Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5576

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC – DT – Resíduos - Transporte de resíduos gerados por uma clínica dentária, i.e., agulhas e compressas

Texto integral (1127 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: DL 147/2003, de 11/07 Assunto: RBC – DT – Resíduos - Transporte de resíduos gerados por uma clínica dentária, i.e., agulhas e compressas Processo: nº 5576, por despacho de 2013-08-26, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: I - Pedido A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária ("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de determinação da aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação ("RBC"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que veio a ser, já posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), no que concerne ao transporte de resíduos gerados por uma clínica dentária, i.e., agulhas e compressas. II – Análise 1. O Despacho n.º 242/96, datado de 13 de agosto de 1996, do Ministério da Saúde, procedeu a uma classificação, por grupos, dos denominados "resíduos hospitalares", i.e., resíduos provenientes da prestação de cuidados de saúde a seres humanos, incluindo as atividades médicas de prevenção, diagnóstico, tratamento e investigação. 2. Tendo por base os resíduos indicados pela Requerente, i.e., agulhas, compressas, e reportando-nos aos pontos 2.1. e ss. do supra mencionado Despacho 242/96, de 13 de agosto, do Ministério da Saúde, constatamos que, os mesmos, são subsumíveis nos denominados Grupo III (Resíduos hospitalares de risco biológico), e Grupo IV (Resíduos hospitalares específicos). A saber: a. Grupo III - Resíduos hospitalares de risco biológico, i.e., aqueles que se encontram contaminados, ou suspeitos de contaminação, e que devem ser sujeitos a incineração, ou outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior eliminação como resíduo urbano. Insere-se neste grupo: (i) todos os resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infeciosos ou suspeitos, de unidades de hemodiálise, de blocos operatórios, de salas de tratamento, de salas de autópsia e de anatomia patológica, de patologia clínica e de laboratórios de investigação (com exceção dos do Grupo IV); (ii) todo o material utilizado em diálise; (iii) peças anatómicas não identificáveis; (iv) resíduos que resultam da administração de sangue e derivados; (v) sistemas utilizados na administração de soros e medicamentos (com exceção dos do Grupo IV); (vi) sacos coletores de fluidos orgânicos e respetivos sistemas; (vii) material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas contaminados ou com vestígios de sangue; (viii) material de proteção individual utilizado em Processo: nº 5576 1 cuidados de saúde e serviços de apoio geral, em que haja contacto com produtos contaminados: luvas, máscaras, aventais e/ou outros. Realce-se que, de acordo com o ponto 2 do supra referido despacho ministerial, estes resíduos devem ser considerados como perigosos. b. Grupo IV - Resíduos hospitalares específicos, i.e., de incineração obrigatória. Incluem-se neste grupo: (i) peças anatómicas identificáveis, fetos e placentas; (ii) cadáveres de animais de experiência laboratorial; (iii) materiais cortantes e perfurantes: agulhas, cateteres, e todo o material invasivo; (iv) produtos quimicos e fármacos rejeitados, quando não sujeitos a legislação especifica; (v) citostáticos e todo o material utilizado na sua manipulação e administração. Sublinhe-se que, de acordo com o ponto 2 do supra referido despacho ministerial, estes resíduos devem ser considerados como perigosos. 3. Antes de nos pronunciarmos, em concreto, sobre o enquadramento jurídico-tributário a providenciar, por referência a cada uma destas tipologias de resíduos, importa, antes de mais, referir que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC, apenas se encontra sujeito, às obrigações de índole declarativo, previstas neste regime legal, o transporte de bens que sejam suscetíveis de transmissão, nos termos do art. 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("CIVA"). Ou seja, bens sobre os quais se proceda (ou possa proceder) à respetiva transferência onerosa, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 4. Assim sendo, deve-se considerar como excluído do âmbito de aplicação do RBC, o transporte de resíduos hospitalares, que, por imposição legal, sejam, exclusivamente, destinados a operações de valorização/incineração/depósito em aterros. 5. Assim, e consubstanciando-nos no que queda supra exposto, temos que: a. O transporte dos resíduos referidos no Grupo III do Despacho 242/96, datado de 13 de agosto de 1996, encontra-se excluído da aplicabilidade do RBC, já que este tipo de bens, destinando-se, em exclusivo, a incineração/pré-tratamento, não é suscetível de transmissão, na aceção providenciada pelo n.º 1 do art. 3.º do CIVA, aplicável por remissão da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC. b. No que concerne aos resíduos do Grupo IV, afigura-se que os mesmos não são, igualmente, suscetíveis de serem subsumíveis no conceito de bens transmissíveis, providenciado pelo n.º 1 do art. 3.º do CIVA, aplicável por remissão da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC. Visto que se destinam a ser, obrigatoriamente, destruídos/incinerados. Assim sendo, o respetivo transporte não deve, igualmente, ficar sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC. 6. Confirma-se, assim, não existir, no que concerne ao transporte dos resíduos supra identificados, i.e., agulhas e compressas, a obrigatoriedade de o mesmo se conformar com as obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC. 7. Algo que vai, aliás, de encontro com o conteúdo normativo do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), bem como com a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, que estatui a obrigatoriedade de o transporte dos Processo: nº 5576 2 resíduos perigosos, i.e., resíduos elencados no Grupo III e IV do referido despacho ministerial, se fazer obrigatoriamente acompanhar da denominada guia de acompanhamento de resíduos ("GAR"). Ou seja, o fundamento que subjaz à não sujeição ao RBC, no que se refere os resíduos considerados perigosos, é o facto de os mesmos possuírem, já, um procedimento legal, assente na emissão de um documento específico de transporte, sem o qual os bens não podem circular. Mostrando-se, portanto, incipiente pretender-se sujeitar, o transporte deste tipo de bens, à emissão de outro tipo de documentos, i.e., documentos de transporte previstos no RBC, que legitimassem/titulassem a sua circulação. 8. Por último, realce-se que este entendimento já tinha sido sufragado em anteriores informações, prestadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT"), como seja o caso da Informação Vinculativa, referente ao Processo nº 5110, emitida por despacho de 2013.07.22, do subdiretor geral do IVA, por delegação do Diretor Geral, e que se encontra disponível no Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt. III – Conclusão 9. O transporte dos resíduos, i.e., agulhas/compressas, fica excluído do âmbito de aplicação do RBC, em virtude de, os mesmos, não se conformarem com o conceito de bens transmissíveis, previsto no n.º 1 do art 3.º do CIVA, aplicável por remissão da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC. Processo: nº 5576 3
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