Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 560

Data
2011-02-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Partilha de sociedades – adjudicação de imóveis aos sócios

Texto integral (847 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIMT Artigo: Art.º 2, n.º 5 al. e), art.º 12.º, n.º 4 regra 12.ª, art.º 23.º e art.º 36.º, n.º3 Assunto: Partilha de sociedades – adjudicação de imóveis aos sócios Processo: 201000602 - IVE n.º 560, com despacho concordante, de 18.05.2010, da Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património Conteúdo: Por via electrónica, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação jurídico-tributária: a. Através de escritura de liquidação e partilha, efectuada em dd.mm.2009, de uma sociedade X, Lda, da qual o requerente é sócio, foi adjudicado aos quatros sócios, na proporção de ¼ para cada um, um prédio; b. O requerente argumenta na sua exposição, que “Efectivamente o código das sociedades comerciais no seu artigo 147.º prevê como única forma de transmitir o património por partilha. A partilha tem regras fiscais próprias em que só haverá lugar ao pagamento de imposto se se tiver recebido tornas por excesso. No caso concreto não existem tornas. O valor do imóvel é dividido em partes iguais pelos sócios como forma de os compensar pelo custo da sua aquisição.” c. Subsistindo dúvidas sobre o enquadramento tributário daquele acto transmissivo, questiona-se se deve o mesmo ser entendido fiscalmente enquanto partilha ou, diversamente, como adjudicação de bens, identificando-se o momento de cumprimento da obrigação tributária. Análise 1. Nos termos do artigo 2.º, n.º 5, alínea e) do CIMT, estão sujeitas à incidência do IMT "as entradas dos sócios com bem imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis a que tenha sido legalmente reconhecida a personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedade", sendo o valor tributável sujeito a IMT determinado de acordo com a regra 12.º do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, ou seja, "nos actos previstos nas alíneas e) e f) do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior". 2. Prevê, também, o CIMT no seu artigo 2.º n.º 5, al. c) que estão sujeitos a IMT a aquisição de imóveis em actos de divisão de coisa comum ou partilha, estabelecendo-se que a incidência ao imposto recai sobre o excesso da quota- parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis a dividir ou partilhar. Referindo a regra 11.ª do n.º 4 do artigo 12.º do mesmo Código, como é determinado o valor tributável: "Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º5 do artigo 2.º, é calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base á partilha". 3. Como se verifica das regras anteriormente descritas, ao caso em apreço Processo: 201000602 - IVE n.º 560 1 não se aplica a regra 11.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, primeiro porque não se trata de uma partilha judicial ou extrajudicial, segundo porque não existe nenhum bem comum a partilhar. 4. Efectivamente, o imóvel que foi adjudicado aos sócios era propriedade da sociedade. Estamos, pois, perante uma liquidação de sociedade seguida de adjudicação de bens aos sócios, enquadrável no artigo 2.º, n.º 5, alínea e) do CIMT. 5. Outra questão que se levanta está relacionada com o momento em que o imposto deverá ser pago. 6. O artigo 23.º do CIMT refere que: "Nas transmissões operadas por divisão, partilha, arrematação, venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção ou conciliação, servem de base à liquidação os correspondentes instrumentos legais". Referindo-se depois no n.º 3 do artigo 36.º do mesmo Código que os imóveis que se transmitirem através de adjudicação o imposto será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo auto ou da sentença que homologar a transacção. 7. Ora no caso presente, não estamos perante nenhuma destas situações, nem a partilha, nem a adjudicação a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º, uma vez que não existe qualquer auto ou sentença a homologar a transacção. Conclusões 8. Assim, a situação em análise, liquidação de sociedade seguida de adjudicação do imóvel aos sócios, está sujeita a IMT nos termos do artigo 2.º, n.º 5, alínea e) do CIMT, sendo o valor tributável sujeito a IMT determinado de acordo com a regra 12.º do n.º 4 do artigo 12.º do mesmo Código, pelo que, cada sócio irá pagar IMT com referência a ¼ do valor patrimonial tributário ou do valor com que o imóvel entrou para o activo da sociedade, consoante o que maior. 9. Quanto ao momento do pagamento do IMT, por não ter esta situação enquadramento no artigo 36.º do CIMT, é aplicável a regra geral do pagamento, ou seja, a prevista no artigo 22.º, n.º 1 do CIMT, pelo que a liquidação do IMT deve preceder o acto ou facto translativo dos bens. Processo: 201000602 - IVE n.º 560 2
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