Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5590

Data
2013-12-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Fatura – Sucatas (anexo E) - RBC – DT – Aquisição de "sucata a particulares" - Documento a emitir pela referida compra

Texto integral (1513 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 15 do art.º 29.º e al. i) do n.º 1 do art.º 2.º, 36º Assunto: Fatura – Sucatas (anexo E) - RBC – DT – Aquisição de "sucata a particulares" - Documento a emitir pela referida compra Processo: nº 5590, por despacho de 2013-10-28, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. OBJETO DO PEDIDO 1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, verifica-se que o sujeito passivo se encontra registado, para efeitos fiscais, na atividade de "valorização de resíduos metálicos" (CAE n.º 38321). 2. Em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), encontra-se enquadrado no regime normal mensal, desde 2013/01/01, realizando de transmissões que conferem direito a dedução. 3. No âmbito da sua atividade, enquanto sucateira, adquire "sucata a particulares", realizando, por vezes, a recolha dos bens em casa dos particulares. 4. Solicita esclarecimento sobre qual o documento a emitir pela referida compra, e qual documento de transporte que deve acompanhar os bens aquando da sua recolha em casa do particular. ENQUADRAMENTO LEGAL 5. Com as alterações às regras de faturação operadas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, objeto de esclarecimento pelos ofícios-circulados números 30136/2012, de 19 de novembro e 30141/2013, de 4 de janeiro, ambos desta Direção de Serviços (disponíveis para consulta no Portal das Finanças), os sujeitos passivos deixaram de poder emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços, considerando-se derrogadas todas as referências a «fatura ou documento equivalente» constantes da legislação em vigor, devendo ser feitas apenas à «fatura» a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 29.º do Código do IVA (CIVA), na atual redação. 6. Com efeito, nos termos da atual redação da al. b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA, para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos devem "emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelo pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens". Processo: nº 5590 1 7. Não obstante, nos termos do n.º 15 do art.º 29.º e al. i) do n.º 1 do art.º 2.º, ambos do CIVA, quando os sujeitos passivos sejam adquirentes dos bens e serviços mencionados no anexo E ao CIVA e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, devem emitir fatura por essas aquisições quando o respetivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do art.º 36.º do CIVA. 8. Os «condicionalismos previstos no n.º 11 do art.º 36.º do CIVA» consistem em sujeitar a elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços às seguintes condições: "a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo. c) Conter a menção 'autofaturação'." 9. Os «bens e serviços mencionados no anexo E ao CIVA» consistem nos seguintes bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis: "a) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas. b) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados. c) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos. d) Transmissões, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico. e) Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes. f) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base." 10. O ofício-circulado n.º 30098/2006, de 11 de agosto, desta Direção de Serviços (disponível, igualmente, para consulta no Portal das Finanças), debruçando-se sobre as regras especiais de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, vem esclarecer que, no "no caso do fornecedor não ser um sujeito passivo, e não obstante não haver lugar a liquidação de IVA pela aquisição, o adquirente está obrigado a emitir uma fatura em nome daquele, com todos os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 35.º (atual art.º 36.º) do CIVA, nomeadamente o nome e a morada do fornecedor e a indicação do respetivo número de identificação fiscal." 11. Isto é, não obstante a dispensa dos condicionalismos previstos no n.º 11 do art.º 36.º do CIVA, relativamente aos demais aspetos vigoram as regras gerais em matéria de faturação, estendendo-se às faturas emitidas pelo adquirente (autofaturação) as restantes regras aplicáveis às faturas emitidas pelos sujeitos passivos. Processo: nº 5590 2 12. No que respeita aos documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação, atento o disposto no art.º 1.º do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que sofreu alterações recentes pelo Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, "todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivo de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma." 13. Para efeitos do referido regime, conforme o disposto na al. b) do n.º 1 do seu art.º 2.º, consideram-se «documentos de transporte»: a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes. 14. Consideram-se «bens em circulação», nomeadamente, "todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimento de grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, (…), efetuadas por sujeitos passivos referidos no art.º 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado". 15. Os documentos de transporte, que devem acompanhar os bens em circulação, devem estar de acordo com as regras e procedimentos previstos no RBC, nomeadamente, as previstas no seu art.º 4.º (relativamente aos requisitos e elementos que esses documentos devem conter) e art.º 5.º (a respeito do modo de processamento). 16. Nos termos no n.º 1 do art.º 6.º do RBC, os referidos documentos devem ser processados antes do inicio da circulação, pelos sujeitos passivos referidos na al. a) do n.º 1 do art .º 2.º do CIVA e pelos detentores dos bens. APLICAÇÃO EM CONCRETO 17. Na situação em apreço, o sujeito passivo, no âmbito da sua atividade de sucateiro, adquire "sucata a particulares", realizando, por vezes, a sua recolha em casa do particular. 18. Tendo em consideração os preceitos legais acima descritos, nomeadamente o n.º 15 do art.º 29.º e al. i) do n.º 1 do art.º 2.º, ambos do CIVA, o sujeito passivo assume, nessa aquisição, a qualidade de adquirente de bens mencionados no anexo E ao CIVA a um não sujeito passivo, ficando obrigado, por esse facto, a emitir uma fatura por essas aquisições (autofaturação). 19. Na elaboração dessa fatura, na qualidade de adquirente, embora dispensado do cumprimento das condições especialmente exigidas pelo n.º 11 do art.º 36.º do CIVA, deve respeitar os demais requisitos exigíveis para a elaboração das faturas, previstos no seu n.º 5, designadamente: i) a identificação e morada do fornecedor e do adquirente dos bens; ii) a quantidade, denominação e preço dos bens transmitidos; iii) a taxa aplicável e imposto devido, ou o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; iv) data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização Processo: nº 5590 3 das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura. 20. O documento de transporte que deve acompanhar os bens (sucata) é a fatura, guia de remessa, guia de transporte ou documentos equivalentes, em conformidade com as regras e procedimentos previstos no RBC, nomeadamente, as previstas no seu art.º 4.º (relativamente aos requisitos e elementos que esses documentos devem conter) e art.º 5.º (a respeito do modo de processamento), devendo ser processados pela ora requerente. Processo: nº 5590 4
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