produtor inicial, a responsabilidade pela gestão
de resíduos, suportando, para o efeito, os respetivos custos (vide n.º 1 do
art. 5.º deste mesmo regime legal).
4. Por seu turno, devem considerar-se, como resíduos, todos os bens
elencados na denominada Lista Europeia de Resíduos - "LER" (vide Decisão
n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, e Portaria n.º 209/2004, de 3
de março).
5. Entendendo-se, doutra índole, por gestão de resíduos, todas as operações
referentes à recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos (vide
alínea p) do art. 3.º do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro).
6. Concluímos, assim, que os resíduos, a transportar pela Requerente,
estando previstos na Lista Europeia de Resíduos (vide, entre outros, Capitulo
02 01, e Capítulo 16 06), destinam-se, obrigatoriamente, a ser objeto de um
dos processos de eliminação ou valorização, a que se referem,
respetivamente, os Anexos I e II do supra referido Decreto-lei n.º 178/2006,
de 5 de setembro.
7. O mesmo, aliás, resulta da análise dos arts. 10. º, e 14.º do Regulamento
(CE), n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
outubro, de 2009, onde se consagra, expressamente, e por referência aos
subprodutos de origem animal (Categoria 3), como seja o caso de "carcaças
e partes de animais abatidos (…) próprias para consumo humano de acordo
com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se
destinem ao consumo humano", e/ou "carcaças ou corpos e partes de
animais rejeitadas como impróprias para consumo humano em conformidade
com a legislação comunitária, mas que não revelem quaisquer sinais de
doença transmissível a seres humanos ou animais", que, estes, devem ser,
obrigatoriamente, objeto de operações de gestão de resíduos. De entre as
quais cumpre realçar:
a. Eliminação, como resíduos por incineração, com ou sem
processamento prévio;
b. Recuperação ou eliminação, por coincineração, com ou sem
processamento prévio;
c. Eliminação num aterro autorizado, após processamento;
Processo: nº 5641 2
d. Compostação ou transformação em biogás;
e. Utilização como combustível, com ou sem processamento prévio.
8. Na prática, tratam-se, portanto, no que se refere a estes subprodutos de
origem animal, de operações de gestão de resíduos, passíveis, como se
referiu, de subsunção nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro.
9. Assim sendo, e nestes casos específicos, em que os bens sejam
submetidos a um destes processos de gestão de resíduos, haverá que
ponderar se existe, ou não, um constrangimento legal, que impede que estes
resíduos possam ser livremente transacionáveis.
10. Sendo relevante atender-se à alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC. A
qual prescreve que apenas se encontra sujeito, às obrigações de índole
declarativo, previstas neste regime legal, o transporte de bens que sejam
suscetíveis de transmissão, nos termos do n.º 1 do art. 3.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado ("CIVA"). Ou seja, bens sobre os quais
se proceda (ou possa proceder) à respetiva transferência onerosa, por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
11. Assim, e constatando-se que o transporte de resíduos, das instalações
da Requerente (i.e., produtor inicial), para a entidade gestora de resíduos, se
reporta a bens não transacionáveis (já que os mesmos só podem ter, como
destino, um dos procedimentos/operações de eliminação/valorização
previstos nos Anexos I ou II do Decreto-lei 178/2006, de 5 de setembro),
isso significaria, à partida, que, o mesmo, não estaria abrangido pelo RBC.
12. Não obstante, há determinadas situações, em que este constrangimento
legal, à transmissibilidade dos bens, não se verifica. Falamos de exceções
que se fundam nos pressupostos jurídico-normativos, constantes do art. 61.º
do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, nos termos do qual se
consagra um princípio de liberdade de comércio de resíduos. Princípio, esse,
de índole generalista, mas que, em termos práticos, deve ser
tolhido/cerceado, quando, das normas destinadas a assegurar a proteção do
ambiente e da saúde pública, se extraia a sua inoperacionalidade estatutiva.
13. Resulta, assim, deste princípio geral, a possibilidade, efetiva, de livre
comercialização de alguns tipos de resíduos. Importando, destes, destacar:
i. Resíduos que possam ser submetidos a uma operação de valorização,
das previstas no Anexo II ao Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro,
e após a concretização/efetivação dessa mesma operação (ou seja, numa
fase "pós-valorização");
ii. Bens constantes do Anexo E do CIVA; e
iii. Resíduos que, não constando do Anexo E do CIVA, sejam objeto de
transmissão (numa fase "pré-valorização"), com pagamento de
contrapartidas financeiras ao produtor inicial.
14. Na realidade, nestes casos, constata-se não existir, efetivamente,
qualquer impedimento legal à livre comercialização dos resíduos.
15. O que significa que, sendo, tais bens, objeto de uma eventual
transmissão, o transporte que se faça, dos mesmos, tenha de ficar,
necessariamente, sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo
Processo: nº 5641 3
RBC.
16. Por sua vez, e no que concerne ao transporte de pilhas, há a constatar
que estes resíduos fazem parte do elenco de resíduos constante do Anexo E
do CIVA.
17. Pelo que, não se verificando qualquer constrangimento legal à sua
comercialização, deve, o respetivo transporte, ficar, igualmente, sujeito ao
cumprimento de todas as obrigações, de índole declarativo, impostas pelo
RBC.
18. Não obstante, cumpre realçar que estes resíduos podem,
eventualmente, ser considerados como resíduos sólidos urbanos, no sentido
de beneficiarem da exclusão do âmbito de aplicação do RBC, previsto na
alínea i) do n.º 1 do art. 3.º, deste mesmo regime legal. Mas, para que tal
aconteça, terão de se mostrar preenchidos os pressupostos normativos
constantes da alínea mm) do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro.
Ou seja, terá de se tratar de um "resíduo proveniente de habitações bem
como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante
ao resíduo proveniente de habitações" (algo que se desconhece, face à
insuficiência de elementos disponibilizados pela Requerente).
19. Finalmente, e não cedendo, em tudo quanto queda supra exposto,
importa realçar que o cumprimento das obrigações declarativas, previstas no
RBC, incumbe, nos termos do n.º 1 do art. 6.º do RBC, ao proprietário dos
bens. Sendo, portanto, necessário determinar-se, neste caso, em concreto, e
antes que se inicie o transporte dos resíduos, quem é, nesse momento, o
respetivo proprietário (i.e., associados da Requerente, na qualidade de
produtores iniciais dos resíduos, ou a entidade gestora de resíduos, para os
quais os resíduos ser irão transferir), de molde a determinar-se o sujeito
passivo que deve proceder:
(i) à emissão do documento de transporte, e
(ii) à comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT"), dos
respetivos dados/elementos (nos termos e para efeitos da alínea b) do n.º
1 do art. 2.º, do n.º 5 do art. 5.º, e do n.º 1 do art. 6.º, todos do RBC).
III – Conclusão
20. Se os bens, a transportar, das instalações da Requerente, para as
instalações das entidades gestoras de resíduos, forem subprodutos de origem
animal, fica, à partida, o transporte dos mesmos, excluído de
sujeição/aplicabilidade do RBC. Isto, desde que estes resíduos se destinem a
uma operação de gestão de resíduos, das constantes do Anexo I ou II do
Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e contanto que não sejam
pagas quaisquer contrapartidas, de índole monetário, ao produtor inicial.
Visto que, só nesse caso, se pode considerar que estamos perante bens, não
suscetíveis de beneficiar do princípio geral de liberdade de comércio, de
resíduos, constante do art. 61.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro (i.e., bens não transacionáveis, na aceção do n.º 1 do art. 3.º do
CIVA, aplicável por remissão da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC).
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21. Contudo, se os bens, em causa, corresponderem a algum ou alguns dos
descriminados no Anexo E ao CIVA (como é o caso das pilhas, e dos resíduos
e equipamentos elétricos e eletrónicos), então, já se deve considerar que, os
mesmos, são passíveis de serem livremente transacionados (nos termos, e
de acordo com a definição de transmissão, constante do n.º 1 do art. 3.º do
CIVA, aplicável por remissão da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC),
beneficiando, portanto, do princípio, de âmbito geral, de livre comercialização
de resíduos, constante do art. 61.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro. Devendo, em consequência, o transporte deste tipo de resíduos,
ficar sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC.
22. Sendo que, no caso do transporte das pilhas, pode, este,
eventualmente, beneficiar da exclusão do âmbito de aplicação do RBC,
constante da alínea i) do n.º 1 do art. 3.º, deste mesmo regime legal. Mas,
para que tal aconteça, terão de se mostrar preenchidos os pressupostos
normativos constantes da alínea mm) do art. 3.º do Decreto-Lei n.º
178/2006, de 5 de setembro (algo que se desconhece, face à insuficiência de
elementos disponibilizados pela Requerente).
23. Não obstante, importa realçar que o cumprimento das obrigações
declarativas, previstas no RBC, incumbe, nos termos do n.º 1 do art. 6.º do
RBC, ao proprietário dos bens. Sendo, portanto, necessário determinar-se,
neste caso, em concreto, e antes que se inicie o transporte dos resíduos,
quem é, nesse momento, o respetivo proprietário (i.e., associados da
Requerente, na qualidade de produtores iniciais dos resíduos, ou a entidade
gestora de resíduos, para os quais os resíduos ser irão transferir), de molde a
determinar-se a entidade que deve:
(i) proceder à emissão do documento de transporte, e
(ii) à comunicação, à AT, dos respetivos dados/elementos (nos termos e
para efeitos da alínea b) do n.º 1 do art. 2.º, do n.º 5 do art. 5.º, e do n.º
1 do art. 6.º, todos do RBC).
Processo: nº 5641 5