Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5576
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT – Resíduos - Transporte de resíduos gerados por uma clínica dentária, i.e., agulhas e compressas
Texto integral (1127 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: DL 147/2003, de 11/07
Assunto: RBC – DT – Resíduos - Transporte de resíduos gerados por uma clínica
dentária, i.e., agulhas e compressas
Processo: nº 5576, por despacho de 2013-08-26, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
I - Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária
("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se
providenciar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de
determinação da aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação ("RBC"),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que veio a
ser, já posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro), no que concerne ao transporte de resíduos
gerados por uma clínica dentária, i.e., agulhas e compressas.
II – Análise
1. O Despacho n.º 242/96, datado de 13 de agosto de 1996, do Ministério
da Saúde, procedeu a uma classificação, por grupos, dos denominados
"resíduos hospitalares", i.e., resíduos provenientes da prestação de cuidados
de saúde a seres humanos, incluindo as atividades médicas de prevenção,
diagnóstico, tratamento e investigação.
2. Tendo por base os resíduos indicados pela Requerente, i.e., agulhas,
compressas, e reportando-nos aos pontos 2.1. e ss. do supra mencionado
Despacho 242/96, de 13 de agosto, do Ministério da Saúde, constatamos
que, os mesmos, são subsumíveis nos denominados Grupo III (Resíduos
hospitalares de risco biológico), e Grupo IV (Resíduos hospitalares
específicos).
A saber:
a. Grupo III - Resíduos hospitalares de risco biológico, i.e., aqueles que se
encontram contaminados, ou suspeitos de contaminação, e que devem ser
sujeitos a incineração, ou outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior
eliminação como resíduo urbano. Insere-se neste grupo: (i) todos os resíduos
provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infeciosos ou suspeitos,
de unidades de hemodiálise, de blocos operatórios, de salas de tratamento,
de salas de autópsia e de anatomia patológica, de patologia clínica e de
laboratórios de investigação (com exceção dos do Grupo IV); (ii) todo o
material utilizado em diálise; (iii) peças anatómicas não identificáveis; (iv)
resíduos que resultam da administração de sangue e derivados; (v) sistemas
utilizados na administração de soros e medicamentos (com exceção dos do
Grupo IV); (vi) sacos coletores de fluidos orgânicos e respetivos sistemas;
(vii) material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas contaminados ou
com vestígios de sangue; (viii) material de proteção individual utilizado em
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cuidados de saúde e serviços de apoio geral, em que haja contacto com
produtos contaminados: luvas, máscaras, aventais e/ou outros.
Realce-se que, de acordo com o ponto 2 do supra referido despacho
ministerial, estes resíduos devem ser considerados como perigosos.
b. Grupo IV - Resíduos hospitalares específicos, i.e., de incineração
obrigatória. Incluem-se neste grupo: (i) peças anatómicas identificáveis,
fetos e placentas; (ii) cadáveres de animais de experiência laboratorial; (iii)
materiais cortantes e perfurantes: agulhas, cateteres, e todo o material
invasivo; (iv) produtos quimicos e fármacos rejeitados, quando não sujeitos a
legislação especifica; (v) citostáticos e todo o material utilizado na sua
manipulação e administração. Sublinhe-se que, de acordo com o ponto 2 do
supra referido despacho ministerial, estes resíduos devem ser considerados
como perigosos.
3. Antes de nos pronunciarmos, em concreto, sobre o enquadramento
jurídico-tributário a providenciar, por referência a cada uma destas tipologias
de resíduos, importa, antes de mais, referir que, nos termos da alínea a) do
n.º 1 do art. 2.º do RBC, apenas se encontra sujeito, às obrigações de índole
declarativo, previstas neste regime legal, o transporte de bens que sejam
suscetíveis de transmissão, nos termos do art. 3.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado ("CIVA"). Ou seja, bens sobre os quais se
proceda (ou possa proceder) à respetiva transferência onerosa, por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
4. Assim sendo, deve-se considerar como excluído do âmbito de aplicação
do RBC, o transporte de resíduos hospitalares, que, por imposição legal,
sejam, exclusivamente, destinados a operações de
valorização/incineração/depósito em aterros.
5. Assim, e consubstanciando-nos no que queda supra exposto, temos que:
a. O transporte dos resíduos referidos no Grupo III do Despacho 242/96,
datado de 13 de agosto de 1996, encontra-se excluído da aplicabilidade
do RBC, já que este tipo de bens, destinando-se, em exclusivo, a
incineração/pré-tratamento, não é suscetível de transmissão, na aceção
providenciada pelo n.º 1 do art. 3.º do CIVA, aplicável por remissão da
alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC.
b. No que concerne aos resíduos do Grupo IV, afigura-se que os mesmos
não são, igualmente, suscetíveis de serem subsumíveis no conceito de
bens transmissíveis, providenciado pelo n.º 1 do art. 3.º do CIVA,
aplicável por remissão da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC. Visto que
se destinam a ser, obrigatoriamente, destruídos/incinerados. Assim sendo,
o respetivo transporte não deve, igualmente, ficar sujeito às obrigações,
de índole declarativo, impostas pelo RBC.
6. Confirma-se, assim, não existir, no que concerne ao transporte dos
resíduos supra identificados, i.e., agulhas e compressas, a obrigatoriedade de
o mesmo se conformar com as obrigações, de índole declarativo, impostas
pelo RBC.
7. Algo que vai, aliás, de encontro com o conteúdo normativo do art. 21.º
do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), bem como com a Portaria n.º
335/97, de 16 de maio, que estatui a obrigatoriedade de o transporte dos
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resíduos perigosos, i.e., resíduos elencados no Grupo III e IV do referido
despacho ministerial, se fazer obrigatoriamente acompanhar da denominada
guia de acompanhamento de resíduos ("GAR"). Ou seja, o fundamento que
subjaz à não sujeição ao RBC, no que se refere os resíduos considerados
perigosos, é o facto de os mesmos possuírem, já, um procedimento legal,
assente na emissão de um documento específico de transporte, sem o qual
os bens não podem circular. Mostrando-se, portanto, incipiente pretender-se
sujeitar, o transporte deste tipo de bens, à emissão de outro tipo de
documentos, i.e., documentos de transporte previstos no RBC, que
legitimassem/titulassem a sua circulação.
8. Por último, realce-se que este entendimento já tinha sido sufragado em
anteriores informações, prestadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira
("AT"), como seja o caso da Informação Vinculativa, referente ao Processo nº
5110, emitida por despacho de 2013.07.22, do subdiretor geral do IVA, por
delegação do Diretor Geral, e que se encontra disponível no Portal das
Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt.
III – Conclusão
9. O transporte dos resíduos, i.e., agulhas/compressas, fica excluído do
âmbito de aplicação do RBC, em virtude de, os mesmos, não se conformarem
com o conceito de bens transmissíveis, previsto no n.º 1 do art 3.º do CIVA,
aplicável por remissão da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC.
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